EMENTA: ICMS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89, NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO  DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

CONSULTA Nº:  10/97

PROCESSO Nº:  PSEF -50600/97-4

01 - DA CONSULTA

A consulente, segundo esclarece, é uma empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo sucursal neste Estado, operando no aeroporto de Florianópolis com passageiros, cargas e malas postais.

Após breve relato histórico da cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo e após citar os diplomas legais que atualmente regem a matéria, a consulente formula 26 perguntas  que pretende ver respondidas sob o argumento de que “a matéria se reveste de complexidade e diversas indagações precisam ser elucidadas para que se possa atender as exigências legais, as interpenetrações e as correlações, com os diversos Estados, integrantes da Federação”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 05.10.88;

Lei  Complementar n° 87, de 13.09.96;

Lei Estadual n° 10.297, de 26.12.96;

Convênio SINIEF S/N°, de 15.12.70;

Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;

Ajuste SINIEF 10, de 22.08.89;

Convênio ICMS 120, de 13.12.96 e,

Resolução do Senado Federal n° 95, de 13.12.96.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As dúvidas que a Consulente pretende ver dirimidas são as seguintes:

1 - “O estabelecimento de alíquota de 12% para prestações de serviço aéreo interno, nos casos das empresas regionais como a Consulente, fere o princípio constitucional estabelecido no inciso II do art. 150 de nossa Carta-Magna, que diz que é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção. A alíquota interna de 12%, aplicável indiscriminadamente às empresas regionais, que operam dentro do mesmo Estado, as coloca numa situação diferente das empresas nacionais, que podem operar com alíquota interestadual de 4%, estabelecida pelo Senado Federal, razão pela qual a Consulente indaga se poderá adotar a alíquota de 4%, quando existirem vôos de empresas nacionais, dentro do Estado.

R= Não, a consulente deverá adotar a alíquota aplicável à modalidade de prestação efetivamente praticada (interna ou interestadual).

2 - “Pode a consulente confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA - International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?”

R= Deverão ser observadas as disposições da subseção IV da Seção  III do Capítulo I (arts. 30 a 36) do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89 (arts. 97 a 102 do Anexo III do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989). Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime especial.

3 - “Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?”

R= Não. Nos termos do art. 11, § 6°, item I do Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, (art. 7°, § 5°, item I do Anexo  III do RICMS/SC-89), as empresas aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram operações/prestações com incidência ou não do ICMS.

4 - “Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?”

R= O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89 e no Anexo III do RICMS/SC-89, e  o seu controle será feito através do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

5 -  “Como deve ser considerado o direito de se creditar do imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?”

R= A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

6 - “No caso de fretamento, o valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?”

R= A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

7 - “Como as empresas tomadoras dos serviços da Consulente, poderão se creditar no valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens são emitidos  por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços,  ser ou não pessoa jurídica?”

R= A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

8 - “No caso de pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, que possuem conta corrente com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão  elas se creditarem pelo valor constante das mesmas?”

R= Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito.

9 - “Com referência a esses créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?”

R= Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente exigido.

10 - “Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo,  emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indagando-se como proceder nesses casos, denominados “ticket-less”?”

R= O documento fiscal deverá ser emitido antes do início  de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.

11 - “Como deverá proceder a consulente, no caso de transferências de materiais, ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?”

R= As transferências internas e interestaduais, para estabelecimento do mesmo titular, de bens do ativo fixo e de uso e consumo, são isentas do ICMS (Anexo IV, art. 1°, incisos XXVII e XXVIII do RICMS/SC-89 e Convênio ICMS 18/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U. de 25/03/97).

12 - “Como proceder no caso de transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?”

R= Conforme resposta anterior, estas transferências estão desoneradas do ICMS.

13 - “Quais são as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento), destinado obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, para desenvolvimento da aviação civil em nosso país e taxas aeroportuárias?”

R= A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

14 - “Qual o critério adotado de exclusão, com referência a taxa devida ao agente e a taxa de coleta e entrega a domicílio, sobre as quais é devido ISS?”

R= A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

15 - “Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, face as dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos e considerando o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagem, que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e a consulente não tem informações antes desses prazos?”

R= Considerando as  dificuldades operacionais apresentadas, o prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96 (arts. 9° a 12 do Anexo  V do RICMS/SC-89).

16 - “Qual a norma a ser adotada no caso do FIM -  Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”

R= Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.

17 - “Se no caso da hipótese acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?”

R= Sim, desde que o ICMS tenha incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.

18 - “Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto, no ato do despacho do passageiro?”

R= Deve  atender às normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts. 10, IV; 53, parágrafo único; 67 e 68), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89, de 22.08.89 (arts. 74, IV; 114, parágrafo único; 125 e 126 do Anexo III do RICMS/SC-89), e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais operações.

19 - “Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 à 1996, cuja cobrança foi considerada inconstitucional, indaga a consulente se pode fazer a compensação desses créditos, com o ICMS que for devido daqui para frente?”

R= Não. Para a restituição de indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional.

20 - “Indaga a consulente se pode se creditar do ICMS incidente sobre o querosene do avião (QA), no caso de abastecimento fora desse Estado, mas utilizado em vôos, tendo início nesse Estado?”

R= Não. O crédito será apropriado pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for abastecida.

21 - “Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o embarque é feito em determinado local, para diversos aeroportos e que posteriormente são faturados na forma dos contratos por toneladas/quilômetros transportadas?”

R= A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

22 - “A consulente pede esclarecimentos também sobre o parágrafo I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido, que resulte em carga tributária, correspondente a um percentual de 8%, indagando pois se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?”

R= Não. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de 8%.

23 - “Indaga a Consulente, já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão, de que a prestação do serviço  de navegação aérea, não é a venda de passagem e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem. Como proceder?”

R= O imposto é devido ao Estado onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido adquirido o bilhete de passagem (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96 de 13.09.96).

24 - “Indaga a consulente qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra de passagem, geralmente antecede de 10 à 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando a Consulente como proceder nesses casos, tendo em vista as normas da cláusula terceira do Convênio 120 de 13.12.96?”

R= O ICMS incide sobre a prestação do serviço considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive “stop over”, não são consideradas início de nova prestação, ainda que efetuada por outra empresa transportadora.

25 - “Indaga a consulente o que é considerado serviços de transporte aéreo interno, para aplicação de alíquota de 12%?”

R= Para aplicação da alíquota de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno as seguintes prestações:

a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;

b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;

c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

26 - “Embora o Convênio 120 esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, indaga a consulente qual a alíquota que realmente  deve prevalecer, face as divergências de datas acima requeridas, já que na data do convênio, inexistia legalmente a Resolução do Senado?”

R= A Resolução do Senado n° 95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e produzem efeitos a partir de 01.01.97.

No que concerne ao prazo mínimo solicitado para as adaptações necessárias, convém esclarecer que o Convênio ICMS 19/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U. de 25.03.97, concedeu às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, os seguintes prazos especiais para o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:

- 30 de abril de 1997, para a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (art. 180 do Anexo III do RICMS/SC- 89);

- 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de março de 1997.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/04/1997.

Pedro Mendes                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo