EMENTA: ICMS. É LÍCITO AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ADQUIRIREM DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA EMPREGO COMO MATERIAL SECUNDÁRIO, APROVEITAR, COMO CRÉDITO FISCAL, O IMPOSTO DESTACADO E O RETIDO NO DOCUMENTO DE AQUISIÇÃO. CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE NÃO SEJA ONERADA PELO IMPOSTO, OU GOZE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVERÁ SER PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. TAL PROCEDIMENTO DEVE SER EFETUADO DENTRO DO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO A QUE CORRESPONDER O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.

CONSULTA Nº: 19/96

PROCESSO Nº: PSEF - 50066/96-0

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, através de seu representante, legal, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:

- a consulente, operando na captura, industrialização e comercialização de pescados, promove saídas internas e interestaduais sujeitas a diferentes regimes fiscais (isentas, com redução da base de cálculo e tributadas integralmente), de acordo com a natureza e destino dos produtos comercializados;

- no processo de captura do pescado, utiliza como insumo o óleo diesel que serve tanto para movimentar as embarcações pesqueiras, quanto para transportar o produto até a unidade industrial;

- de acordo com o RICMS/SC-89, Anexo VII, o industrial que consome, como material secundário, mercadorias adquiridas sob o regime de substituição tributária, como é o caso do óleo diesel, pode aproveitar, como crédito fiscal, o imposto destacado e o retido, inclusive quando o fornecedor for contribuinte substituto;

- em virtude de ser difícil identificar, com clareza, face aos já mencionados diferentes regimes de tributação a que está sujeita, o montante de insumo empregado em cada tipo de operação, consulta a requerente se é possível fazer o aproveitamento do crédito proporcionalmente ao montante das operações realizadas no período de competência anterior. Exemplificando, em cada mês a empresa levantaria o montante das operações, das operações não tributadas, das tributadas com redução de base de cálculo e das tributadas integralmente, estabelecendo índices percentuais destas em relação ao total. Tais índices seriam utilizados no mês subseqüente e assim sucessivamente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 7547/89, art. 35, incisos I e II.

RICMS/SC-89, art. 53, §§ 1° e 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Embora louvável a proposta da consulente em aproveitar o crédito fiscal proporcionalmente ao montante das operações realizadas no período de competência anterior, levando-se em conta os diversos regimes de tributação a que são submetidas suas saídas, este procedimento não encontra respaldo na legislação tributária aplicável à espécie, inserta tanto no artigo 35 da Lei 7547/89, quanto no art. 53 do RICMS/SC-89.

De fato, ambos os dispositivos, em seus incisos I e II, estabelecem, indiretamente, que os créditos fiscais deverão ser aproveitados proporcionalmente à tributação que incide sobre a saída subseqüente da mercadoria. Assim, por exemplo, se algumas saídas internas de pescado promovidas pela consulente gozam de isenção do ICMS (exoneração tributária total), 100% do imposto destacado no documento fiscal de aquisição deverá ser anulado. Ao mesmo tempo, se algumas operações praticadas pela mesma (saídas interestaduais) gozam de redução de base de cálculo de 40% (o que é mesmo que dizer que a base tributável é de 60% do valor da operação) apenas 60% do imposto destacado no documento fiscal de aquisição poderá ser aproveitado como crédito fiscal. Isto significa dizer que deverá ser anulado 40% do crédito destacado, proporcionalmente, portanto, à exoneração (parcial) tributária.

"Anular" é, aqui, sinônimo de estorno. Estorno é a "retificação de erro cometido pelo lançamento indevido de uma parcela em crédito ou débito e assentamento de igual quantia em conta oposta" e estornar é "lançar em conta de débito aquilo que se tenha lançado em crédito e vice-versa", segundo o Novo Dicionário Aurélio, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Nova Fronteira, 2ª ed.

A hipótese é, portanto, de estorno de crédito dentro do mesmo período de apuração de sua apropriação e não de simples creditamento proporcional à tributação das saídas correspondentes, promovidas no período de competência anterior, como intenciona a consulente.

Dito de outra forma, uma vez permitido legalmente o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de materiais secundários, essa apropriação deve ser feita de forma integral na conta gráfica da consulente, mês a mês, independentemente do regime de tributação a que estejam sujeitas suas saídas e, no final de cada período de apuração a que correspondem tais aquisições, deverá ser procedido, no campo próprio do livro RAICMS, o respectivo estorno do crédito fiscal apropriado em excesso, proporcionalmente ao percentual da exoneração tributária incidente nas saídas, a título de lançamento corretivo, e não o inverso, ou seja, calcular os índices percentuais das saídas contempladas com isenção, redução da base de cálculo e das submetidas à tributação integral, em relação ao total comercializado, com base no mês antecedente para, então, aproveitar os créditos proporcionalmente a estes índices, no mês subseqüente, como entende a peticionária.

É fato, e nisto está correta a consulente, que é legalmente permitido o aproveitamento como crédito escritural, do imposto destacado e o do retido, no caso das aquisições diretas de contribuintes substitutos, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima, desde que a saída do produto resultante seja onerada pelo imposto (art. 7°, inciso I, Anexo VII do RICMS/SC-89). No entanto, o método a ser utilizado para este aproveitamento (de forma integral concomitantemente com o estorno da parcela indevida) é que é diverso daquele proposto pela peticionária.

O óleo diesel efetivamente se enquadra no conceito de produto secundário na medida em que embora não compondo ou integrando a estrutura físico-química do produto a ser industrializado, é consumido no processo de industrialização, assim entendido aquele que se desenvolve desde o momento da captura da matéria-prima (pescado) até a saída do produto final acabado.

O aproveitamento do imposto destacado no documento de aquisição, a esse título, é portanto, legal e legítimo.

Um exemplo, simples e prático, permite vislumbrar de que forma devem ser estornados os créditos excedentes em função das diferentes saídas promovidas pela consulente:

- suponhamos, hipoteticamente, que:

a) as aquisições de óleo diesel, no mês de janeiro originaram, em função do valor destacado nos documentos fiscais, R$ 100,00 de crédito escritural;

b) neste mesmo período, a empresa apurou, como montante das operações de saída realizadas, R$ 1.000,00;

c) deste valor total comercializado, 50% corresponderam a operações beneficiadas com redução da base de cálculo, e esta redução foi de 40%; 30% representaram saídas sujeitas à tributação integral do imposto e 20% foram operações isentas.

Obedecida essa proporcionalidade, R$ 20,00 de crédito deverão ser estornados integralmente, em função da parcela relativa à exoneração total tributária, R$ 30,00 do crédito apropriado ficam mantidos (não há estorno a ser efetuado quando a saída correspondente

é onerada pelo imposto de forma integral) e, dos 50% dos créditos restantes aproveitados, R$ 20,00 devem ser estornados (e, portanto R$ 30,00, igualmente, ficam mantidos) para que seja respeitada a proporcionalidade da redução da base de cálculo sobre as saídas a este regime sujeitas.

Em suma, dos R$ 100,00 originalmente aproveitados, R$ 40,00 devem ser estornados mediante lançamento a débito no RAICMS, no próprio mês de janeiro.

Observe-se que o estorno do crédito fiscal aproveitado deverá levar em conta não só a proporcionalidade, em termos percentuais, da exoneração tributária mas, igualmente, deverá ser respeitada, ainda, a proporcionalidade de cada situação tributária distinta, em relação ao total comercializado, neste caso específico de saídas sujeitas a diferentes regimes fiscais em função da natureza e do destino dos produtos.

Num segundo exemplo hipotético, teríamos:

- crédito escritural: R$ 100,00

- TOTAL das operações de saída: R$ 1.000,00

onde: 20% c/red. base de cálculo de 40%;

50% c/tributação integral e

30% isentas.

logo: R$ 30,00 devem ser estornados integralmente, R$ 50,00 mantidos por serem legítimos e dos R$ 20,00 restantes: R$ 8,00 devem ser estornados e R$ 12,00, obviamente, mantidos.

Em suma, dos R$ 100,00 originalmente apropriados no mês de Fevereiro, R$ 38,00 devem ser estornados dentro desse mesmo período.

A título de esclarecimento à consulente, se esta adquirir o óleo diesel de outro contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será, unicamente, o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal, de acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 7°, Anexo VII do RICMS/SC-89, até porque, neste caso, não há imposto retido.

Por fim, e é bom que se frise, de acordo com o parágrafo 5°, artigo 11 do RICMS/SC-89, o veículo utilizado na captura de pescado é equiparado a estabelecimento autônomo. Isto significa dizer que para cada um deles é exigida inscrição estadual independente (art.12, § 1°), com o cumprimento de todas as obrigações acessórias daí decorrentes (emissão de notas fiscais, escrituração dos livros exigidos, etc.).

No entanto, o inciso I desse mesmo parágrafo 1° do art. 12, prevê a possibilidade do Gerente Regional da Fazenda Estadual, quando convier aos interesses do Estado, conceder inscrição única quando o contribuinte empregar barcos na captura de pescado.

Sendo assim, a consulente deve ser alertada que a resposta contida nesta consulta só é válida se a mesma estiver ao abrigo dessa concessão uma vez que, caso não esteja, o imposto decorrente da aquisição do óleo diesel adquirido para movimentar as embarcações pesqueiras só poderia ser aproveitado por estes "estabelecimentos" cabendo à consulente, tão somente, o direito ao crédito referente às aquisições do óleo combustível consumido no transporte da matéria-prima até a unidade industrial, caso esse seja efetuado em frota própria.

Em se tratando de estabelecimentos distintos, as operações com mercadorias ensejam fatos geradores igualmente distintos, não se concebendo a apropriação, na unidade fabril, de créditos relativos ao consumo de um produto secundário na embarcação pesqueira, e vice-versa.

Reiteramos, portanto, que este parecer só é aplicável se a premissa em que se baseia (inscrição única para os estabelecimentos envolvidos) for verdadeira.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 1996.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário Executivo