CONSULTA
Nº: 16/07
EMENTA: CFOP - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A OPERAÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA SEM QUE A MESMA TENHA SIDO SUBMETIDA AO PROCESSO INDUSTRIAL ENQUADRA-SE NO CFOP 5.102 OU 6.102 CONFORME O CASO.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo
de consulta, informa a esta Comissão que desenvolve a atividade industrial na
modalidade de montagem. Para tal adquire no mercado externo diversas peças,
tais como: coroas, pinhões e correntes, partes integrantes de um kit,
que, após montado pela consulente, é comercializado no mercado interno.
Acrescenta
que, no tocante aos registros fiscais relativos a essa operação, vem procedendo
da seguinte forma:
a. nas operações de entrada das
mercadorias (importação), emite Nota fiscal, consignando o CFOP 3.101;
b. nas operações de saídas (vendas) dos kits
emite Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.101 ou 6.101.
Entretanto,
em virtude de exigência do mercado, a consulente necessita vender, individual e
separadamente, as peças importadas (coroas, pinhões e correntes) sem a
respectiva montagem do kit, porém, considerando-se que essas peças
entraram no estabelecimento como compra para industrialização, surge a
dúvida quanto aos procedimentos fiscais necessários, caso venha vender
separadamente as peças importadas.
Frente
a essa dúvida, indaga:
a. qual procedimento fiscal deverá ser
adotado para essas circunstâncias?
b. qual o tratamento para o registro
fiscal na entrada?
c. deverá existir movimentação no tipo de
estoque caso haja redirecionamento no objetivo das vendas (kit ou peças
avulsas)?
d. sendo produtos importados, tratados
como matéria-prima, para posterior industrialização (montagem de kit),
teria necessidade de aplicação de procedimento específico no caso de venda dos
mesmos sem a correspondente montagem?
e. sendo o kit produzido a partir
de matéria-prima importada, poderá este ser tratado como produto industrial
brasileiro, sem mencionar o país de origem das peças que o compõem?
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisou as
condições de admissibilidade da consulta consoante Portaria Sef nº 226/01, e,
quanto ao mérito, indicou corretamente os CFOP´S a serem utilizados nas
diversas etapas da operação descrita pela consulente.
É
o relatório, passo à análise.
02 -
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 150 e
Anexo 10.
03 –
DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A
presente consulta não trata especificamente de dúvida quanto à interpretação da
legislação tributária, mas sim de solicitação para que esta Comissão indique
algumas obrigações tributárias acessórias relativas às operações descritas na
peça vestibular.
Por
primeiro, deve-se ressaltar que as dúvidas da consulente, que possivelmente
envolvam o IPI, bem como, o conceito de produto nacional ou nacionalizado, não
poderão ser esclarecidas por esta Comissão, em virtude de a matéria exorbitar a
competência deste órgão.
No
tocante às obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, tem-se que a
resposta a essa dúvida da consulente está claramente esculpida na legislação
tributária catarinense. Senão vejamos:
No
Anexo 10 do RICMS/SC encontram-se dispostos os Códigos Fiscais de Operações e
Prestações – CFOP - de forma suficiente a abranger todas as possíveis operações
e prestações, e a suprir todas as necessidades dos contribuintes. Para o caso
em tela, tem-se:
1) Por
ocasião da entrada das peças importadas do exterior, a consulente deverá emitir
Nota Fiscal de entrada consignando o CFOP 3.101.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural
-
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias
a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05).
2)
Por ocasião da montagem do kit, cujas peças (coroas, pinhões e
correntes) encontram-se registradas individualmente no estoque, bem como na
hipótese de desmontagem de kit, a consulente deverá emitir documentos de
controle interno, procedendo aos lançamentos correspondentes no
Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, (RICMS/SC, Anexo
5, art. 159), onde devem ser escriturados os documentos fiscais e os de uso
interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção
e às quantidades de mercadorias em estoque, observando, também, o previsto no
Regulamento do IPI, artigo 383, in verbis
Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque
de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do
documento de prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais
relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso
interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
3)
Por ocasião das vendas de Kit, a consulente deverá emitir as respectivas
Notas Fiscais, nelas consignando o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme o caso.
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
- Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05); -
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
6.101 - Venda de produção do estabelecimento.
- Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05);
4)
Por ocasião das vendas de peças importadas (coroas, pinhões e correntes) a
consulente deverá emitir as respectivas Notas Fiscais, nelas consignando CFOP
5.102 ou 6.102, conforme o caso.
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
Pelo exposto responda-se à
consulente que as obrigações tributárias acessórias relativas às operações que
descreve na exordial encontram-se determinadas na legislação tributária
catarinense cujos dispositivos pertinentes estão transcritos neste parecer.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de março de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de
março de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT