ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 21/2021 |
N° Processo | 2070000020882 |
ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE INSETICIDA A
BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO (NCM 3808.91.95), VINCULADO A ATIVIDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO, PARA CONTROLE DE PRAGAS E
INSETOS EM MERCADORIAS AGRÍCOLAS ARMAZENADAS - SERVIÇO CONSTANTE DO SUBITEM
7.13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 -, ESTÁ SUJEITA APENAS À
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, DE COMPETÊNCIA
MUNICIPAL.
A consulente se encontra cadastrada no CCICMS/SC na atividade
de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo - CNAE 4683400, mas informa ser prestador de serviço de aplicação
de agrotóxico, credenciada no Ministério da Agricultura - MAPA para atuar no
controle de pragas agrícolas em mercadorias agrícolas armazenadas, milho, soja,
entre outros, para exportação, inclusive.
Que utiliza produtos com NCM 3808.91.95, à base de Fosfeto
de alumínio, um inseticida registrado no MAPA exclusivamente para uso agrícola.
Conforme a bula, o uso deste agrotóxico está previsto para tratamento contra
insetos que se alimentam e danificam os grãos. Deve ser usado em cereais, grãos
e farelos acondicionados em armazéns, silos, porões de navios, contêineres,
caminhões, vagões ou até cobertos em lona.
Questiona se, utilizando o produto para controlar as pragas
agrícolas em qualquer uma das modalidades previstas em bula, pode se utilizar
da isenção prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 29, inciso I.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
Lei Complementar nº 116/03, artigo
1º, § 2º e item 7.13 da lista anexa.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, inc. I.
Preliminarmente é importante destacar que a consulente se
encontra cadastrada no CCICMS/SC como comércio atacadista de defensivos defensivos
agrícolas e outros, mas informa atuar na prestação de serviços de aplicação de
agrotóxico, credenciada MAPA para atuar no controle de pragas agrícolas em
mercadorias agrícolas armazenadas.
Também importante destacar, pelas informações prestadas,
que a consulente tem conhecimento de que o produto utilizado nas prestações de
serviço, inseticida a base de fosfeto de alumínio (NCM 3808.91.95), se encaixa
no art. 29, I, do Anexo 2, do RICMS/SC, que trata da isenção para saída interna
de inseticidas e outros insumos, produzidos para uso na agricultura e pecuária.
O dispositivo em
destaque, art. 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC, assim dispõe:
"Art. 29. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e
medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);"
Da leitura do dispositivo acima transcrito não resta
dúvidas que a saída interna do produto em destaque com destino ao uso na
agricultura e pecuária se enquadra no benefício. A dúvida proposta pela
consulente é se a utilização do produto para controle das pragas agrícolas, em
qualquer das modalidades previstas em bula, faz jus ao benefício.
Como a própria consulente destaca, o produto é registrado
no MAPA exclusivamente para uso agrícola e conforme a bula, o uso deste
agrotóxico é direcionado para tratamento de insetos que se alimentam de grãos,
para ser usado em cereais, grãos e farelos armazenados nas suas mais diversas
formas.
Analisando sob a ótica das características do produto, as
disposições regulamentares e sua aplicação na agricultura e pecuária, não
haveria razão para dúvidas quanto ao seu enquadramento no benefício fiscal.
De qualquer forma, a questão não se resume a isto. Muito
embora a consulente questiona simplesmente se utilizando o produto para
controlar pragas em qualquer uma das modalidades previstas em bula pode fazer
uso da isenção, ao mesmo tempo, declara
atuar na prestação de serviço de aplicação de agrotóxico, credenciado no MAPA para tal.
Isso posto, o caso requer uma análise da natureza desta
prestação do serviço. A CRFB/88 estabelece em seu artigo 156, III, que:
compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Por sua vez, a Lei complementar nº 116/03 elenca em sua
lista de serviços anexa, no item 7.13, dedetização, desinfecção, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres, como serviços tributáveis pelos Municípios através do ISS.
Nesta mesma linha, no que concerne às normas gerais de direito
tributário, relativas ao ISS, o § 2º do art. 1º, da lei complementar 116/03,
dispõe que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não
incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de
mercadorias.
Neste contexto, as atividades desenvolvidas por empresas prestadoras
de serviço de aplicação de agrotóxico, regra geral, encontram-se circunscritas ao
campo de incidência do ISS.
O ISS constitui
uma obrigação de FAZER e não uma obrigação de DAR, o
foco principal é o fazer e o acessório pode ser uma obrigação de
dar. Quando uma empresa fornece inseticida para prestar um serviço de controle
de pragas agrícolas em mercadorias armazenadas, inexiste, nessa operação, venda
de mercadoria, mas, sim, serviços de
aplicação de agrotóxico.
Face ao exposto, responda-se à consulente que o fornecimento de inseticida a base de Fosfeto de Alumínio (NCM 3808.91.95) vinculado a atividade específica de prestação de serviço de aplicação de agrotóxico, para controle de pragas e insetos em mercadorias agrícolas armazenadas, serviço constante do subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita apenas à incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, de competência Municipal.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 15:58:51 |