EMENTA: ICMS - É VEDADO O USO OU A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ICMS, DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL DE PONTO DE VENDA OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, QUE NÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO FISCO NA FORMA DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO OU MODELO. - OS ESTABELECIMENTOS DEVEM SER ENQUADRADOS EM SEU RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. A UTILIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DIVERSA DA REALMENTE REALIZADA PELO CONTRIBUINTE, CONSTITUI INFORMAÇÃO FALSA, FAZENDO PROVA SOMENTE PARA O FISCO E SUJEITANDO O CONTRIBUINTE ÀS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CASO.

CONSULTA Nº: 36/95

PROCESSO Nº: CO02 - 03.020/91-6

01 - DA CONSULTA

A  entidade de classe representativa dos lojistas de Itajaí, classifica as máquinas registradoras antigas utilizadas por seus afiliados como simples "guarda-dinheiros" e indaga:

1 - se os "guarda-dinheiros" empregados pelos seus associados podem ser caracterizados como máquinas registradoras ou equipamentos similares.

2 - se seus associados poderiam ser enquadrados como proprietários de armarinhos e bazares, já que este último, "como bem define Jânio Quadros," nada mais é do que uma loja que vende objetos variados.

3 - até que ponto a "mantença" destes guarda-dinheiros prejudicará o fisco estadual já que a fiscalização, se louva tão somente, nos blocos fiscais de venda à vista ao consumidor.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo dec. n° 3.017/89 de 28/02/95, ANEXO III, Art. 58, "caput" e § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Mister se faz o esclarecimento de alguns pontos mal abordados ou omitidos na consulta epigrafada.

Inicialmente, a observação ao final da terceira pergunta será ignorada, pois não condiz com a realidade. A afirmação de que "a fiscalização se louva tão somente, nos blocos fiscais de venda à vista a consumidor", demonstra total desconhecimento do papel do fisco e portanto, cabe a questão de que tipo de orientação estaria sendo dada aos seus associados pela entidade que formulou a presente consulta.

Somente a título de exemplificação, cita-se uma pequena parte do Título V, Capítulo I, do RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, que em seu Art. 84 menciona:

Art. 84 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1° - Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas, obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.

§ 2° - As pessoas referidas no "caput" deste artigo exibirão aos Fiscais de Tributos Estaduais e Mercadorias em Trânsito, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento eletrônico de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia  ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

...

A ação de fiscalização compreende um universo muito mais vasto e abrangente do que pretende a consulente restringir com seu comentário, sendo que seu objetivo final, este sim, o de que todas as vendas estejam devidamente registradas nos documentos fiscais respectivos.

O elevado número de notificações fiscais demonstra que muitos estabelecimentos do Estado não cumpre esta rotina simples prevista em lei, o que leva o Estado a coibir o uso indevido de meios  que facilitem a sonegação de impostos. Um destes meios, é a emissão de cupom fiscal não autorizado, ou a utilização de aparelhos que simulem a existência de máquina registradora, que levem aos consumidores a imaginar que a loja onde fazem suas cumpras registra corretamente suas vendas pagando os impostos.

Finalmente, encerrando as considerações iniciais, é necessário relatar que, consulta ao dicionário acima citado (Aurélio), podemos dizer que bazar é: "Loja de comércio de objetos variados, sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos". (grifo meu)

Portanto se os associados da consulente vendem sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos, deverão sim ser enquadrados como bazar. Caso contrário, deverão permanecer na classificação que melhor represente a sua atividade comercial.

Feitas as considerações preliminares, podem ser analisadas as indagações da consulente, como segue:

1 - Os equipamentos utilizados pelos seus associados, aqui identificados como "guarda-dinheiros", foram também identificados no início de sua explanação, como "máquinas com mais de 30 anos de uso". Supõe-se que máquinas registradoras. Independe conforme a legislação específica, do ano de fabricação das referidas máquinas a sua utilização ou não, conforme pode ser observado na legislação específica:

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89

...

ANEXO III

...

Art. 58 - Na venda a vista, a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo adquirente em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar ao estabelecimento classificado nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, aprovada por portaria do Secretário da Fazenda, o uso de cupom fiscal emitido por máquina registradora que atenda às exigências contidas no Anexo VIII deste regulamento, observado o disposto no § 3° do art. 55:

80.055,  (bazar)

...

§ 2° - É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal de ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorizado na forma deste Regulamento.

...

Assim, os equipamentos utilizados como "guarda-dinheiros" e definidas pela própria consulente como "máquinas", enquadram-se perfeitamente no dispositivo legal citado, sendo vedada a sua manutenção nos estabelecimentos.

2 - Os estabelecimentos devem ser enquadrados em seu respectivo ramo de atividade. A utilização de denominação diversa da realmente realizada pelo contribuinte, constitui informação falsa, fazendo prova somente para o fisco e sujeitando o contribuinte às penalidades aplicáveis ao caso.

3 - A manutenção dos equipamentos, como já foi expresso nas considerações iniciais, faz parte dos dispositivos legais do fisco para coibir a sonegação fiscal.

Ressalte-se ainda, que causa espécie a resistência em procurar a autoridade fiscal concedente de regime especial para a utilização de máquinas registradoras para contribuintes que não estejam enquadrados na lista de Códigos de Atividades Econômicas listados no Art. 58 do Anexo III do RICMS/SC acima descrito, uma vez que existe amparo legal para o pedido, e não são apresentadas razões que venham a obstaculizar a referida concessão.

Isto posto,

Em que pese o presente processo se referir ao cumprimento da legislação expressa e não de sua interpretação, deve ser informado à consulente o procedimento correto, qual seja:

1 - É vedado o uso ou a permanência, em qualquer estabelecimento contribuinte do ICMS, de máquina registradora, terminal de ponto de venda ou qualquer outro equipamento similar, que não tenha sido devidamente autorização pelo fisco na forma do RICMS/SC. Neste universo se incluem as máquinas definidas pela consulente como "guarda-dinheiros", pela análise dos dados apresentados.

2 - Os estabelecimentos devem ser enquadrados em seu respectivo ramo de atividade. A utilização de denominação diversa da realmente realizada pelo contribuinte, constitui informação falsa, fazendo prova somente para o fisco e sujeitando o contribuinte às penalidades aplicáveis ao caso. Para o fisco, bazar é: Loja de comércio de objetos variados, sobretudo quinquilharias, louças, brinquedos.

3 - É dever do fisco perante o Estado, coibir o uso indevido de meios que facilitem a sonegação de impostos. Um destes meios, é a emissão de cupom fiscal não autorizado, ou a utilização de aparelhos que simulem a existência de máquina registradora, que levem aos consumidores a imaginar que a loja onde fazem suas compras registra corretamente as vendas pagando corretamente os impostos.

GETRI, em Florianópolis, em 16 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE .: 184.209-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 07/11/95.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presente da COPAT                  Secretário-Executivo