ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 70/2020

N° Processo 2070000007478


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XX, ANEXO 2, DO RICMS/SC. É POSSÍVEL A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ART. 25-D, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 32, DO RICMS/SC E LIMITADO AO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO ICMS QUANDO DE SUA APROPRIAÇÃO. TRATANDO-SE DE FATO GERADOR DO POSTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DO ART. 25-D, O CONTRIBUINTE PODERÁ SE APROPRIAR EXTEMPORANEAMENTE DO CRÉDITO PRESUMIDO, DESDE QUE LIMITADO À DIFERENÇA ENTRE OS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO NO RESPECTIVO PERÍODO DO FATO GERADOR E O CRÉDITO PRESUMIDO EFETIVAMENTE UTILIZADO, SENDO VEDADA A APROPRIAÇÃO DO SALDO CREDOR E SUA TRANSFERÊNCIA PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por cooperativa agroindustrial, por meio do qual alega que:

(a)    Tem como principal atividade o recebimento e beneficiamento de arroz em casca;

(b)    A operação de saída interestadual de arroz beneficiado gera crédito presumido na razão de 3% (três por cento) do valor da saída, conforme art. 15, inc. XX do Anexo II do RICMS-SC, calculado na forma do inc. II do §15º;

(c)     O art. 25-D do RICMS-SC, introduzido pelo Decreto Estadual nº 1.019/2016, vedaria a apropriação do crédito presumido ao limite dos débitos apurados pela consulente;

(d)    a apropriação do crédito presumido, em períodos pretéritos e não alcançados pela prescrição, teria sido efetuada a menor do que a legislação impõe como limite do crédito presumido apropriado a ser observado pela consulente.

 

Assim, vem, perante esta Comissão, questionar:

 

(a)    Pode a Consulente realizar o lançamento de referido crédito presumido do art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS em caráter extemporâneo?

(b)    Em sendo o fato gerador do crédito presumido anterior à vigência do Decreto Estadual nº 1.019/2016, à Consulente é permitido utilizar-se deste para abater débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito presumido?

(c)     Em sendo o fato gerador do crédito presumido posterior a entrada da vigência do Decreto Estadual nº 1.019/2016, à Consulente é permitido utilizar-se deste para abater débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito?

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 15, XX e §15, e art. 25-D, do Anexo 2.


Fundamentação

Dispõe o art. 15, XX, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.

[...]

§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.

III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:

a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e

b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação.

 

Por conseguinte, o Decreto Estadual nº 1.019/2016 inseriu o art. 25-D, no Anexo 2, do RICMS/SC, entrando em vigor em 21/12/2016 e com efeitos a partir de 01/04/2017. Reza o referido dispositivo:

 

Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

 

Na COPAT nº 103/2017, entendeu-se pela impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito.

 

Assim, no que se refere ao fato gerador do crédito presumido anterior à vigência do Decreto Estadual nº 1.019/2016, a Consulente poderá se utilizar do crédito presumido para abater débitos de ICMS do período em que escriturar referido crédito presumido, ficando, todavia, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

 

Ou seja, o saldo anterior à data de produção de efeitos do art. 25-D, do Anexo 2, poderá ser transferido para períodos subsequentes. No entanto, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS.

 

Aduza-se que o art. 32, do RICMS/SC, determina que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

Por outro lado, tratando-se de fato gerador do crédito presumido posterior à produção de efeitos do art. 25-D, deve-se atentar para o limite estabelecido. Isto é, o contribuinte poderá se apropriar extemporaneamente do crédito presumido, limitado à diferença entre os débitos apurados pelo estabelecimento no respectivo período do fato gerador e o crédito presumido efetivamente utilizado, sendo vedada a apropriação do saldo credor e sua transferência para períodos subsequentes.

 

Saliente-se que, na hipótese, o crédito presumido será obtido multiplicando-se o percentual previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que:

(a)    É possível a apropriação extemporânea de crédito presumido em relação aos fatos geradores anteriores à data de produção de efeitos do art. 25-D, do Anexo 2, do RICMS/SC, observado o prazo previsto no art. 32, do RICMS/SC e limitado ao valor do saldo devedor do ICMS no período de apropriação.

(b)    Tratando-se de fato gerador posterior à produção de efeitos do art. 25-D, o contribuinte poderá se apropriar extemporaneamente do crédito presumido, desde que limitado à diferença entre os débitos apurados pelo estabelecimento no respectivo período do fato gerador e o crédito presumido efetivamente utilizado, sendo vedada a apropriação do saldo credor e sua transferência para períodos subsequentes.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:27:55