EMENTA: ICMS - CRÉDITO - INDÚSTRIA CALÇADISTA - GERAM DIREITO A CRÉDITO O IMPOSTO INCIDENTE NAS ENTRADAS DE LIXAS E DESLIZANTES OU SLIP, UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL.  NÃO GERAM DIREITO AS ENTRADAS DE AGULHAS, ESCOVAS, PINCÉIS, NAVALHAS E FOLHAS DE FLANDRE.

CONSULTA Nº: 74/95

PROCESSO Nº: SEPF-37353/90-0

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida â medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado com a atividade de fabricação de calçados, apresenta questionamento sobre a possibilidade de crédito do imposto na aquisição de materiais que embora não se integrando ao produto final participam do processo industrial, especialmente:

- Agulhas, lixas, escovas, pincéis, navalhas, folha de flandre e deslizante ou slip.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 50; 51; 52, II, III, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, a análise da argüição formulada envolve discussão sobre o princípio basilar do ICMS, qual seja o da não-cumulatividade do imposto, que implica na compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente por este ou outro Estado.

Partindo-se deste princípio, portanto, a compensação enseja uma futura operação no campo da incidência do imposto, não englobando, então, aqueles materiais que entrarem no estabelecimento e dele não saírem porque destinados a consumo próprio ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, enfim que não se agreguem a um novo produto direta ou indiretamente como elementos essenciais â sua constituição.

Entenda-se como consumidos no estabelecimento os materiais que destinem-se à sua conservação, melhoramento ou incorporados ao parque industrial na condição de peças, acessórios e componentes de máquinas.

Não é de outra forma que, seguindo o disciplinamento do Convênio ICM 66/88 e da Lei 7.547/89, assim estabelece o R,ICMS/SC-89 quanto a vedação do crédito do imposto:

"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

........................................................

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição." (grifei)

É evidente que o termo "consumido" não é o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a sua utilização e consumo no processo industrial integrando-se ao produto final na condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição original.

Analisados estes pressupostos básicos, partimos à discriminação dos materiais elencados pela requerente, dos quais argüi sobre a possibilidade do crédito do imposto:

Agulhas - utilizadas em máquinas de costura ou manualmente, para acabamento em cabedais de couro.  Não se tratam de materiais secundários ao processo de industrialização, não se consomem.  Quando muito se desgastam ou quebram.  Vedação contida no artigo 52, III, do RICMS/SC-89.

Lixas - utilizadas acopladas as máquinas, para lixar a sola, parte de baixo do calçado, fachete e seu acabamento. É o entendimento da COPAT, já manifestado em inúmeras resoluções normativas e, especificamente, a de n° 257, que trata-se de material enquadrável no conceito de secundário ao processo industrial, gerando crédito do imposto.

Escovas - utilizadas para remover a pasta do couro ou dar o brilho, acabamento final, desgastam-se pelo seu próprio uso, sem integração ao produto final.  Vedação contida no artigo 52, III, do RICMS/SC-89.

Pincéis - utilizados para passar cola em tiras, solas, taloneiras, forros, ou retoques de pintura.  Idem.  Vedação contida no artigo 52, III, do RICMS/SC-89.

Navalhas- utilizadas em máquinas para rachar o couro, diminuindo sua espessura.  Idem.  Vedação contida no artigo 52, II, do RICMS/SC-89.

Folha de flandre - recortadas em modelos de calçados para aprovação pelos clientes que, se aprovados, dão conseqüência a confecção das navalhas e formas apropriadas.  Não há utilização no processo industrial.  Vedação contida no artigo 52, II, do RICMS/SC-89.

Deslizante ou Slip - líquido utilizado em formas para que o cabedal não se rompa ao ser montado, consumindo-se no processo de industrialização, gerando direito ao crédito.

Ao final, em resposta à requerente, entendemos que geram direito ao crédito nas indústrias calçadistas as entradas de lixas e deslizante ou slip, consumidos no processo industrial na condição de materiais secundários.

Não geram direito a crédito as entradas de agulhas, escovas, pincéis, navalhas e folhas de flandre, enquadráveis na condição de materiais de consumo não integrando o produto final como elemento indispensável.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 01 de Novembro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2911/11/95.

Renato Vargas Prux                 João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT             Secretário-Executivo