ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 77/2022

N° Processo 2270000019972


Ementa

ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE À OPERAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CFOP 5.929, NÃO PERMITE O DESTAQUE DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS CORRESPONDENTE.


Da Consulta

 A consulente é uma empresa dedicada ao comercio varejista de combustíveis. Informa que ainda não utiliza a NFC-e, e que emite Cupom Fiscal em todas as suas vendas, já que o Cupom Fiscal é obrigatório na venda de combustíveis.  

Conta que para muitos clientes é emitida a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) complementar ao Cupom Fiscal, com o CFOP 5.929.

Relata que, recentemente, os clientes (transportadoras contribuintes do ICMS) que compram Arla, passaram a exigir o destaque de ICMS no campo próprio da NF-e, alegando que os outros postos fazem o destaque. Como as transportadoras são contribuintes do ICMS, solicitam o destaque do ICMS em campo próprio com objetivo de utilizar esse crédito destacado.

A consulente entende que a legislação não define de forma detalhada os procedimentos que devem ser adotados na emissão da NF-e com CFOP 5.929, e que por esse motivo, não tem feito o destaque do ICMS no campo próprio da NF-e.

Diante desse fato, alega que está perdendo clientes, pois, há um movimento dos escritórios de contabilidade informando aos seus clientes que eles não podem tomar créditos do ICMS do Arla que compram da consulente, já que a consulente não destaca ICMS no campo próprio, esses escritórios dizem que os outros postos destacam, induzindo os clientes a solicitar o destaque ou a comprar em outros postos.

Acrescenta que a consulta tem a função de esclarecer qual o procedimento deve ser adotado na emissão da NF-e referente a operação já registrada no ECF.

Podemos destacar a base de cálculo e o ICMS em campo próprio?

Em caso afirmativo, como fazer de forma correta o estorno desse débito (já que pagamos o ICMS pela emissão do Cupom Fiscal) e destacando o ICMS nessas NF-e, geraria uma bitributação.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 67.


Fundamentação

A consulta versa sobre os procedimentos na emissão da NF-e referente a operação já registrada por meio do ECF. Convém iniciar o deslinde da questão com a transcrição da legislação correlata, RICMS, Anexo 9, art. 67.

 

Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que:

 

I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929;

 

II – Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;

 

III – deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e.

 

§ 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo.

 

 

Embora a legislação aparentemente seja vaga quanto a possibilidade de se destacar, no campo próprio da NF-e, o valor do ICMS já registrado no ECF, existem diversas razões esparsas na legislação que permitem concluir que o destaque do ICMS nessas situações é vedado.

A legislação sobre a questão carece de aperfeiçoamento, de modo a deixar a restrição expressa de forma clara, bastaria o acréscimo de um inciso ao artigo 67 do Anexo 9, vedando o destaque do ICMS.

O primeiro ponto que leva a conclusão sobre a vedação do destaque do ICMS é o inciso terceiro, do Art. 67, que ao explicar como a nota fiscal deve ser registrada no Livro Registro de Saídas, cita que deverão constar apenas o número e a série da NF-e, ou seja, disse indiretamente que não deve ser registrado débito de ICMS.

A apuração do ICMS no caso, ainda que seja emitida a NF-e com o CFOP 5.929, se dá pelo valor destacado no Cupom Fiscal, conforme relatou a consulente em sua petição de consulta, destacar novamente o ICMS nesses casos levaria a uma apuração em duplicidade do valor do débito. Esse é o segundo indicativo, de que no caso em questão, é vedado o destaque do ICMS.

Contudo, conforme argumentou a consulente, alguns postos têm destacado o ICMS nessas situações, o que levou, aparentemente, a consulente a concluir que haveria uma forma correta de estornar, na apuração da (EFD), esse ICMS que ficaria destacado em duplicidade, caso informado no campo próprio da NF-e.

De fato, existem códigos de estorno para diversas situações previstas na legislação, de modo a evitar apuração em duplicidade do ICMS na Escrituração Fiscal Digital. A tabela de códigos de ajuste da apuração do ICMS, Anexo I, do Ato Diat nº44/2020, não traz, contudo, nenhum código de ajustes para estorno de débito referente a operação, cujo ICMS já foi debitado em Cupom Fiscal, o que leva ao terceiro indicativo da legislação, de que é vedado o destaque do ICMS nas notas fiscais com CFOP 5.929. Se fosse permitido o destaque, seria necessário um código de ajuste para prever o estorno desse débito na EFD, já que o manual da EFD incida que o débito deve ser lançado pelos valores constantes das Reduções Z, geradas pelo ECF.

A legislação que trata dos códigos de ajuste da apuração do ICMS, veda a utilização de códigos de ajuste genéricos, ou seja, a não existência de um código específico é um claro indicativo que de que na situação analisada, não se deve destacar o ICMS no campo próprio da NF-e.

Convém recorrer a um exemplo, suponha que o contribuinte destaque o ICMS no campo próprio da NF-e com CFOP 5.929 por engano. Isso o obrigaria a informar o valor do débito de ICMS no registro C100 da EFD, esse débito precisaria ser estornado da apuração de modo a não gerar duplicidade. Ao recorrer a tabela de códigos de ajuste da apuração, a conclusão seria pela utilização do código de estorno de débito do ICMS destacado indevidamente em documento fiscal. Evidentemente que se ocorrer um erro, não há problema na utilização desse código de estorno, contudo, se é sabido de antemão que destacar o débito vai gerar duplicidade na apuração, e não existe código de estorno específico para a situação, e não seria apropriado utilizar código de estorno referente a erro.

Apesar da conclusão de que é vedado o destaque de ICMS no campo próprio da NF-e emitida com CFOP 5.929, isso não implica na impossibilidade de aproveitamento do crédito pelos clientes (transportadoras contribuintes do ICMS) que compram Arla. Como as transportadoras são contribuintes do ICMS, caso utilizem o Arla como insumo na prestação de serviço sujeita ao ICMS, o direito ao crédito não poderia ser negado por vedações procedimentais na emissão da NF.

A transportadora pode se creditar do valor do ICMS destacado no campo de informações complementares da nota fiscal, o procedimento para o crédito nesse caso é detalhado no manual do usuário da EFD e no Anexo I, do Ato Diat nº44/2020, consiste em registrar o crédito como “outros ajustes de créditos”, referente a imposto com origem em documento fiscal.

 


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que não é permitido destacar a base de cálculo nem o valor do ICMS, nos campos próprios da nota fiscal destinados a esses registros, no caso da emissão de NF-e com CFOP 5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:45