ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 82/2019

N° Processo 1970000015515


Ementa

ICMS. TINTAS E VERNIZES EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.


Da Consulta

A consulente dedica-se ao comércio atacadista de tintas, vernizes e similares e informa ser detentora do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, que permite a redução da base de cálculo do ICMS.

Questiona se pode aplicar o beneficio disposto no art. 90 do Anexo 2, do RICMS/SC, em suas saídas internas, já que,  com a alteração do Decreto 104/2019, as tintas e vernizes foram excluídas da substituição tributária e passaram a ser tributas integralmente.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 90 e 91.


Fundamentação

O art. 90 do Anexo 2, do RICMS-SC, possibilita a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por Distribuidores e atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o § 1º desse artigo apresenta algumas restrições, entre elas, veda a aplicação do benefício no caso de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária. O dispositivo assim se apresenta:

 

" Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

(...)

II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;

(...)

 IV – se tratar de:

a) material de construção;

 

A partir de 01 de maio de 2019, com a alteração inserida no RICMS/SC pelo Decreto 104/2019, as tintas e vernizes foram excluídos da substituição tributária, que tornaria possível enquadrar as operações com tais mercadorias no benefício acima disposto.

Ocorre que, além das mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, o § 1º do art. 90, também restringe a aplicação do benefício para materiais de construção. Neste contexto, tintas e vernizes poderiam ser caracterizados como materiais de construção? De acordo com o mercado a ser atingido e as tecnologias empregadas na produção de Tintas e vernizes, estas podem ser classificadas em industriais, automotivas e imobiliárias, entre outras.

No caso específico da consulente, conforme informação própria trata-se de tintas direcionadas exclusivamente para aplicação na área imobiliária ou da construção civil. Essa comissão tem se manifestado com certa frequência a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos se enquadram como material de construção, como é o caso da  resposta desta Comissão à Consulta 70/2018, que entende que a restrição a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 abrange todos os itens que por sua natureza são considerados materiais de construção.

Com relação ao tema, merece destaque o entendimento externado na Copat nº. 65/2019:

(...) No silêncio da lei, deve-se pesquisar o sentido da expressão “material de construção” na linguagem comum ou na linguagem especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção civil da Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense da Universidade Aberta do Brasil conceituam material de construção como todo e qualquer material utilizado na construção de uma edificação, desde a locação e infraestrutura da obra até a fase de acabamento, passando desde um simples prego até os mais conhecidos materiais, como cimento. Ainda segundo as mesmas instituições, os materiais de construção classificam-se em (i) naturais, (ii) artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação, (v) materiais de proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii) agregados. A classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de obtenção ou quanto à função onde forem empregados.

Por sua vez, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que “O estudo dos materiais de construção consiste em conhecer suas matérias-primas (obtenção e beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se obter o produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas, químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso, os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de aplicação”.

Pode-se dizer, então, que material de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna.

Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp 804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (Dj 3/5/2007 p.222), decidiu que a atividade de instalação e montagem de ar condicionado central é equiparada à atividade de construção civil. A mesma turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,(DJ 20/6/1994 p. 16063), reconheceu a instalação de paredes divisórias como serviços complementares de construção civil (...).

Cumpre destacar que, por se tratar de um beneficio fiscal, que deve ser entendida como exceção à regra geral da incidência tributária, a expressão "material de construção" deve ter um conceito mais abrangente, coincidindo com todo material empregado na construção civil, em qualquer fase da obra, desde a infraestrutura até o acabamento, qualquer material que se integre fisicamente à obra de construção civil.

Diante do exposto, entende-se que, tintas e vernizes destinadas à construção civil se enquadram no termo "material de construção" e nos termos da "alínea a" do inciso IV do § 1º do art. 90, do anexo 2, do RICMS/SC, o benefício não contempla materiais de construção.

 


Resposta

       Face ao exposto, responda-se à consulente que "tintas e vernizes" produzidos e direcionados para a aplicação na construção civil, se enquadram no conceito de material de construção, e que o beneficio disposto no art. 90 do anexo 2, do RICMS/SC, não contempla materiais de construção.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/10/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/11/2019 13:51:14