RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 011 - ICMS. EPP. AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO QUE NÃO FOR CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 9830/95, SUJEITAM-SE A LEI N° 7547/89.
O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DEVE SER ESTORNADO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EPP.
NAS AQUISIÇÕES DE OUTRA EPP, O ESTORNO DEVE LEVAR EM CONTA A DIFERENÇA ENTRE AS BASES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS E SAÍDAS DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO.
NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS, DESTINADAS AO CONSUMO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, É DEVIDO O ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.

CONSULTA Nº: 59/95

PROCESSO Nº: UF04-8599/95-5

Senhor Presidente,

Cuida-se de consulta formulada pelo Sindicato dos Contabilistas do Alto Vale do Itajaí, sobre o tratamento tributário das Empresas de Pequeno Porte - EPP.

DA CONSULTA

A Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado das Empresas de Pequeno Porte - EPP, prevê redução da base de cálculo nas operações por elas realizadas.

O consulente indaga o seguinte:

a) se na coluna "base de cálculo do livro Registro de Entradas deve ser lançado apenas o percentual correspondente, ou será lançado o total e reduzido a parcela na coluna estornos de débito";

b) se no caso de aquisição de outra EPP, com base de cálculo reduzida, poderá ser creditado o total do ICMS destacado na nota fiscal ou apenas proporcionalmente;

c) na aquisição de material de consumo oriundo de outra Unidade da Federação, existe a necessidade de recolher a diferença de ICMS?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 9.830/95, arts. 5° e 14.

Lei n° 7.547/89, art. 35, II.

RICMS-SC/89, Anexo III, art. 168, § 3°, IV, VI, "a" e "c".

FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A teor do disposto na Lei n° 9.830/95, art. 14, as EPP, no que não for contrário às suas disposições, regem-se pela legislação do ICMS aplicável as demais contribuintes.

O art. 5° do citado diploma legal prevê redução escalonada na base de cálculo do imposto, por faixa de receita bruta anual.

 

F A T U R A M E N T O

RED. DA B.C.

70.000 UFR

85.000 UFR

75%

85.000 UFR

100.000 UFR

50%

100.000 UFR

115.000 UFR

25%

 

A Lei n° 7547/89, em seu art. 35, II, estabelece que o crédito deverá ser aproveitado proporcionalmente à tributação que incide sobre a saída subsequente da mercadoria. Assim, e.g., se as operações da EPP gozam de redução de Base de Cálculo de 75% (ou seja a base tributável é de 25% do valor da operação) apenas 25% do imposto destacado no documento fiscal de aquisição poderá ser aproveitado como crédito fiscal. Deve ser anulado (estornado) 75% do crédito destacado. A hipótese, portanto, é de anulação de crédito e não de simples creditamento proporcional à tributação da saída correspondente.

No caso de aquisição de outra EPP, se as operações da fornecedora gozam de idêntica redução na base de cálculo, o crédito destacado no documento fiscal poderá ser mantido integralmente. Se o benefício da EPP fornecedora for diferente do da adquirente, a anulação deverá levar em conta a diferença, e.g.: seja a EPP (a), cujas saídas são beneficiadas com redução da base de cálculo de 75%, que adquire mercadorias da EPP (b), com redução da base de cálculo de 50%. Temos o seguinte cálculo:

Valor da aquisição ................... ...   1.000,00

Base de cálculo (50%) ................ .     500,00

Imposto destacado (17%) ..............       85,00

Crédito a anular ..................... ......       42,50

Crédito aproveitável ......................       42,50

Ou seja, se a tributação na saída incide sobre 25% do valor da venda e o crédito destacado no documento fiscal de entrada foi calculado sobre 50% do valor da aquisição, resta a estornar ainda um crédito equivalente a 25% desse valor. O quadro abaixo resume as diferentes possibilidades.

PARCELA DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL
           DE AQUISIÇÃO, APROPRIÁVEL COMO CRÉDITO

 

REDUÇÃO DA B.C.

CRÉDITO

ENTRADA

SAÍDA

APROPRIÁVEL

50%

75%

1/2

25%

75%

1/3

25%

50%

2/3

 

Nos demais casos, por ser a base tributável na saída subsequente em percentual maior que a base tributável na entrada, o crédito fiscal pode ser aproveitado integralmente.

Finalmente, a aquisição de material de consumo, oriundo de outro Estado, sujeita-se à incidência do ICMS por ocasião da entrada no estabelecimento da EPP, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

O ICMS tem por fato gerador as operações de circulação de mercadorias ou a prestação dos serviços especificados na Constituição Federal (art. 155, I, "b"). Esta é a definição da hipótese de incidência do imposto, considerada no seu aspecto material.

Quanto ao momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal da hipótese de incidência), a lei pode eleger qualquer instante da circulação da mercadoria, do vendedor para o comprador. Normalmente ocorre o fato gerador na saída do estabelecimento, mas nada impede que ocorra na entrada. A Constituição Federal prevê alguns casos de ocorrência do fato gerador na entrada: importação e entrada de bens destinados ao consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte (art. 155, § 2°, VII, "a", VIII e IX, "a").

A Lei n° 9.830/95, no seu art. 7°, concedeu isenção do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte, importados ou oriundos de outro Estado, correspondendo, neste último caso, à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

As isenções, a teor do disposto no art. 111, II, do CTN, interpretam-se literalmente, não cabendo interpretação extensiva. Assim sendo, devido é o recolhimento do ICMS, correspondente à diferença de alíquotas, na aquisição de material de consumo, de outra Unidade da Federação, por microempresas ou por empresas de pequeno porte.

Do exposto, responda-se ao consulente:

a) por ocasião da entrada de mercadoria no estabelecimento, o imposto destacado no documento fiscal deve ser registrado integralmente no livro Registro de Entradas, procedendo-se ao estorno proporcional à tributação na saída;

b) na aquisição de mercadoria de outra EPP, o estorno deve levar em conta a diferença entre as bases tributáveis na entrada e na saída;

c) a entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a consumo do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Este o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 23 de novembro de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.

Renato Vargas Prux                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário Executivo