ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 45/2020

N° Processo 2070000001050


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DÚVIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS, DEVEM SER SOLUCIONADAS JUNTO AO FISCO MUNICIPAL. CONTUDO, PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO, O OBJETO DO CONTRATO DEVE SER O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.

NAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM UM ITINERÁRIO FIXO (LINHA), INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E TRANSPORTE EMERGENCIAL E EVENTUAL DE TRANSPORTE DE PACIENTES E DOENTES PARA OUTRO MUNICÍPIO E POSTERIOR RETORNO – INCIDE O ICMS, DEVENDO SER EMITIDA CTE-OS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE.


Da Consulta

Noticia a consulente que executa o agenciamento de viagens, e como possui frota própria, inclui o transporte também no pacote. Como tal, sujeita-se ao ISS, de competência municipal. Pergunta se deverá emitir uma nota fiscal de serviços referente ao transporte, ou pode apenas emitir a nota fiscal de serviço de agenciamento de viagens, informando que o transporte está incluso?

Sucede ainda que pode ser contratada por particular (pessoa física), que organiza um passeio, excursão, intermunicipal ou interestadual. Nesse caso, será considerado Locação de Veículo Rodoviário de Passageiros com Motorista (CNAE 4929-9/02) ou Serviço de Transporte de Passageiros (Fretamento). No dia da viagem emitirá qual documento fiscal, NFS-e ou CTE-Os?

Relata ainda que pode ser contratada por outra empresa para executar o transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha), intermunicipal e interestadual, que a ela pertence, mas não tem capacidade de executar durante um determinado período, fechando assim um contrato conosco por prazo determinado. Nesta situação consideraremos apenas Locação de Veículo Rodoviário de Passageiros com Motorista (CNAE 4929-9/02) e emitimos uma NFS-e ou Serviço de Transporte de Passageiros (Fretamento) e emitimos CTE-Os?

Ou pode ser contratada para executar um transporte emergencial e eventual para transportar pacientes e doentes para outro município e posterior retorno ao local de origem no mesmo dia, por órgão público. Tal serviço será considerado Locação de Veículo Rodoviário de Passageiros com Motorista (CNAE 4929-9/02) e emitimos uma NFS-e ou Serviço de Transporte de Passageiros (Fretamento) e emitimos CTE-Os?

A Gerência Regional de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta.

Solicitada a manifestar-se, o GESTRAN respondeu que, no tocante à organização de passeio, excursão intermunicipal interestadual, entende que a incidência vai depender do tipo de serviço a ser executado. Entendemos que haverá incidência do ISS apenas no caso de serviço de turismo executado com veículo próprio e que inclua além do transporte, serviços de turismo como guia, hospedagem, ingressos etc.... Para ilustrar seu entendimento, colaciona trecho destacado do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível e Reexame Necessário n° 156855-6 (extraída da consulta 622/2007 - SEF/SP):

"Assim se um grupo de pessoas organiza um passeio (um jogo de futebol, uma excursão a uma feira de exposição, etc.) e contrata uma empresa, cuja única obrigação é de apanhar e entregar o grupo de pessoas em locais e horários determinados, sendo que o transportador nada organiza, apenas executa o serviço de transporte, temos que o objeto do contrato é o serviço de transporte posto que o prestador não forneceu nenhum serviço além do transporte, e portanto, incidirá o ICMS.

Por outro lado, quando uma empresa organiza um programa (por exemplo: para assistir um jogo ou espetáculo artístico e se encarrega de comprar o ingresso ou fornecer qualquer serviço adicional alimentação, hospedagem, guia) e o transporte é realizado com veículo próprio, temos um caso típico de incidência exclusiva do ISS.

Por fim, na hipótese de uma agência de turismo organizar uma excursão (composta de transporte, guia e hospedagem) e contratar uma transportadora (fretamento eventual) apenas para com o objetivo de apanhar e entregar o grupo que aderiu à excursão em locais e horários determinados, teremos a incidência do ICMS no transporte, sendo sujeito passivo o transportador e o ISS sobre os demais custos da excursão, sendo sujeito passivo o organizador da excursão (fl. 385).

Portanto, o que caracteriza a prestação de serviço para efeito de incidência do imposto municipal e não do ICMS é o oferecimento do serviço específico de turismo, além do transporte, pois neste caso pode-se dizer que o transporte é apenas o meio necessário para se atingir a finalidade da empresa (...).


Legislação

RICMS/SC-01, art. 1º, II

Lei Complementar 116/2003, Lista de Serviços, item 9.02

Ajuste Sinief 9/2007, Cláusula Primeira, § 2º, II.


Fundamentação

Em primeiro lugar, devemos distinguir entre serviços de transporte sujeitos ao ICMS, de competência estadual, e sujeitos ao ISS, de competência municipal. No caso de transporte sujeito ao ISS, as dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária devem ser dirimidas junto ao Fisco municipal. À esta Comissão compete apenas a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Conforme art. 155, II, compete ao Estado instituir imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Já os serviços de transporte realizados estritamente nos limites dos Municípios são tributados pelo ISS.

A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê a tributação pelo ISS nos seguintes itens:

9.02 – agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

16.01 – Serviço de transporte de natureza municipal

À evidência, o serviço de transporte referido no item 9.02 independe de o transporte ser realizado no Município ou fora dele.

O transporte de pessoas, tributado pelo ICMS, deve ser documentado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CTeOS) modelo 67, criado pelo Ajuste Sinief 10/2016, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Quanto ao agenciamento de viagens o seu enquadramento no item 9.02 da Lista de Serviços pressupõe que o serviço seja executado com veículo próprio e que inclua além do transporte, serviços de turismo como guia, hospedagem, ingressos etc.... Na sua falta, sujeita-se exclusivamente ao ICMS, de competência estadual.

No mesmo caso está a locação de veículo rodoviário de passageiros com motorista, conforme decidido por esta Comissão, na resposta à Consulta 57/2002:

EMENTA: ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS, CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS. NA "EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO INCIDE APENAS O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.

Nas demais hipóteses - transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha), intermunicipal e interestadual e transporte emergencial e eventual de transporte de pacientes e doentes para outro município e posterior retorno – incide o ICMS, de competência do Estado. Nesse caso deve ser utilizada a CTeOS.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que às dúvidas relativas aos serviços de transporte sujeitos à incidência do ISS, devem ser solucionadas junto ao Fisco municipal.

Nas demais hipóteses – contratação de transporte, mas que não compreenda o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; transporte de passageiros em um itinerário fixo (Linha), intermunicipal e interestadual e transporte emergencial e eventual de transporte de pacientes e doentes para outro município e posterior retorno – incide o ICMS, de competência estadual, devendo ser emitida CTeOS.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:53