ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 21/2021

N° Processo 2070000020882


Ementa

ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE INSETICIDA A BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO (NCM 3808.91.95), VINCULADO A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO, PARA CONTROLE DE PRAGAS E INSETOS EM MERCADORIAS AGRÍCOLAS ARMAZENADAS - SERVIÇO CONSTANTE DO SUBITEM 7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 -, ESTÁ SUJEITA APENAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.



Da Consulta

A consulente se encontra cadastrada no CCICMS/SC na atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - CNAE 4683400, mas informa ser prestador de serviço de aplicação de agrotóxico, credenciada no Ministério da Agricultura - MAPA para atuar no controle de pragas agrícolas em mercadorias agrícolas armazenadas, milho, soja, entre outros, para exportação, inclusive.

Que utiliza produtos com NCM 3808.91.95, à base de Fosfeto de alumínio, um inseticida registrado no MAPA exclusivamente para uso agrícola. Conforme a bula, o uso deste agrotóxico está previsto para tratamento contra insetos que se alimentam e danificam os grãos. Deve ser usado em cereais, grãos e farelos acondicionados em armazéns, silos, porões de navios, contêineres, caminhões, vagões ou até cobertos em lona.

Questiona se, utilizando o produto para controlar as pragas agrícolas em qualquer uma das modalidades previstas em bula, pode se utilizar da isenção prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 29, inciso I.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei Complementar nº 116/03, artigo 1º, § 2º  e  item 7.13 da lista anexa.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, inc. I.



Fundamentação

Preliminarmente é importante destacar que a consulente se encontra cadastrada no CCICMS/SC como comércio atacadista de defensivos defensivos agrícolas e outros, mas informa atuar na prestação de serviços de aplicação de agrotóxico, credenciada MAPA para atuar no controle de pragas agrícolas em mercadorias agrícolas armazenadas.

Também importante destacar, pelas informações prestadas, que a consulente tem conhecimento de que o produto utilizado nas prestações de serviço, inseticida a base de fosfeto de alumínio (NCM 3808.91.95), se encaixa no art. 29, I, do Anexo 2, do RICMS/SC, que trata da isenção para saída interna de inseticidas e outros insumos, produzidos para uso na agricultura e pecuária.

 O dispositivo em destaque, art. 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC, assim dispõe:

"Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);"

Da leitura do dispositivo acima transcrito não resta dúvidas que a saída interna do produto em destaque com destino ao uso na agricultura e pecuária se enquadra no benefício. A dúvida proposta pela consulente é se a utilização do produto para controle das pragas agrícolas, em qualquer das modalidades previstas em bula, faz jus ao benefício.

Como a própria consulente destaca, o produto é registrado no MAPA exclusivamente para uso agrícola e conforme a bula, o uso deste agrotóxico é direcionado para tratamento de insetos que se alimentam de grãos, para ser usado em cereais, grãos e farelos armazenados nas suas mais diversas formas.

Analisando sob a ótica das características do produto, as disposições regulamentares e sua aplicação na agricultura e pecuária, não haveria razão para dúvidas quanto ao seu enquadramento no  benefício fiscal.

De qualquer forma, a questão não se resume a isto. Muito embora a consulente questiona simplesmente “se utilizando o produto para controlar pragas em qualquer uma das modalidades previstas em bula pode fazer uso da isenção”, ao mesmo tempo, declara  atuar na prestação de serviço de aplicação de agrotóxico,  credenciado no MAPA para tal.

Isso posto, o caso requer uma análise da natureza desta prestação do serviço. A CRFB/88 estabelece em seu artigo 156, III, que: “compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.”

Por sua vez, a Lei complementar nº 116/03 elenca em sua lista de serviços anexa, no item 7.13, dedetização, desinfecção, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres, como serviços tributáveis pelos Municípios através do ISS.

Nesta mesma linha,  no que concerne às normas gerais de direito tributário, relativas ao ISS, o § 2º do art. 1º, da lei complementar 116/03, dispõe que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias.

Neste contexto, as atividades desenvolvidas por empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxico,  regra geral, encontram-se circunscritas ao campo de incidência do ISS.

O ISS constitui uma obrigação de FAZER e não uma obrigação de DAR, o foco principal é o fazer e o acessório pode ser uma obrigação de dar. Quando uma empresa fornece inseticida para prestar um serviço de controle de pragas agrícolas em mercadorias armazenadas, inexiste, nessa operação, venda de mercadoria, mas, sim, serviços  de aplicação de agrotóxico.


Resposta

  Face ao exposto, responda-se à consulente que o fornecimento de inseticida a base de Fosfeto de Alumínio (NCM 3808.91.95) vinculado a atividade específica de prestação de serviço de aplicação de agrotóxico,  para controle de pragas e insetos em mercadorias agrícolas armazenadas, serviço constante do subitem 7.13 da lista  anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, de competência Municipal.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/03/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 07/04/2021 15:58:51