EMENTA: ICMS - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR - NAS OPERAÇÕES SUJEITAS A APURAÇÃO DO IMPOSTO POR MERCADORIA, PREVISTA NO ARTIGO 49, I, DO RICMS/SC-89, O ICMS A RECOLHER NÃO PODERÁ SER COMPENSADO COM O SALDO CREDOR ACUMULADO EM CONTA GRÁFICA, EM RAZÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE.

CONSULTA Nº: 25/95

PROCESSO Nº: UF02 - 03008/92-4

01 - DO PEDIDO

A petição do requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetido à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

O contribuinte supra identificado, estabelecido neste Estado com a atividade de Fabricação de Rações, formula questionamentos sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos:

a) parte das matérias-primas utilizadas no processo de industrialização são adquiridas de outros Estados da Federação, gerando crédito do ICMS, acumulando-se mês a mês, face ao diferimento nas saídas do produto final;

b) argüi sobre a legalidade da utilização dos referidos créditos nas operações de saídas de arroz em casca, adquiridos de produtores rurais catarinenses, quando da revenda para engenhos beneficiadores em operações tributadas pelo ICMS?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89;
Art. 49, I, IV;
Art. 70, inc.  I, "d", "o";
Resolução Normativa COPAT n° 006, DOE/SC de 13/09/95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O assunto em pauta já foi objeto de análise pela COPAT, sendo expedida a Resolução Normativa n° 006, que dá o seguinte entendimento ao caso:

"006 - ICMS - CRÉDITO - Na hipótese de exigência do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, este somente poderá ser compensado com o crédito relativo à entrada da mesma mercadoria.  A concessão de regime especial apenas posterga o prazo de pagamento do ICMS, não alterando a forma de apuração do imposto, que no caso, é por mercadoria."

O produto a que se refere o contribuinte - arroz em casca -, nos termos do artigo 70, I, "d" e "o", do RICMS/SC-89, estava sujeito ao recolhimento, até 31/05/95, por ocasião da operação, estando, por força nas normas legais, incluído entre aqueles cuja apuração do imposto deve ser efetuado por mercadoria.

Com o advento da alteração n° 1231ª, introduzida no RICMS/SC-89 pelo Decreto n° 152/95, produzindo efeitos a partir de 01/06/95, o arroz em casca foi excluído daqueles elencados no artigo 70, I, sujeitos ao recolhimento por ocasião da operação.

Portanto, com a alteração introduzida, altera-se da mesma forma a sistemática de apuração do imposto que passa a ser a prevista no artigo 49, IV, do RICMS/SC, isto é, pela conta gráfica, mensalmente, dos débitos e créditos incorridos.

Em resposta ao questionamento apresentado pelo contribuinte, cabe-nos informar:

a) no período compreendido entre 01/03/89 a 31/05/95, sujeitando-se o arroz em casca a apuração do imposto devido, por mercadoria, à vista de cada operação, não cabe a utilização do saldo credor acumulado em razão da entrada de outras mercadorias para abater o imposto que deveria ser recolhido;

b) a partir de 01/06/95, com a alteração da forma de apuração do imposto relativamente ao produto citado, pode o contribuinte, por registro dos créditos e débitos das operações, apurar, mensalmente, o ICMS devido, em conta gráfica.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 03 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário-Executivo