EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE DE AREIA. SOMENTE GERA CRÉDITO DO IMPOSTO O COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DO PRODUTO.

CONSULTA Nº: 80/96

PROCESSO Nº: GR06-18.651/96-8

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é empresa dedicada a extração e comércio de areia, e que para tal utiliza-se de veículos próprios para o transporte e de dragas para extração da areia do rio.

Consulta sobre a possibilidade de apropriar-se do crédito do ICMS relativo a:

a) óleo diesel e óleos lubrificantes;

b) ferro utilizado na confecção de bombas para sucção da areia (tubulações e peneiras);

c) peças destinadas a manutenção das dragas, e,

d) pneus e câmaras de ar para os veículos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 33, II; 50; 52, II, III e VII; Anexo VII, 51, VII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O artigo 50 do Regulamento dispõe que "o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado".

Por outro lado o artigo 52 do mesmo diploma legal, veda o crédito referente a:

- entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; (inciso II)

- entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, sendo que os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo regime das demais mercadorias: quando consumidos no estabelecimento destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de materiais secundários; (inciso III e § 1°, inciso III)

Da leitura dos dispositivos citados se depreende que a não- cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao objeto da incidência do ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Portanto não há como se admitir legítimo, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo.

É o que ocorre especificamente com os lubrificantes, pneus e câmaras de ar adquiridos pela consulente para uso na sua frota: não se enquadram como material secundário, tendo em vista que os mesmos são utilizados para a manutenção de seus veículos; e tampouco a empresa tem atividade de produção ou de comercialização destas mercadorias. Portanto, não geram direito ao crédito, nos termos da Legislação tributária vigente.

Idêntico tratamento têm os demais produtos objeto da consulta (itens "b" e "c" acima citados), por tratarem-se de materiais de consumo do estabelecimento destinados tão somente a manutenção do seu ativo imobilizado, hipótese vedada pelo art. 52, II do dito Regulamento do ICMS.

Todavia, entendimento oposto deve-se ter em relação ao combustível utilizado no transporte.

O mesmo não é utilizado na manutenção dos seus veículos, é na verdade um componente indispensável, consumido na realização do transporte.

O Regulamento, em seu artigo 33, inciso II, estabelece que "integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio contribuinte".

Complementarmente o artigo 51 do Anexo VII, vigente desde 01.02.93, permite o crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias com imposto pago na origem em regime de substituição tributária, quando as mesmas forem empregadas como insumo na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal submetido ao ônus do ICMS.

Destarte, o combustível, consumido na realização do transporte de carga própria, gera direito a crédito, quando vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS.

O parecer da COPAT n° 038, publicado no DOE em 18.05.90, vem corroborar o nosso entendimento sobre a matéria, inteiramente aplicável a situação descrita pela consulente:

ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E MATERIAL DE CONSUMO.

Isto posto, deve ser respondido a consulente:

- geram crédito, respeitadas as disposições do artigo 53 do regulamento, as entradas de combustíveis, utilizados na extração da areia (dragas) e aquele utilizado exclusivamente para a entrega, por sua frota própria, de mercadorias tributadas pelo ICMS, cujo valor do transporte componha o preço final do produto;

- não geram crédito as aquisições dos demais produtos elencados pela consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 04 de setembro de 1996.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                            Max Baranenko

Presidente da COPAT                Secretário Executivo