ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 95/2020

N° Processo 2070000014614


Ementa

ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS, PARA ABATER COM O DÉBITO INCIDENTE NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE, É CORRESPONDENTE ÀQUELE COBRADO NA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. ASSIM, DEVE CONSIDERAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL À RESPECTIVA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, BEM COMO A ALÍQUOTA INCIDENTE NA OPERAÇÃO DESTINADA A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONFORME ALÍNEA “N” DO INCISO III DO ART. 19 DA LEI 10.297/96.



Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,


Informa o consulente que adquire produtos alimentícios para revenda de atacadista/distribuidor detentor do benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no art. 90 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01.

Destaca o seguinte texto do §2º do referido art. 90: “Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento”.

Em seguida questiona se em decorrência da referida aquisição poderá se creditar do valor integral do imposto incidente na operação caso não se aplicasse a redução da base de cálculo.

Também pergunta se nas aquisições internas poderá se creditar do imposto considerando a alíquota do produto e não aquela prevista na alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96, incluída pelo art. 5º da Lei 17.878/19.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.


É o relatório.


Legislação

·       Lei 17.878/19: art. 5º

·       Lei 10.297/96: art. 21

·       RICMS/SC-01: §2º do art. 90 do Anexo 2


Fundamentação

O direito ao crédito para abater com débito do ICMS na apuração do imposto a recolher decorre da não-cumulatividade, característica constitucionalmente atribuída ao referido imposto estadual.

Segundo o texto da Constituição Federal estatuído no inciso I do §2º do art. 155, o ICMS:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 

Esse dispositivo é repetido na lei que institui o ICMS em Santa Catarina, Lei 10.297/96, no art. 21:

 

Art. 21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

 

Dessa forma, o texto legislativo é claro ao dizer que o direito ao crédito é correspondente àquele cobrado na aquisição da mercadoria. Assim, deve considerar a redução da base de cálculo aplicável à respectiva operação, bem como a alíquota incidente na operação destinada a contribuinte do imposto, conforme alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96.

Vale acrescentar que a ressalva trazida no §2º do art. 90 do Anexo 2 aplica-se à tomada de crédito pelo distribuidor/atacadista detentor do benefício fiscal previsto no dispositivo. Trata-se, em verdade, de regra que excepciona a aplicação do disposto no art. 23 da Lei 10.297/96:

 

Art. 23. O crédito será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução de base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.




Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o direito ao crédito para abater com o débito incidente na operação subsequente é correspondente àquele cobrado na aquisição da mercadoria. Assim, deve considerar a redução da base de cálculo aplicável à respectiva operação de aquisição, bem como a alíquota incidente na operação destinada a contribuinte do imposto, conforme alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:02