Resolução - 025 - Sacos e sacolas fornecidos pelos supermercados. Vedado direito ao crédito

025: SACOS E SACOLAS FORNECIDOS GRATUITAMENTE POR SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS SEUS FREGUESES NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO A SUA AQUISIÇÃO.A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2000, FICA ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO REFERIDO.

(Publicado no D.O.E. de 28.12.98)

OBS: Esta Resolução Normativa, aprovada na sessão de 14.09.98, foi publicada, juntamente com o parecer que a fundamenta, por decisão dos membros da COPAT, não estando baseado em consulta.

Discute-se o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de sacos plásticos ou de papel, por estabelecimentos comerciais varejistas, para distribuição gratuita aos seus clientes.

Ora, tais sacos de papel ou plástico não se confundem com embalagens para acondicionamento de produtos - não se integram ao mesmo - mas são apenas uma facilidade oferecida pelos supermercados, para o  transporte das mercadorias adquiridas pelo cliente. Assim sendo, não dão direito ao crédito, posto que sua saída não sofre a incidência do imposto, por força do disposto na Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b":

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) ........................

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 94.120-7 - AL (Acordão unânime da 2ª Turma do STF, DJ 12.11.1982, LEX 49/100), assim ementado.

O uso de sacos e sacolas gratuitamente fornecidos por estabelecimentos comerciais a seus fregueses, não autoriza o crédito de ICM, nas operações subseqüentes.

ICM. Para sua incidência não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica.

RE não conhecido.

Do voto do relator, Ministro Cordeiro Guerra, destaca-se:

Na espécie, as sacolas não se destinavam à revenda, não compunham o preço da mercadoria vendida, eram dadas gratuitamente para acondicionamento e transporte de mercadorias já acondicionadas para a venda, e que poderiam ser vendidas sem as sacolas.

Dadas as sacolas como propaganda, não se incorporavam à circulação jurídica ou econômica sobre que incide o ICM.

Nessa conformidade, não incidindo o fato no ICM, o imposto anteriormente pago não poderia ser  creditado ao comerciante.

.....................................

Por outro lado, as sacolas, em sentido técnico, não são embalagens (latas, sacos de sal, ou de café, feijão, arroz, etc.) que se incorporam à unidade vendida, e que são indispensáveis à venda  (...)

A seu turno, o Ministro Aldir Passarinho, em seu voto, acrescenta:

Normalmente, nos supermercados, esses sacos servem apenas para facilitar o transporte da mercadoria. Poderiam ser embrulhados em papel, até em jornal, conforme o tipo de venda e o nível do mercado ou supermercado. Embora o papel de embrulho - ou até de jornal seja adquirido pelo estabelecimento comercial, não integra o preço da mercadoria, e tanto isso é certo que se o comprador leva a sua sacola para transportar a mercadoria adquirida, o preço - que aliás já costuma vir indicado na própria mercadoria - não se altera. E quando a mercadoria é paga à base do peso, a pesagem é feita antes de a mercadoria ser colocada na sacola e, portanto, com exclusão do preço desta. Isso mostra que nem mesmo à base do peso as sacolas são pagas.

Esse tipo de acondicionamento da mercadoria para seu transporte não se identifica, na verdade, com outros, pois há casos em que as mercadorias já vão para os supermercados em acondicionamentos às vezes até caros, mas que integram o preço do produto. Às vezes encontramos frutas que vêm em pratos de papelão envoltos pelo plástico. Em tais casos, no processo de preparo do produto para a venda, já se inclui o  acondicionamento no cálculo do preço do industrial ou produtor ao revendedor. A situação neste último caso, é bastante diversa.

Ressalte-se, contudo, que os estabelecimentos comercias varejistas  terão o direito de creditar-se do imposto relativo a suas aquisições de sacos de papel ou plásticos a partir de 1° de janeiro de 2.000 (Lei Complementar n° 92, de  23 de dezembro de 1997), nos termos do disposto no art. 20 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

À superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 1° de outubro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

COPAT, em 06/11/1998

Isaura Maria Seibel

Secretária-executiva