| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 48/2025 |
| N° Processo | 2470000032612 |
ICMS. SOFTWARE ESSENCIAL INTEGRADO AO
HARDWARE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO,
INDEPENDENTEMENTE DE SEGREGAÇÃO NO FATURAMENTO. SOFTWARE DE MELHORAMENTO,
OPCIONAL E PERSONALIZÁVEL, NÃO INTEGRA A BASE DO ICMS E É TRIBUTADO PELO ISS.
DISTINÇÃO DEPENDENTE DA NATUREZA E DA FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO SOFTWARE.
A consulente é uma indústria cuja atividade principal
envolve a fabricação de aparelhos e centrais telefônicas, instrumentos de
sinalização, alarme, controle, segurança, equipamentos de processamento e
transmissão de dados, computadores e periféricos, entre outros. Formaliza
consulta nos termos da Portaria 226/01.
Expõe que importa e fabrica produtos eletroeletrônicos para
telecomunicações por internet e Wi-Fi (tais como ONUs, ONTs, OLTs e
roteadores), compostos por hardware e pelo software responsável
pelo seu funcionamento, denominado firmware. Relata que, para fins de
faturamento, sempre considerou o valor do hardware e do firmware/software
como integrantes do preço do produto, compondo a base de cálculo do ICMS.
Todavia, observa que é prática generalizada de mercado o
faturamento segregado do hardware e do software (firmware),
tanto em produtos nacionais quanto importados. Argumenta que concorrentes, ao
individualizarem os custos relacionados ao software do produto, conseguem
reduzir a carga tributária de ICMS e IPI, pois o software, quando
faturado separadamente, estaria sujeito ao ISS.
Diante disso, a consulente buscou as bases legais para essa
prática de segregação, mas encontrou dúvidas quanto à interpretação da
legislação vigente, motivo pelo qual apresenta a presente consulta.
Cita a legislação correlata ao tema e questiona:
1. Incide ICMS sobre o software necessário
para o funcionamento do produto (firmware)?
2. É possível a segregação do hardware e do
software para fins de faturamento e tributação pelo ICMS, conforme delimitado
no primeiro cenário de estudo?
3. É possível a segregação do hardware e do
software para fins de faturamento e tributação pelo ICMS, conforme delimitado
no segundo cenário de estudo?
4. Considerando a possibilidade de uso do
software da consulente em equipamentos de outros fabricantes, ou seja, não sendo
nativo ao funcionamento do equipamento da consulente, esse software pode ser
excluído do campo de incidência do ICMS?
5. Quais as características necessárias ao
software que permitem segregá-lo do equipamento para fins de faturamento e
incidência do ICMS?
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar 87/1996, art. 2º, 12, 13;
Lei Complementar 116/2003, art. 1º;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 1º, VIII, e § 2º, I e II.
A tributação das
operações com softwares no Brasil historicamente gerou intensos debates
e insegurança jurídica, principalmente diante da dificuldade em definir se a
disponibilização de programas de computador configuraria circulação de
mercadoria, sujeita ao ICMS, ou prestação de serviço, sujeita ao ISS. Até o
início de 2021, prevalecia o entendimento de que softwares padronizados
(de prateleira) estariam sujeitos ao ICMS, enquanto aqueles desenvolvidos sob
encomenda seriam tributados pelo ISS.
Esse quadro foi
substancialmente alterado a partir do julgamento das ADIs 1.945 e 5.659 pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte fixou o entendimento de que,
independentemente de o software ser padronizado ou personalizado, o
licenciamento ou a cessão de direito de uso caracteriza prestação de serviço,
atraindo a incidência exclusiva do ISS, conforme previsto no subitem 1.05 da
lista anexa à LC 116/2003. Para evitar impactos abruptos, o STF modulou os
efeitos da decisão, estabelecendo que a nova orientação se aplica apenas a
partir da publicação da ata de julgamento, em 3 de março de 2021.
Apesar disso, considerando
o cenário ainda envolto em zona gris, a consulente apresenta a seguinte
consulta COPAT com cinco questionamentos, analisados a seguir.
1. Incide ICMS sobre o software necessário
para o funcionamento do produto (firmware)?
Sim, incide ICMS
sobre o software básico necessário para o funcionamento do produto (firmware)
quando este software é essencial e indissociável do
equipamento.
O software
básico, também chamado de 1ª camada ou firmware, é considerado
integrante e fundamental para o funcionamento do equipamento como um todo. Sem
a ativação dessas licenças de software básico, o equipamento fica
totalmente disfuncional, incapaz de realizar suas funções esperadas, como
gerenciar o tráfego de rede.
A perspectiva do Fisco
é a de que o software essencial (básico, da placa ou do equipamento) que
executa ou habilita funções básicas sem as quais o equipamento não funciona
como esperado faz parte da base de cálculo do ICMS. Esta instalação do software
básico é considerada mandatória para que o equipamento realize as funções
esperadas. Nesse sentido, o Pronunciamento Técnico CPC nº 04 (R1), referente ao
Ativo Intangível, dispõe que se um ativo contém elementos intangíveis e
tangíveis, deve-se avaliar qual elemento é mais significativo:
4. Alguns ativos
intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física,
como um disco (como no caso de software), documentação jurídica (no caso de
licença ou patente) ou em um filme. Para saber se um ativo que contém elementos
intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado de acordo com o
Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado ou como ativo intangível, nos
termos do presente Pronunciamento, a entidade avalia qual elemento é mais
significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada
por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante
do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O
mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não
é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo
intangível. (grifamos)
Embora, no caso da
revenda de equipamentos de telecomunicações, trate-se de estoque, e não de
ativo imobilizado, a interpretação sistêmica é que o software essencial,
sendo parte integrante do equipamento e fundamental para o seu funcionamento,
não deve ser tratado como um intangível separado. A venda também não deve ser
feita de forma separada.
Do ponto de vista do
consumidor final, ele adquire o equipamento para tê-lo em pleno funcionamento.
Ele paga pelo equipamento completo, não por um direito autoral ou
sublicenciamento do software. O custo do licenciamento do software
básico é incluído na base de cálculo do ICMS que incide sobre a saída do
equipamento. Não é possível fazer a segregação entre hardware e software
essencial sem que haja desnaturação do próprio equipamento, tornando-o sem
função ou utilidade ao usuário.
Essa situação é
distinta daquelas abordadas em recentes decisões do STF sobre a tributação de software
pelo ISS. Tais decisões se aplicam ao licenciamento ou cessão de direito de uso
de software quando consumido de forma restrita a essa licença,
caracterizado como prestação de serviço. No entanto, essas decisões não
abrangem o software que é imprescindível para o funcionamento básico de
um equipamento, que é a real essência do negócio jurídico praticado na
circulação da mercadoria.
Portanto, o
contribuinte não deve segregar o equipamento e as licenças básicas de uso do software
nas notas fiscais de saída. Tudo deve ser escriturado como saída de mercadoria,
e a base de cálculo para incidência do ICMS deve ser o valor total, somando o
valor do equipamento e o valor do software básico. Isso se aplica às
licenças básicas, e não aos softwares de melhoramento (enhanced hardware
software), cuja instalação é opcional e que habilitam novas funções, que
podem ser encarados como serviço.
2. É possível a segregação do hardware e do software
para fins de faturamento e tributação pelo ICMS, conforme delimitado no
primeiro cenário de estudo?
A segregação entre hardware
e software essencial, como o firmware (relacionado ao chamado
"primeiro cenário" ou aos softwares tipo 1 e 2), para fins de
faturamento e tributação, não é considerada correta ou possível sob a ótica
fiscal adotada.
O primeiro cenário, que
abrange softwares tipo 1 (BIOS, firmware) e tipo 2 (sistema
operacional), reconhece esses elementos como essenciais ao funcionamento dos hardwares.
Não é possível separar hardware e software essencial sem
descaracterizar o próprio equipamento, pois, na ausência desse software,
o hardware não teria função ou utilidade para o usuário.
Do ponto de vista do
consumidor, o que se adquire é o equipamento em pleno funcionamento, de modo
que o custo do software essencial integra o custo total do produto e
deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Ainda que o fornecedor
separe a compra do hardware e a licença de uso do software em
ordens de compra distintas, não se justifica a segregação na saída da
mercadoria no Brasil, pois o ordenamento jurídico-tributário brasileiro não
pode ser afastado por práticas do mercado internacional.
As normas contábeis,
como o CPC nº 04 (R1), estabelecem que o software essencial a uma
máquina, sem o qual ela não funciona, é parte integrante do equipamento e deve
ser tratado como ativo imobilizado (ou estoque, se destinado à venda), e não
como intangível separado. A base de cálculo do ICMS deve ser o valor total do
equipamento, incluindo o software essencial.
3. É possível a segregação do hardware e do software
para fins de faturamento e tributação pelo ICMS, conforme delimitado no segundo
cenário de estudo?
Considerando o segundo cenário, é possível a
segregação para fins de faturamento e tributação, mas com uma distinção
crucial entre o software básico (ou firmware, 1ª camada, software
essencial) que executa ou habilita funções sem as quais o equipamento não
realiza suas funções esperadas e é mandatório para o seu funcionamento, e os "softwares
de melhoramento (enhanced hardware software)" ou "licenças
adicionais".
O software básico (ou firmware, 1ª camada, software
essencial), é considerado parte integrante do equipamento. A venda deste software
básico junto com o hardware não permite a segregação. A base de cálculo
do ICMS deve ser composta pelo valor da mercadoria, e isso inclui o valor do software
básico cuja instalação é mandatória para que o equipamento realize as funções
esperadas. Na visão do consumidor final, ele adquire o equipamento para tê-lo
em pleno funcionamento, e o custo do licenciamento do software básico é
incluído na base de cálculo do ICMS que incide sobre a saída deste equipamento.
Já os softwares
de melhoramento são descritos como aqueles cuja instalação é opcional e
que executam ou habilitam novas funções que melhoram a percepção do
resultado e do uso do equipamento. Podem ser customizados para um cliente
específico.
Estes softwares
de melhoramento devem, sim, ser encarados como serviço.
4. Considerando a possibilidade de uso do software
da consulente em equipamentos de outros fabricantes, ou seja, não sendo nativo ao
funcionamento do equipamento da consulente, esse software pode ser excluído do
campo de incidência do ICMS?
Este questionamento leva a outras questões: estamos diante
de hardware receptivo à instalação do firmware da consulente?
Veja:
·
se a instalação do firmware da consulente
em hardware de terceiro não for acessível ao público comum, mas demandar
trabalho de pessoa altamente capacitada em informática, o hardware não
está sendo receptivo;
·
se o manual do hardware não orienta o
usuário a como proceder à troca do software básico, ele não está sendo
receptivo;
·
se o fabricante do hardware limita ou
extingue o serviço de garantia em caso de substituição do firmware, não
estamos diante de receptividade;
Se o hardware não for receptivo, a intercambialidade
do firmware sugere que, mesmo que tecnicamente possível em ambiente
controlado, não está invalidada a classificação do software como
essencial e integrado ao hardware para fins tributários, especialmente
sob a ótica do consumidor final e das condições de uso e garantia.
Por outro lado, se o hardware for receptivo à
instalação do firmware de terceiro, estaríamos diante da possibilidade
de o software ser excluído do campo de incidência do ICMS.
5. Quais as características necessárias ao software
que permitem segregá-lo do equipamento para fins de faturamento e incidência do
ICMS?
As características que
permitiriam segregar o software do equipamento para fins de tributação
pelo ISS (ou não inclusão na base do ICMS do hardware) estão ligadas à
sua não essencialidade para o funcionamento básico do equipamento e à
possibilidade de escolha ou personalização pelo cliente.
As características do software
que o qualificariam para segregação incluem:
o
Não ser essencial para o funcionamento básico do
equipamento:
O software que não é imprescindível para que o equipamento realize suas
funções conforme esperado.
o
Ser um software de melhoramento ou aplicação: Softwares que
adicionam funções ou melhoram a percepção do resultado/uso do equipamento, mas
não são fundamentais para sua operação inicial.
o
Ter instalação opcional: A instalação do software não é
mandatória para que o equipamento funcione em sua concepção básica.
o
Possibilidade de escolha ou personalização pelo adquirente: O cliente pode
selecionar quais softwares de seu interesse serão instalados no hardware,
indicando uma separação do produto.
o
Não desnaturar o equipamento ao ser removido/não instalado: A ausência deste software
não torna o equipamento sem função ou utilidade básica para o usuário (o oposto
da característica do software essencial).
o
Software dormente/pré-carregado que exige compra de
licença para ativação:
Software que vem pré-carregado, mas não ativo, e cuja funcionalidade
depende da compra posterior de uma licença para ativação. A ativação pode ser
feita mediante pagamento ao fornecedor do equipamento ou do software.
Este software é considerado sujeito ao ISS quando da ativação.
o
Possibilidade de ativação posterior para funcionalidade
adicional:
A ativação de determinado software previamente instalado, posteriormente
à aquisição do equipamento, para possibilitar outra funcionalidade do
equipamento.
Em resumo, a
possibilidade de segregação parece depender de o software ser um
adicional, opcional ou que confere funcionalidades extras, não sendo intrínseco
ou fundamental para que o equipamento funcione em sua finalidade primária desde
a aquisição, e onde o cliente tem a possibilidade de escolha.
Diante do exposto, conclui-se que o ICMS incide sobre o software
essencial, ou seja, aquele indispensável e indissociável do equipamento, pois é
considerado parte integrante do produto, devendo seu valor compor a base de
cálculo do imposto, independentemente de eventuais tentativas de segregação no
faturamento.
Por outro lado, softwares de melhoramento, que
agregam funções extras e cuja instalação depende da escolha do cliente, podem
ser tratados de forma separada, sendo tributados pelo ISS e não compondo a base
do ICMS do equipamento.
A possibilidade de exclusão do software do campo de
incidência do ICMS depende, portanto, de sua natureza: se for essencial ao
funcionamento do hardware, permanece integrado ao produto para fins
fiscais; se for opcional, personalizável e não comprometer a funcionalidade
básica do equipamento, pode ser segregado e tributado de forma distinta.
Dessa forma, a análise deve sempre considerar as
características técnicas e a forma de comercialização do software em
relação ao equipamento.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:41:51 |