CONSULTA
: 82/11
EMENTA : ICMS. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FULCRO NO ART. 60, § 1º, II, “E” (COM VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2010) É DEVIDO, AINDA QUE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL SEJA O MESMO. E QUANDO REALIZADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, OPERA-SE O ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente tem como atividade o
comércio varejista de materiais de construção, informa que é optante pelo
Simples nacional e, que de acordo com o art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS, está
obrigada ao recolhimento do ICMS antecipado, por ocasião da entrada no Estado
de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, classificados no na posição NCM/SH 6908.
A
consulente alega que o encerramento da tributação não se dá com o recolhimento
do ICMS antecipado, mas com a saída posterior e esta é tributada pela tabela do
Simples nacional, incluindo o percentual relativo ao ICMS na referida tabela
(Resolução CGSN nº 51/2008, arts. 3º, inciso I e IV, § 6º, I e V).
E que
“por se tratar de antecipação do ICMS sem encerramento de tributação, de acordo
com a Lei Complementar nº 116/2003, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”,
item 2, o ICMS antecipado será recolhido, pela consulente, apenas sobre a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação
de qualquer valor (\”margem de valor agregado\”). (sic)
Alega,
porém, a consulente, que a alíquota interna, em Santa Catarina para ladrilhos e
placas da posição 6908 da TIPI é de 12%, conforme o art. 26, III, “j” do
RICMS/SC-01. Então, como tem que recolher apenas o ICMS antecipado sobre a
diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, seu entendimento é de
que não terá que recolher ICMS antecipado.
Ante o
exposto, diz que há insegurança jurídica sobre a questão do recolhimento
ou não do ICMS antecipado e, também pelo fato de a consulente ter seu fluxo de
caixa desequilibrado, por sofrer financeiramente com a habitualidade do recolhimento
desse imposto. Assim, para evitar maiores prejuízos à consulente, como medida
de justiça, vem a esta Comissão solicitar para que esta determine uma solução
para o caso.
No
decurso de processo de fiscalização em andamento, a consulente apresenta Defesa
Prévia, para pedir a exclusão da infração fiscal em face de não ter obtido
resposta da consulta sobre a matéria, por ela formulada em momento anterior.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,
§ 4º, IV;
Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, ‘e”, §
13.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente
cabe destacar que a consulente equivoca-se ao escorar o Simples nacional na Lei
Complementar nº 116, de 2003, quando esse regime simplificado de tributação é
disciplinado na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Objetivamente
a dúvida da consulente reside em ter ou não que recolher o imposto, na entrada
do território catarinense, de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou
revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código
NCM/SH 6908, conforme previsão do art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS/SC-01,(o
disposto na alínea”e” tem vigência de 01/01/2006 a 30/04/2010), quando a
alíquota interna é igual a interestadual de 12% e ser ela optante pelo Simples
nacional.
A
primeira questão a ser tratada é a razão pela qual o Estado fixa um limite para
a base de cálculo do imposto nas operações com as referidas mercadorias
procedentes de outras unidades da Federação. Fundamento que se encontra no art.
43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos.
Art.
43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o
Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte
redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com
inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, §
2°, XII, “g”, da Constituição
Federal, a tomar as medidas necessárias para a
proteção dos interesses da economia catarinense.
Ou seja,
para proteger a produção catarinense de ladrilhos e placas, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, classificados na NCM/SH 69.08, o Estado fixou o valor
mínimo da base de cálculo do imposto devido nas operações, com as referidas
mercadorias, procedentes de outras unidades da Federação, a fim de equiparar a
tributação destes com a dos produtos produzidos no Estado.
Para
isso, a base de cálculo do imposto de que decorre o montante do imposto devido
na entrada de tais mercadorias no território catarinense é definida no
Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos:
Art.
60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do
período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1°
Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
II –
por ocasião da entrada no Estado:
e) de
ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou
esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Vigente
de 01/01/2006 a 30/04/2010)
§ 13.
O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será
calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda
fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se,
observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota
fiscal correspondente. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010)
O Ato
DIAT a que se refere o § 13 é o de nº 76/2009, que em seu art. 1º, §§ 1º
e 3º, II, dispõe nos seguintes termos:
Art 1º Fica
aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato.
§ 2º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de
recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense,
relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou
revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código
NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único.
§ 3º A
base de cálculo a que se refere:
II – o
§ 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à
entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN
n° 01/71).
Anexo
Único:
8 |
LADRILHOS
E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS |
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Notas |
Nota
1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra;
Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. |
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8.1 |
Área
Unitária por peça até 0,13 M2 |
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Tipo A |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
5,10 |
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Tipo C |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
4,08 |
|
Tipo D |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
3,57 |
8.2 |
Área
Unitária por peça acima de 0,13 M2 |
|
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Tipo A |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
6,20 |
|
Tipo C |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
4,96 |
|
Tipo D |
Vidrados
ou esmaltados |
M2 |
4,34 |
Ou
seja, a legislação vigente até 30/04/2010, estabelecia um valor mínimo para a
base de cálculo do imposto devido na entrada daquelas mercadorias no território
do Estado, para adequar o preço da mercadoria que entra no Estado, ao preço
praticado na comercialização dessas mercadorias aqui produzidas.
Na
hipótese, os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento
cerâmicos vidrados ou esmaltados são classificados conforme o tipo: (i)
tipo A: primeira e extra; (ii) tipo C: comercial; (iii) tipo D: popular.
E também em relação à área unitária de cada peça: (i) até 0,13 m2 e (ii) acima
de 0,13m2. Definidos esses parâmetros para o enquadramento da mercadoria, o
valor do metro quadrado é calculado de acordo com a tabela do Anexo Único do
Ato DIAT 76/2009.
Ressalte-se,
porém, que é fixado pelo § 3º, II do art. 1º do referido Ato DIAT o limite
mínimo que deve alcançar a base de cálculo do imposto, naquelas operações. Ou
seja, enquadrada a mercadoria de acordo com as especificações fixadas na tabela
(tipo, medida, e valor do m2) tem-se o montante sobre o qual deve ser aplicada
a alíquota, para obter o valor do imposto devido naquela operação. Desse valor
deduz-se o imposto destacado na nota fiscal, que vai resultar na diferença do
imposto a recolher na entrada da mercadoria no território catarinense.
Do que
se conclui que não se trata de regime de antecipação do recolhimento do
imposto, conforme alega a consulente, ao invocar a Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”, “2”. Mas mera adequação à tributação na
operação que destina tais mercadorias ao Estado, com o fim de equilibrar o
preço das mercadorias procedentes de outros Estados ao das mercadorias
produzidas em território catarinense.
Disso
resulta uma forma de tributação sui generis, posto que nas operações em
que o destinatário catarinense é contribuinte normal não se dá o encerramento
da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias,
posto que, a este, há a possibilidade de creditar-se do imposto recolhido, com
base no art. 29, §§ 2º e 3º do RICMS/SC-01. Mas nas operações em que o
destinatário é optante pelo Simples nacional, se dá o encerramento da
tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias,
em razão da possibilidade de as receitas decorrentes dessas operações serem
segregadas do montante para o cálculo do imposto devido ao Simples nacional, em
conformidade com o art. 18, § 4º. IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Sendo
assim, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples nacional deixar de
segregar essas receitas e, por consequência tributar a operação pelo regime do
Simples nacional, cabe restituição do valor do imposto, em conformidade com a
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro
de 2008.
Posto
isto, responda-se à consulente que é devido naquele período o recolhimento do
imposto na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08
no território catarinense, ainda que o percentual correspondente à alíquota
interna seja o mesmo do da alíquota interestadual, porque a previsão do art.
60, § 1º, II “e” tem como finalidade adequar a tributação das mercadorias não
produzidas às produzidas no Estado. Sendo assim, efetuado o recolhimento na
entrada da mercadoria no Estado, ao contribuinte optante pelo Simples nacional,
opera-se o encerramento da tributação. E, se por ventura a consulente
tenha deixado de segregar as receitas decorrentes das operações com tais
mercadorias, cabe restituição do valor do imposto indevidamente pago no regime
do Simples nacional, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº 39, de
01/09/2008.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT, 8 de junho de 2011.
Alda
Rosa da Rocha
AFRE
IV – Matr. 344.171-7
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de
seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21
de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta
poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise
Beatriz Kempa
Carlos
Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente
da COPAT