CONSULTA 87/2013
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS. AS CAIXAS DE MADEIRA, UTILIZADAS PARA O ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS, E QUE SE CARACTERIZAM COMO ACESSÓRIO AUTOMOTIVO, ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa que produz e comercializa "caixas de madeira para armazenamento de
alimentos, ferramentas e utensílios", classificadas na NCM
44151-000, e se destinam à revenda e a consumidores finais.
Informa que referidas "caixas de
madeira" são acopladas a "carretas e carrocerias de
caminhões".
Questiona se
estas se caracterizam como autopeças ou acessórios e se estão sujeitas ao
recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.
A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
É o
relatório.
Legislação
RICMS-SC/01,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 113 a 116.
Fundamentação
A
previsão de apuração e recolhimento do ICMS pelo regime da substituição
tributária, em relação a operações com peças e
acessórios para autopropulsados está prevista no RICMS, no Anexo 3, nos artigos
113 a 116. Estabelece o artigo 113 do Anexo 3:
"Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes,
acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1,
Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes:
I - o estabelecimento
industrial fabricante ou importador;
II -
qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas
operações com destinatários localizados neste Estado".
O § 3º do artigo 113 do Anexo 3
do RICMS/SC restringe o regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária para as mercadorias que forem de uso especificamente
automotivo, conceituando o que se considera como uso
especificamente automotivo, nos seguintes termos:
"§ 3.º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes,
componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção
XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores
terrestres;
II - de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas
peças, partes, componentes e acessórios."
A "caixa de madeira para armazenamento de alimentos,
ferramentas e utensílios para caminhões", neste contexto, caracteriza-se
como acessório de uso automotivo, pois é destinada ao uso especificamente em
caminhões, de uso automotivo, portanto. Há que se verificar, ainda, se a mesma
se encontra entre as mercadorias arroladas na referida Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC.
Regra geral, a legislação
determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no
regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto
na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente.
A Seção XXXV, do Anexo 1 do RICMS-SC/01, todavia, apresenta uma exceção ao referir
no item 101 apenas uma descrição genérica de mercadorias, sem fazer menção a um
código ou posição da NCM/SH:
"101 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)".
Como já apreciado na Resposta
de Consulta 64/2013: "Por força dessa peculiaridade, toda mercadoria
que se enquadrar no conceito de peças, componentes ou acessórios para
autopropulsados estará sujeita ao regime de substituição tributária,
independentemente da sua classificação fiscal".
Todavia, determina o parágrafo
2º. do referido dispositivo regulamentar que não se
aplica o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária quando se
tratar de operação destinada a estabelecimento industrial, verbis:
"§ 2º. O regime de que
trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às
remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Portanto, nos termos do §2º do referido artigo 113 do
Anexo 2 do RICMS, o regime de recolhimento do ICMS por
substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a
estabelecimento industrial.
No caso de saída das referidas "caixas",
destinadas ao ativo imobilizado do adquirente, localizado neste Estado, em
razão de não haver operação subsequente, não haverá
ICMS a recolher pelo regime de substituição tributária.
Quando se tratar de operação de saída com destino a
estabelecimento varejista ou atacadista o ICMS será devido pelo regime de
substituição tributária, em operações internas ou interestaduais com
estabelecimentos em Unidades Federativas signatárias dos Protocolos
ICMS 41, de 04 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010.
Resposta
Ante o
exposto proponho que se responda que as caixas de madeira, utilizadas para o
armazenamento de alimentos, ferramentas e utensílios domésticos, e que se
caracterizam como acessório de caminhões, sujeitam-se
ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)