EMENTA: CONSULTA SOBRE MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER APRECIADA PELA COPAT. EM PRINCÍPIO, O CONTRIBUINTE PODE ORGANIZAR OS SEUS NEGÓCIOS DA MANEIRA QUE LHE FOR MAIS CONVENIENTE, DESDE QUE NÃO SEJA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O QUAL DEVERÁ ESTAR PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.

CONSULTA Nº: 87/96

PROCESSO Nº: UF26-33.025/95-9

Senhor Presidente,

A consulente é empresa deste Estado, estabelecida no ramo de comércio e indústria de conservas alimentícias. Informa que efetuará a remessa de vidros e tampas para outra empresa, localizada no Estado de Rondônia, para industrialização de palmito e posterior retorno à Santa Catarina (cheios de palmitos, presume- se).

Indaga se poderá também remeter os RÓTULOS, com a marca da consulente ou se estes somente poderão ser colocados nos vidros após o regresso do produto.

O instituto da consulta está previsto no art. 216 da Lei n° 3.938/66:

Art. 216. Qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, poderá em petição escrita dirigida ao Secretário da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. (grifei)

Pela Portaria SEF n° 213/95, o Secretário da Fazenda cometeu à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT a incumbência de analisar e responder consultas sobre matéria tributária.

Art. 4° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

...........

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. (grifei)

A dúvida levantada pela consulente não se refere a legislação tributária: se os rótulos podem ser remetidos junto com os vidros para industrialização em Rondônia ou se devem ser aplicados aos vidros após o retorno. Do ponto de vista tributário a adoção de um ou outro procedimento é indiferente.

Distinguem-se, no caso, duas operações. A primeira é a venda de palmito pela empresa de Rondônia para a consulente. A segunda é a industrialização (embalagem) do palmito, também pela empresa de Rondônia. Ambas as operações estão sujeitas ao tratamento tributário previsto na legislação do Estado de Rondônia.

O que a consulente faz é remeter o material de embalagem (vidros e tampas) que deverão ser utilizados pelo estabelecimento industrializador. Note-se que a industrialização é do palmito e não dos vidros. Trata-se, portanto de hipótese diversa da prevista no RICMS-SC/89, art. 5°, X.

Quanto aos rótulos, também constituem material de embalagem (são aplicados aos vidros) devendo receber o mesmo tratamento.

Isto posto, responda-se à consulente que a matéria tratada não pode ser recebida como consulta, por não versar sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária. Por esse motivo, não pode produzir os efeitos próprios ao referido instituto, especialmente no que se refere à suspensão da exigibilidade do tributo.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 29 de novembro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.

Alécio da Rosa Botelho                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário Executivo