EMENTA: VENDA DE MUDAS DE PLANTAS - AS MUDAS, DEVEM SER CONSIDERADAS  COMO  PLANTAÇÕES EM FORMAÇÃO.  APESAR DE FIGURAR NUMA CONTA DE ATIVO FIXO, AINDA NÃO CUMPRIRAM O USO NORMAL A QUE SE DE'STINAVAM, POIS O DESTINO FINAL DA MUDA NÃO É SER MUDA, MAS PLANTA PRODUTIVA.  SE DESTINADAS A SEREM APENAS MUDAS, NÃO SE PODE FALAR EM ATIVO FIXO, MAS EM PRODUÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO.

CONSULTA Nº: 23/95

PROCESSO Nº: CO09 17.359/91-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa que atua no ramo de fruticultura, notadamente no cultivo de macieiras, expõe sua forma de atuação no mercado para em seguida consultar o que segue:

A empresa possui um viveiro de mudas de macieiras, com a finalidade de produzir mudas para formação de novos pomares e para o replante.

Seus custos mensais são classificados como imobilizado, tendo, em vista que o, objetivo principal do viveiro é a produção de mudas para formação de novos pomares (grifo meu).

Existe entretanto venda de mudas e porta-enxertos excedentes para terceiros, que por sua vez imobilizarão estes produtos.

Formula depois a seguinte consulta:

Há ou não incidência de ICMS nas mudas vendidas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89

- Art. 5°, XXXVIII.

- Anexo IV, art. 1°, inciso XXVII e § 5°.

- Anexo IV, art. 2°, inciso VII.

- Anexo IV, art. 6°, inciso IX, alínea "b".

03 - FUNDAMETAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe ressaltar que o fato da empresa ter suas mudas contabilizadas como ativo fixo, bem como serem estas mercadorias utilizadas posteriormente como ativo fixo dos adquirentes, em nada afeta a incidência do ICMS, senão, vejamos:

RICMS-/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89.

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ANEXO IV

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Art. 1° - É isenta do imposto:

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XXVII - a partir- de 1°de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

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§5° - Estende-se o benefício, previsto, no inciso XXVII, à saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo:

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II - a qualquer título, exceto no caso de transferência, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que destinava no estabelecimento, remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses;

........

A operação da consulente, não se refere a ativo fixo que tenha cumprido suas funções, independetemente da forma como contabilizada.

As mudas, devem ser consideradas como plantações em formação. Apesar de figurar numa conta de ativo fixo, ainda não cumpriram uso normal a que se destinavam, pois o destino final da muda não é ser muda, mas planta produtiva. Após a efetiva utilização como planta por período não inferior a doze meses, pode ser considerada como venda de ativo fixo abrangida pela isenção do ICMS conforme citado acima.

Se o objetivo final a que se destina a muda é ser apenas muda, então na realidade, não se fala em ativo fixo, mas em produção para venda.

Considerando  então a forma de comercialização de mudas de plantas, temos os seguintes dispositivos legais relacionados:

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.0l7 de 28/02/89.
(redação vigente de 01.12.90 a  26.04.92)

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Art. 5° - Nas situações seguintes o pagamento do imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação:

.........
             XXXVIII - as saídas, em operações internas, de mudas certificadas ou fiscalizadas, exceto a ornamental, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou  fiscalizadora, desde que:

1 - seja observado, disposto nos incisos 1 a 4 do inciso XXX¹;

2 - não seja aproveitado, ou seja anulado no mesmo período de apuração em que registrado, o crédito correspondente   às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto.

..........

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1 - os números 1 a 4 do inciso XXX do Art. 5°, foram revogados pela nova redação do referido inciso, à partir de 03.06.91, anterior portanto à presente consulta.

À partir de 27/04/92, as saídas de mudas de plantas passaram a ser reguladas por dispositivo mais abrangente abaixo relacionado:

RIMCS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89.

..........

ANEXO IV

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Art. 2° - São isentas do I CMS as seguintes operações e prestações:

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VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de:

a) mudas de plantas;

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Isto posto,

a) as eventuais vendas de mudas de plantas, até 26/(41/92, eram abrangidas pelo diferimento do ICMS, desde que preenchidas as condições expressas no inciso XXXVIII retrotranscrito, relativos a operações internas, ou seja, cujo destinatário se localizasse no Estado de Santa Catarina.

b) à partir de 27/04/92 e até 30/04/96, as saídas internas de mudas de plantas, ou seja, cujo destinatário se localize no Estado de Santa Catarina, são isentas de ICMS, sem outros condicionantes.

c) no caso, de vendas interestaduais, as mesmas sofrem tributação normal, por não estarem previstas em nenhuma hipótese de isenção, entretanto reduzida a sua base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento), conforme RICMS/SC, Anexo IV, Art. 6°, inciso IX, alínea "b".

GETRI, em Florianópolis, 04 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de outubro de 1995.

Renato Luiz Hinnig                                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                               Secretário Executivo

OBS.:Sem Resolução Normativa.