EMENTA: ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SER ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA
ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM
DESSES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 37/97
PROCESSO Nº:
GR03-11.404/97-3
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
atuando com comércio atacadista de lubrificantes em geral, cujos produtos estão
sujeitos ao regime de substituição tributária, na forma do Convênio ICMS
105/92, formula consulta, esclarecendo que alguns de seus clientes, com suporte
nos artigos 28 e 29 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, estão
solicitando que a consulente demonstre no documento fiscal a base de cálculo e
o valor do ICMS retido na fonte com o intuito de creditarem-se do imposto.
Aduz a consulente que os
lubrificantes vendidos são usados como material de consumo em máquinas do ativo
permanente do adquirente.
Assim colocados os fatos, indaga
a consulente:
“a) Os referidos clientes tem
direito a esse crédito do imposto?”
“b) Se tiver direito; já é
possível os mesmos creditar-se desse imposto no exercício - 1997 ou isso é
possível somente em 1.998?”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 1.790 de 29/04/97, Anexo
VII, art. 16. RIMCS/89.
Portaria SEF n° 213/95, artigos 1°, I e 4°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, posto
que não formulada pelo interessado na resposta, nos termos do art. 1°, I
daquela Portaria, razão pela qual não produz nenhum dos benefícios inerentes ao
instituto.
Pretende a consulente, a teor de
suas indagações, que esta Comissão descreva-lhe o que dispõe a legislação
tributária sobre o regime de substituição tributária e sua forma de
escrituração.
O instituto da consulta não tem
essa finalidade.
A finalidade do instituto da
consulta é a de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação
e/ou aplicação da legislação tributária nas matérias afetas à própria
consulente especificamente.
Aqui, pretende esta, obter
informações relacionadas com o direito ou não ao crédito do imposto pelos
adquirentes de suas mercadorias ou seja, pelos contribuintes substituídos;
estes sim, partes legítimas no interesse de dirimir eventuais dúvidas no que
concerne ao aproveitamento do crédito, no caso de ocorrer a situação descrita
pela consulente.
Cabe, pois, a estes, e não à
requerente, formular consulta sobre o assunto em foco, caso entendam
necessário.
Acrescente-se que parte das
informações solicitadas pela requerente
estão disciplinadas no art. 16 do Anexo VII ao RICMS-SC/97, bastando tão
somente examinar referidas disposições.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 30 de
junho de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22/07/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva