ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 34/2021

N° Processo 2170000006463


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). DEVOLUÇÃO DOS VASILHAMES AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR. DESTINATÁRIO/CLIENTE INSCRITO NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. DESTINATÁRIO/CLIENTE NÃO INSCRITO NO CCICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO PELA REMETENTE/DISTRIBUIDORA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENTRADA PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO DOS VASILHAMES.


Da Consulta

A consulente informa que atua no envasamento, na distribuição e na comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Informa que o GLP é acondicionado em recipientes transportáveis (vasilhames), que não são cobrados ou adicionados ao preço do produto comercializado, razão pela qual há isenção do ICMS nas operações de remessa e retorno de tais vasilhames, nos termos dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Entende que os destinatários/clientes das suas operações, ainda que inscritos no CCIMS, estariam desobrigados à emissão de Nota Fiscal de devolução para acobertar o retorno dos vasilhames de GLP, uma vez que a alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 dispõe que o trânsito dos vasilhames deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal referente à operação de remessa ou pelo DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Pelo exposto, a consulente questiona se o retorno dos vasilhames poderia ser acobertado apenas por via adicional da Nota Fiscal de remessa, ainda que o destinatário/cliente fosse contribuinte do imposto, e se, em qualquer caso, a distribuidora poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada apenas quando os vasilhames retornassem ao estabelecimento da empresa.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade da consulta, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32 e 39.


Fundamentação

Nos termos do inciso I do caput do art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, os estabelecimentos inscritos no CCICMS são obrigados a emitir Nota Fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria. A previsão da alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não afasta tal obrigatoriedade.

Assim, nas operações com GLP destinadas a estabelecimento inscrito no CCICMS, a remetente/distribuidora deve emitir Nota Fiscal de remessa para acobertar o envio dos vasilhames (CFOP 5.920/6.920 - remessa de vasilhame ou sacaria) e o destinatário/cliente deve emitir Nota Fiscal de devolução para acobertar o retorno dos recipientes (CFOP 5.921/6.921 - devolução de vasilhame ou sacaria).

Tratando-se de destinatário/cliente não inscrito no CCICMS, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já se manifestou pela obrigatoriedade da emissão pela remetente/distribuidora de Nota Fiscal de entrada, nos termos do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para acobertar o retorno dos vasilhames (Consulta nº 47/13)

EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. O RETORNO DOS VASILHAMES VAZIOS AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OBEDECERÁ AO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RISCMS/SC.

Da Consulta

Trata-se de empresa que se dedica ao comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), que é acondicionado em diferentes tipos de botijões.

Para comercializar o gás, os representantes precisam possuir um estoque de vasillhames da marca representada para que sejam substituídos por vasilhames cheios que são enviados pela consulente, o que exige, segundo ela, que sejam inscritos no CCICMS para que emitam, no momento da devolução dos vasilhames, documento fiscal pertinente (Anexo 5, art. 32).

 

O problema é que alguns desses estabelecimentos encontram-se impedidos de emitir documento fiscal, geralmente por não estarem inscritos como contribuintes do imposto.

Relata que há situações em que seus clientes já estão com a empresa encerrada, e outras em que simplesmente abandonam os vasilhames enviados em comodato impossibilitando-a de recuperá-los.

Como solução, pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada desses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente com inscrição estadual baixada, ou que tenha desaparecido e abandonado os bens.       

 É o relato.

(...)

Fundamentação

A alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio 118/09), aduz que, havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome poderá o trânsito ser acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Assim, quando os vasilhames não forem cobrados do destinatário ou não forem computados no valor do GLP (alínea "a" do mesmo inciso VII), a entrada decorrente do seu retorno obedecerá ao disposto na referida alínea "b". A Nota Fiscal Eletrônica de entrada, portanto, consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar a entrada desses vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente.

Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 39 do Anexo 5, a Nota Fiscal de entrada deverá acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, devendo, portanto, ser emitida antes do recolhimento dos vasilhames, e não apenas em sua chegada no estabelecimento da distribuidora, como pretende a consulente.

Contudo, caso o contribuinte comprove que a modalidade das operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01, requerer a concessão de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

a) nas operações com GLP, o destinatário/cliente inscrito no CCICMS deverá emitir Nota Fiscal de devolução para acobertar o retorno dos vasilhames ao estabelecimento da remetente/distribuidora;

b) tratando-se de destinatário/cliente não inscrito no CCICMS, a remetente/distribuidora deverá emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno dos vasilhames, previamente ao seu recolhimento junto ao destinatário/cliente;

c) caso o contribuinte comprove que a modalidade das operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01, requerer a concessão de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/04/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/05/2021 15:44:08