ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 45/2022

N° Processo 2170000010254


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO NAS VENDAS À EMPRESA DETENTORA DE TTD PRÓ-EMPREGO. O PRÓ-EMPREGO TEM COMO OBJETIVO INCENTIVAR EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIOECONÔMICO POR MEIO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE MODO A PROPORCIONAR GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO TERRITÓRIO CATARINENSE. DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PROGRAMA INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007, E DA DEFINIÇÃO DE DIFERIMENTO, QUE É A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO DESTINATÁRIO, DEPREENDE-SE QUE É ESPERADA UMA REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO NAS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO. CONTUDO, A LEGISLAÇÃO NÃO TRATOU SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCEDER À EMPRESA DETENTORA DO MENCIONADO TTD UMA REDUÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO EQUIVALENTE AO ICMS DIFERIDO, NÃO CABENDO AO INTÉRPRETE ESTABELECER TAL OBRIGAÇÃO.

DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA BENEFÍCIO FISCAL E SUA APLICAÇÃO NÃO EXIGE ESTORNO DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS.



Da Consulta

A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista e atacadista de material elétrico. Conta que promove vendas a clientes beneficiados pelo Tratamento Tributário Pró-emprego, regulamentado no art. 10, do Decreto 105/2007.

Expõe seu entendimento de que é devida a concessão de desconto ao beneficiário do TTD Pró-emprego no valor referente ao ICMS devido na operação realizada, pois, ao beneficiário caberá a responsabilidade por seu recolhimento, com base na previsão do Art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

Entende, ainda, que o diferimento não obriga ao estorno dos créditos de ICMS referente às mercadorias comercializadas e pede confirmação sobre esse entendimento.

Apresenta questões alternativas:

a)     Caso exista obrigação de estornar os créditos referentes as mercadorias comercializadas aos beneficiários do Pró-emprego, qual procedimento deve ser adotado?

b)     Caso exista obrigação de estornar os créditos, referente às entradas, o desconto ao beneficiário do diferimento do TTD Pró-emprego deve ser o ICMS que seria devido (destacado) subtraído do crédito pelas entradas?

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 13.992/2007, regulamentada pelo Decreto nº 105/2007. 

RICMS-SC/01, art. 36.


Fundamentação

A Consulente apresenta dúvida sobre a obrigatoriedade do repasse, ao detentor do tratamento tributário estabelecido pelo Programa Pró-Emprego, de desconto equivalente ao ICMS diferido nas vendas de materiais e bens para construção do empreendimento.

O diferimento sobre o qual reside a dúvida da Consulente é o previsto no art. 10 da Lei nº13.992/2007:

Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

 Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham instalar-se.

(...)

Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.

 Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:

 

Conforme se depreende dos objetivos e disposições da Lei que instituiu o Programa Pró-Emprego, e da definição de “diferimento”, que é a postergação do recolhimento com a transferência da responsabilidade tributária ao destinatário, é esperada uma redução do valor da operação nas saídas sujeitas ao diferimento. Em uma lógica puramente matemática, se o recolhimento e a responsabilidade tributária foram integralmente postergados, seria de se esperar que a redução do valor da operação fosse equivalente ao valor do imposto diferido, contudo, verificasse que a legislação não estabeleceu obrigações quanto ao repasse, mediante redução do valor da operação, do valor do ICMS diferido ao detentor do TTD Pró-Emprego. Se o legislador optou por não conceber tal obrigação, é porque não o quis fazer.

A segunda questão trazida pela Consulente é um pedido de confirmação, para o entendimento de que o diferimento, não implica em obrigatoriedade de estorno do crédito referente as entradas de mercadorias. Nesse ponto assiste razão à Consulente, o tema é uma questão pacífica, o diferimento não é hipótese que obriga o estorno dos créditos pelas entradas.

O diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).

É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN. 

O diferimento também difere da isenção ou da não incidência expressa. No diferimento há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria.

Diante do exposto, resta prejudicada a apreciação do questionamento tecido na alínea “b)” da Consulta, pois não há obrigatoriedade do estorno do crédito. 

À superior consideração da Comissão.


Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se à Consulente que não há obrigatoriedade de repassar, mediante redução do valor da operação, valor equivalente ao ICMS diferido nas operações de vendas a contribuintes detentores de TTD Pró-Emprego. 

E que as saídas sujeitas ao diferimento não estão entre as situações que obrigam ao estorno de crédito pelas entradas, salvo se a legislação expressamente dispuser em contrário.

À superior consideração da Comissão.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:40