ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 66/2020

N° Processo 1970000030879


Ementa

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS:

a)      não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada;

b)      a utilização de matéria-prima adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.


Da Consulta

Questiona o contribuinte se:

1- Nas operações de fabricação de produto com matéria-prima de origem reciclada, em que ocorra a industrialização por encomenda de parte do processo industrial é possível a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC.

2- Nas operações em que ocorre a aquisição da matéria-prima de origem reciclada, em que o processo de reciclagem da matéria-prima não tenha sido efetuado pela adquirente, poderá ser utilizado o crédito presumido previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC?

3- Em se tratando de fabricação ocorrida em filial com TTD código 328 - crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda ao percentual previsto no RICMS/SC- 01 de custo da matéria-prima utilizada (RICMS/SC -01, Anexo 2, Art. 21, inciso XII), há algum impedimento quanto a utilização do crédito presumido se a apuração do ICMS for consolidada na matriz?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.


Fundamentação

A questão trazida pelo contribuinte não é inédita nesta I. Comissão.

O crédito presumido objeto desta consulta é regulamentado no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

 

O entendimento desta Comissão acerca do referido crédito presumido foi exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz:

 

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.  

 

Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta Resolução Normativa nos seguintes termos:

 

Então, o que faz a Resolução Normativa? 

Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se:

Primeiramente, analisa-se a definição por gênero:

Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis.

Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”.

 Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão:

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo.

Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma:

Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais.

Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias.

Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”.

De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final.

Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável.

Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014.

São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014.

 

No que toca ao primeiro questionamento a resposta é afirmativa, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final não interferirá na fruição do benefício tributário em comento.

É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto reciclado. Esse o entendimento firmado por esta Comissão na COPAT nº 79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta.

 

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.

 

A mesma sorte, no entanto, não alcança a segunda indagação, haja vista a diferenciação já anunciada entre matéria-prima reciclada e matéria-prima reciclável. A matéria-prima reciclada se apresenta como produto final a ser novamente inserido no ciclo produtivo, não demandando, à evidência, nenhuma outra forma de reciclagem. Esta é a conclusão a que esta Comissão chegou na resposta COPAT nº 48/2013:

 

ICMS. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJO PROCESSO PRODUTIVO TENHAM SIDO UTILIZADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS CORRESPONDENTES A, PELO MENOS, 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA TOTAL EMPREGADA NA SUA FABRICAÇÃO, DARÃO DIREITO AO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AINDA QUE ETAPAS DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO TENHAM SIDO REALIZADAS POR TERCEIRO, SOB A MODALIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA; A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLADOS NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO.

Resposta

Há subsídios suficientes para que se responda à consulente que as saídas de produtos industrializados, em cujo processo produtivo tenham sido utilizados materiais recicláveis correspondentes a, pelo menos, 75% do custo da matéria-prima total utilizada na sua fabricação, darão direito ao benefício a que se reporta o inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que etapas do processo de fabricação do produto tenham sido realizadas por terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda; a aquisição de materiais já reciclados não dará direito ao benefício.

 

Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga se, em se tratando de fabricação ocorrida em filial com TTD código 328 - crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda ao percentual previsto no RICMS/SC- 01 de custo da matéria-prima utilizada (RICMS/SC -01, Anexo 2, Art. 21, inciso XII), há algum impedimento quanto a utilização do crédito presumido se a apuração do ICMS for consolidada na matriz?

Ainda que o questionamento não possa ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta Comissão prestar assessoria, sugere-se que a situação pode ser resolvida mediante a leitura atenta do artigo 55, §5º, do RICMS/SC.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a fruição do crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas:  

a)   não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada;

b)      a utilização de matéria-prima adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:27:37