EMENTA: ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SER ENCAMINHADAS  CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESSES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 37/97

PROCESSO Nº: GR03-11.404/97-3

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, atuando com comércio atacadista de lubrificantes em geral, cujos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, na forma do Convênio ICMS 105/92, formula consulta, esclarecendo que alguns de seus clientes, com suporte nos artigos 28 e 29 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, estão solicitando que a consulente demonstre no documento fiscal a base de cálculo e o valor do ICMS retido na fonte com o intuito de creditarem-se do imposto.

Aduz a consulente que os lubrificantes vendidos são usados como material de consumo em máquinas do ativo permanente do adquirente.

Assim colocados os fatos, indaga a consulente:

“a) Os referidos clientes tem direito a esse crédito do imposto?”

“b) Se tiver direito; já é possível os mesmos creditar-se desse imposto no exercício - 1997 ou isso é possível somente em 1.998?”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 1.790 de 29/04/97, Anexo VII, art. 16. RIMCS/89.
Portaria SEF n° 213/95, artigos 1°, I e 4°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, posto que não formulada pelo interessado na resposta, nos termos do art. 1°, I daquela Portaria, razão pela qual não produz nenhum dos benefícios inerentes ao instituto.

Pretende a consulente, a teor de suas indagações, que esta Comissão descreva-lhe o que dispõe a legislação tributária sobre o regime de substituição tributária e sua forma de escrituração.

O instituto da consulta não tem essa finalidade.

A finalidade do instituto da consulta é a de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação e/ou aplicação da legislação tributária nas matérias afetas à própria consulente especificamente.

Aqui, pretende esta, obter informações relacionadas com o direito ou não ao crédito do imposto pelos adquirentes de suas mercadorias ou seja, pelos contribuintes substituídos; estes sim, partes legítimas no interesse de dirimir eventuais dúvidas no que concerne ao aproveitamento do crédito, no caso de ocorrer a situação descrita pela consulente.

Cabe, pois, a estes, e não à requerente, formular consulta sobre o assunto em foco, caso entendam necessário.

Acrescente-se que parte das informações solicitadas  pela requerente estão disciplinadas no art. 16 do Anexo VII ao RICMS-SC/97, bastando tão somente examinar referidas disposições.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 30 de junho de 1997.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22/07/1997.

Pedro Mendes                      Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT           Secretária Executiva