ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 113/2022

N° Processo 2270000025766


Ementa

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA A DIFERIMENTO. A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO GLOBALIZADO, NO QUAL CONSTE A TRANSPORTADORA COMO REMETENTE, NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 122 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01, QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O REMETENTE É PRODUTOR PRIMÁRIO INSCRITO NO RSP.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa AGROPECUARIA GUARUJA EIRELI, que tem como atividades secundárias o “comércio varejista de laticínios e frios” e o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”.

           Na referida petição, a consulente questionou a possibilidade de diferimento do ICMS em operações de transporte de leite do produtor rural para empresas de laticínios em Santa Catarina.

           Considerando o descumprimento dos requisitos mínimos para formalização da consulta, a consulente foi intimada para complementar sua petição, de forma a atender aos requisitos constantes da Portaria SEF 226/2001.

           Em resposta, a consulente detalhou que realiza o transporte de leite in natura de produtores rurais para empresas de laticínios. Nesse contexto, realiza a coleta do produto junto aos produtores rurais, emitindo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e destacando o ICMS com alíquota de 17% (dezessete por cento).  Destaca que emite o documento fiscal de forma globalizada, referenciando as notas fiscais de entrada dos produtos transportados e registrando a própria empresa como remetente dos produtos.

          Diante dos fatos narrados, a consulente questiona:


 a) é possível a aplicação do diferimento estabelecido no inciso II do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 em prestação de serviço de transporte realizado entre produtores rurais e empresas de laticínios?

b) é possível a aplicação do diferimento estabelecido no inciso II do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 em prestação de serviço de transporte realizado entre duas empresas de laticínios?

         

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação
· RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001:
    *Anexo 3, Art. 3º, V; e
    *Anexo 6, Art. 122, II.

Fundamentação

          No que se refere ao diferimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, cabe destacar o disposto no inciso II do caput do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:

 

"Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:

(...)

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

(...)

         

          Dessa forma, a aplicação do diferimento objeto da presente consulta pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos:

           a) remetente inscrito no Registro Sumário de Produtor (RSP);

           b) destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);

           c) mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento;

           d) mercadoria transportada se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário.

           Cabe destacar que, conforme previsto no inciso V do caput do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, o imposto referente à saída de leite fresco fica diferido para a etapa seguinte quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

 

“Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

 (...)

 V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;”

 

          Tendo em vista o diferimento de ICMS na saída do referido produto, quando destinado à comercialização ou industrialização, o imposto relativo ao transporte da mercadoria também será diferido quando atendidos os demais requisitos. Dessa forma, uma vez que o transporte do leite fresco tenha por remetente produtor rural inscrito no RSP e como destinatário contribuinte inscrito no CCICMS, o diferimento do ICMS também abrangerá o imposto relativo ao serviço de transporte.

           Destaca-se que a emissão globalizada do CT-e, de forma que a própria transportadora conste como remetente, não descaracteriza a aplicação da substituição tributária ora tratada, quando relacionadas as notas fiscais de entrada, emitidas pelo destinatário da mercadoria, atestando que o leite transportado teve origem no produtor primário, e a consulente atuou apenas como transportadora da mercadoria.

           Entretanto, a aplicação de tal sistemática resta impossível quando o transporte da mercadoria ocorrer entre contribuintes cadastrados no CCICMS, por flagrante violação dos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

           ·  é possível a aplicação do diferimento estabelecido no inciso II do caput do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 em prestação de serviço de transporte realizado entre produtor rural e empresa de laticínio, quando devidamente comprovada a origem da mercadoria; e

           ·  não há possibilidade de aplicação do diferimento estabelecido no inciso II do caput do art. 122 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 em prestação de serviço de transporte realizado entre duas empresas de laticínios por flagrante violação dos requisitos previstos no dispositivo.

           É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AFRE I - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:33