| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 52/2025 |
| N° Processo | 2470000031673 |
ICMS. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, INC. I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. APLICABILIDADE
CONDICIONADA À COINCIDÊNCIA ENTRE DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM/SH). FILTROS
PARA MÁSCARAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.
A empresa contribuinte, inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, tendo por atividade principal o
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, conforme CNAE
47.81-4/00, formaliza consulta visando esclarecer a aplicação da alíquota
de ICMS para filtros utilizados em máscaras de proteção respiratória,
classificados sob o código NCM 8421.39.90 ("aparelhos para
filtrar ou depurar gases"). Esses produtos são destinados exclusivamente
a uso e consumo como equipamentos de proteção individual (EPIs).
A dúvida central recai sobre a possibilidade de aplicação
da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º,
inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), vinculado ao Convênio
ICMS 52/1991. A empresa busca confirmar se o benefício é aplicável a esses
filtros, considerando sua função como componentes essenciais de EPIs, e
solicita esclarecimentos sobre a alíquota correta e
a interpretação do dispositivo legal.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I.
Convênio ICMS 52/1991.
Preliminarmente,
parte-se da premissa de que a codificação da mercadoria informada na NCM/SH
está correta. Ressalta-se que a responsabilidade pela identificação e
fornecimento da classificação fiscal é exclusiva do contribuinte. Caso haja
dúvida quanto à classificação de determinado produto, a Consulente deverá
saná-la mediante consulta formal junto à repartição da Receita Federal de seu
domicílio fiscal.
A Consulente apresenta
dúvida sobre a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo de ICMS
originalmente acordada pelas Unidades Federativas no Convênio ICMS 52/91,
celebrado em 13 de setembro de 1991 pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
O Convênio 52/91 estabelece
a redução da base de cálculo do ICMS em operações que envolvem máquinas,
aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme anexos
com seus respectivos códigos NCM/SH. Seu objetivo central é incentivar a
modernização do setor industrial e agrícola, estimulando investimentos por meio
de benefícios fiscais.
O Anexo I desse
convênio lista detalhadamente as máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, juntamente com seus respectivos códigos NCM/SH, que se beneficiam
da redução prevista na cláusula primeira[1].
No Estado de Santa
Catarina, a redução da base de cálculo de que dispõe a cláusula primeira do
Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no inciso I do art. 9º do Anexo
2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), que estabelece:
Art. 9º Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI
(Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,
05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta
e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e
seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e
seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas
à alíquota de 7%;
A Seção VI do Anexo 1
do RICMS/SC, mencionada no inciso I acima, reproduz o Anexo I do Convênio ICMS
52/91. É importante destacar que a relação de produtos constantes na Seção VI tem
natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos
que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da
NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma.
Entendimento similar
foi exarado na Consulta SEF/SC 33/2012, da qual se extrai a seguinte ementa:
CONSULTA 033/2012
EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A
DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS
INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADAS EM
SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE
COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. (grifamos)
O subitem 17.6 da Seção
VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 traz a descrição aparelhos para filtrar ou
depurar gases e o código 8421.39.90 da NCM.
Anexo 1 - Seção VI
Lista de Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e
89/09)
(Anexo 2, art. 9º, I)
17 CENTRIFUGADORES,
INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OUDEPURAR LÍQUIDOS
OU GASES
... ... ...
17.6 Aparelhos para
filtrar ou depurar gases 8421.39.90
Alinhamo-nos ao
entendimento do Fisco paulista[2], que, invocando o conceito
de aparelho apresentado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua
vez, adota definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entende
que aparelho é unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento
necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas,
independentemente de sua fixação no local de utilização.
Os filtros mencionados
na consulta, genericamente descritos como filtros usados em máscaras,
classificados sob o código NCM 8421.39.90, utilizados como equipamento de
proteção individual (EPI) e destinados ao uso e consumo, aparentemente não se
enquadram como aparelhos para filtrar ou depurar gases. Isso porque esses
filtros, isoladamente, não desempenham a função de filtrar ou depurar gases,
tratando-se apenas de componentes de reposição dos aparelhos responsáveis por
essa atividade.
A boa hermenêutica
sugere que as normas de exceção têm de ser interpretadas estritamente, vale
dizer, neste caso, sem a utilização de analogias ou ampliações.
Mesmo que os produtos
indicados estejam corretamente classificados sob o código 8421.39.90 da NCM,
essa classificação, por si só, não os caracteriza como aparelhos para filtrar
ou depurar gases.
Além disso, o texto do
inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o
âmbito de incidência da redução. Como definido na resposta à Consulta nº
71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do
RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.
O legislador, a quem
cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação,
considerou, a priori, que eles ostentam as características de
industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que
fogem à destinação industrial. A propósito, esta Comissão já exarou manifestação
neste sentido, na Consulta 56/2010, cuja ementa transcrevemos a seguir:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O
ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO
PRODUTO.
Igualmente pertinente a
transcrição do excerto que encerra a mencionada consulta:
Repisando o que foi
dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. Às saídas de mercadoria
para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica
o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria produzida esteja
incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do
RICMS/SC. (...) (grifamos)
Convém destacar que a Consulente
não evidencia a destinação industrial dos filtros usados em máscaras.
Portanto, não se
aplica às operações com esses itens a redução de base de cálculo prevista no
inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
[1] Cláusula primeira
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14%
(cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais,
8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).
[2] RESPOSTA À CONSULTA
TRIBUTÁRIA 27823/2023, de 30 de junho de 2023. Disponível em:
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27823_2023.aspx
Diante do exposto, observa-se que a interpretação da norma
tributária, especialmente no que se refere à concessão de benefícios fiscais,
exige cautela e fidelidade aos termos estritamente previstos na legislação
aplicável. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS
52/91, incorporada pelo Estado de Santa Catarina por meio do inciso I do art.
9º do Anexo 2 do RICMS/SC, somente se aplica aos produtos que coincidam integralmente
com a descrição e a classificação fiscal constantes na Seção VI do Anexo 1.
Assim, mesmo que os filtros utilizados em máscaras possuam o código NCM
8421.39.90, essa coincidência numérica não é suficiente para que se
caracterizem como aparelhos para filtrar ou depurar gases exigência
indispensável para enquadramento no rol taxativo da norma.
O benefício só é aplicável quando há convergência tanto da
descrição quanto da função do bem àquela delineada pela legislação. No presente
caso, os filtros para máscaras, ainda que classificados sob o mesmo código NCM,
não se configuram como aparelhos autônomos e, tampouco, têm finalidade
comprovadamente industrial, o que inviabiliza sua inclusão no escopo da
isenção.
Logo, conclui-se que não há amparo legal para a concessão
do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo os
referidos itens.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:08 |