EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR DESTINADA A REEXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CARACTERIZADA. PARA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO DO ICMS, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA SOB REGIME DE "DRAWBACK", NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

CONSULTA Nº: 88/96

PROCESSO Nº: UF10-20.611/95-1

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa situada neste Estado, informa que importa "tall oil bruto" da Argentina, pela Aduana de Dionísio Cerqueira, sem recolhimento do ICMS, por ocasião de desembaraço aduaneiro, em virtude de liminar concedida pela Justiça Federal de Uruguaiana - RS.

A mercadoria é transportada, com Nota Fiscal de Entrada, série E-1, sem destaque do imposto até o porto de Paranaguá - PR, para formação do lote e posterior exportação.

Diante do exposto, o contribuinte formula a seguinte consulta:

a) é devido o ICMS na importação do produto?

b) o procedimento adotado pela consulente está correto?

A autoridade fiscal, em suas informações, fls. 32, corrobora a descrição do procedimento da consulente, acrescentando que as operações de transporte para o porto de Paranaguá - PR, foram objeto de procedimento fiscal que resultou em lançamento do tributo (cópias anexas).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, IX, "a";

Lei Complementar n° 87/96, art. 12, IX;

Lei n° 7.547 art. 3°, I;

RICMS/89, Anexo IV, art. 32;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se observar que a consulta formulada compreende dois aspectos distintos: o tratamento tributário no recebimento da mercadoria do exterior e a sua subseqüente exportação. Quanto ao segundo aspecto, a consulta fica prejudicada em razão das autuações fiscais trazidas à colação, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, art. 6°, V, "a", que disciplina o referido instituto.

Resta examinar o tratamento tributário, em sede de ICMS, do recebimento das mercadorias importadas do exterior do país.

A norma jurídica tributária estabelece uma relação obrigacional entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo), vinculada à ocorrência no mundo fático de um evento previsto em lei (hipótese de incidência). A Constituição Federal elege como hipótese autônoma o recebimento de mercadoria importada do exterior, para fins de incidência do ICMS (C.F., art. 155, § 2°, IX, "a").

O imposto, portanto, resulta exigível por ocasião da importação, devendo ser recolhido:

a) por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RICMS-SC/89, art. 70, II, "b");

b) ou até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (RICMS-SC/89, art. 70, VI, "a"), como vêm fazendo a consulente, por força da liminar concedida pelo Poder Judiciário.

Ressalte-se que com a edição da Lei Complementar n° 87/96 deve ser revista a eficácia da liminar concedida, pois o art. 12, IX do citado diploma legal considera ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior.

A incidência do imposto, bem como sua exoneração, estão sob reserva legal, ou seja, uma vez ocorrendo o fato descrito em lei como hipótese de incidência, o tributo torna-se devido, não podendo ser dispensado sem expressa previsão legal.

No caso, a legislação tributária prevê uma única hipótese de isenção aplicável à espécie: a importação de mercadoria do exterior sob regime de "drawback". A importação, para beneficiar- se dessa isenção, deve obedecer às disposições da Lei n° 8.643/92 e às exigências contidas no RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 33 (Convênio ICMS n° 27/90).

Finalmente, cabe alertar a consulente que não mais existe, na legislação tributária, a Nota Fiscal de Entrada, série E. Para todas as finalidades deverá ser utilizada a Nota Fiscal, modelos "1" ou "1 A", na forma prevista pelo Ajuste SINIEF n° 3/94 (RICMS-SC/89, Anexo III, art. 21).

Isto posto, responda-se à consulente:

a) é devido o ICMS nas importações de "tall oil" bruto;

b) o imposto deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou, enquanto produzir efeitos a liminar concedida, até o décimo dia do mês seguinte aquele em que ocorrida a importação;

c) o tratamento tributário nas subseqüentes operações de exportação não podem ser analisadas nessa consulta, por força dos atos fiscais lavrados contra a consulente.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 29 de novembro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.

Alécio da Rosa Botelho                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário Executivo