EMENTA: ICMS. INTEGRAM A BASE DE CALCULO QUAISQUER VALORES, INCLUSIVE FRETE, DEBITADOS OU COBRADOS DO DESTINATÁRIO.

CONSULTA Nº: 79/96

PROCESSO Nº: GR11-28.183/96-7

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é produtora de cimento e, nas saídas que efetua tem feito a devida retenção do imposto por substituição tributária, inclusive nas operações interestaduais.

Aduz que as vendas são feitas sob cláusula FOB, mas que o valor do frete é destacado na nota fiscal e cobrado do destinatário, cujo valor é incluído na base de cálculo do imposto devido a este Estado.

Nas operações interestaduais, no que se refere a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, esta é composta pela base de cálculo do ICMS devido a este Estado (mercadoria mais frete), acrescida do IPI e da margem de valor agregado de 20%.

Ocorre entretanto, segundo a consulente, que os Agentes Fiscais do Posto Fiscal de Torres, RS, não concordam com a inclusão do frete, já que este é por conta do destinatário, na base de cálculo do imposto devido a este Estado, e estariam exigindo da consulente a mudança nos seus procedimentos, para incluir o valor do frete somente na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária em favor daquele Estado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 66/88, Anexo Único, art. 6°, I.

Lei 7.547/89, art. 9°, I.

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 33, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Não há reparos a fazer ao procedimento adotado pela consulente em relação ao assunto.

A legislação é clara não deixando margem à dúvidas. O art. 6°, I, do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, diz, verbis:

Art. 6° Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e DEMAIS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS OU DEBITADAS, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (grifo nosso)

Tanto a lei estadual instituidora do ICMS (7.547/89), quanto o Regulamento do ICMS, tratam da mesma forma o dispositivo supra mencionado.

Como se observa da cópia de nota fiscal anexada pela consulente às fls. 05, o valor do frete está destacado e é cobrado do destinatário devendo, desta forma, compor a base de cálculo do imposto devido a este Estado.

Não há pois, nenhuma dúvida quanto à correção da inclusão daquele valor na base de cálculo do imposto devido ao Estado de Santa Catarina.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 05 de setembro de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                       Max Baranenko

Presidente da COPAT            Secretário Executivo