| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 57/2025 |
| N° Processo | 2470000018478 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO DO
ESTORNO PREVISTO NO INCISO VII DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01. PROPORÇÃO ENTRE (1) O TOTAL DE SAÍDAS COM APLICAÇÃO DO REFERIDO
CRÉDITO PRESUMIDO E (2) A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS REMESSAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA
TITULARIDADE COMO OPERAÇÕES TRIBUTADAS. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE
PELO REGIME ALTERNATIVO PREVISTO NO § 7º DO ART. 3º DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de material
elétrico, questiona esta Comissão quanto à forma de cálculo do crédito
presumido concedido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 478, que
concede o referido benefício nas operações interestaduais de venda direta a
consumidor final não contribuinte do imposto que sejam realizadas por meio da
internet ou por serviço de telemarketing.
Na referida petição, a Consulente
questiona: Em relação ao cálculo proporcional, devemos considerar o total
das saídas com aplicação do crédito presumido em relação ao total das operações
de saídas tributadas, incluindo vendas e transferências (ex: CFOP 6.152),
independentemente de serem operações internas ou interestaduais?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, art. 3º, § 7º; e
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV c/c
art. 23, VII.
O Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a
consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº
10.297/96):
a) 75%
(setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento);
b) 71,43%
(setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Adicionalmente, prevê normas para a apropriação
do referido crédito. Vejamos:
Art. 23.
Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em
substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias,
serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de
mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito
presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12
(doze) meses, observado o seguinte:
(...)
VII na
hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às
entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do
imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o
contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os
créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações
de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
(...)
Tal modalidade de cálculo
(proporcional), utilizada em substituição ao cálculo efetivo, previsto, para o
benefício citado, no § 4º do mesmo dispositivo, foi objeto de análise por parte
desta Comissão por meio da Solução de Consulta nº 36/2023, que dispôs sobre o
tema da seguinte forma:
Destaca-se
que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a
totalidade das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de
débitos e créditos do ICMS.
Observa-se
que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a
consideração das operações de saídas com benefício em relação ao total de
saídas, devendo o estorno dos créditos efetivos relativos às entradas ocorrer
na mesma proporção.
Portanto,
para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o
total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a
totalidade das operações de saída tributadas.
Dessa forma, constata-se que esta
Comissão possui entendimento firmado quanto ao crédito proporcional previsto no
inciso VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, estabelecendo que
o seu cálculo deve considerar como parâmetro a totalidade das operações de
saída tributadas, independentemente se decorrentes de operações internas
ou interestaduais. Partindo de tal pressuposto, a presente petição de consulta
provoca uma análise adicional: são consideradas operações tributadas as
transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade?
Nesse contexto, cabe destacar que, até
31 de dezembro de 2023, o inciso I do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, em reprodução de dispositivo presente na Lei Complementar
federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, previa a ocorrência de fato gerador
do ICMS na hipótese de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade. Vejamos:
- Redação
vigente de 01/01/97 a 31/12/23
Art. 4°
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I da saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Contudo, em julgamento da Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 49, o Supremo Tribunal Federal
(STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular, excluindo do âmbito de incidência do ICMS as
referidas operações de transferência. Destaca-se que os efeitos de tal decisão
foram modulados, de forma que somente produziram efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Diante de tal cenário, foi aprovada a
Lei Complementar federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, alterando o art. 12
da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, a fim de estabelecer a possibilidade de realização
de tais transferências sem a incidência do imposto. Tal regime foi devidamente
reproduzido na legislação tributária estadual por meio dos §§ 5º e 6º do art.
4º da Lei nº 10.297, de 1996, bem como, posteriormente, dos §§ 6º e 7º do art.
3º do RICMS/SC-01. Vejamos:
RICMS/SC-01
Art. 3º
(...)
(...)
§ 6º Não se
considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito
relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte,
inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos
serão assegurados ao estabelecimento:
I
destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro
estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação,
recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da
República , aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada,
observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou
II que
promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular,
localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre
os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI
do Capítulo V deste Regulamento.
§ 7º
Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a
transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular
poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do
imposto, hipótese em que serão observadas:
I nas
operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e
II nas
operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º
do art. 155 da Constituição da República.
Em breve análise do novo regime
estabelecido, é possível concluir que as transferências de mercadorias são
consideradas, via de regra, como operações não tributadas, conforme
previsto no § 6º do art. 3º do RICMS/SC-01, de forma que não seriam
consideradas no cálculo do estorno proporcional previsto no inciso VII do art.
23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Entretanto, caso o contribuinte opte
pelo regime alternativo de transferências interestaduais, previsto no § 7º do
art. 3º do RICMS/SC-01, tais remessas são consideradas operações tributadas para
todos os efeitos, inclusive para o cálculo do estorno proporcional referido.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que, para o cálculo da proporcionalidade prevista no inciso VII do art.
23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, deve-se considerar a totalidade
das operações de saída tributadas, independentemente se decorrentes de operações
internas ou interestaduais. Além disso, as transferências de mercadorias entre
estabelecimentos do mesmo titular somente serão incluídas no cálculo referido na
hipótese de o contribuinte manifestar a opção pelo regime alternativo previsto
no § 7º do art. 3º do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:24 |