ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 44/2021 |
N° Processo | 2170000006776 |
ICMS. BONIFICAÇÃO. A NÃO
INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO REQUER O ATENDIMENTO
CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE
SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A
BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE
VALOR NA OPERAÇÃO.
A consulente é uma agroindústria catarinense. Informa que realiza vendas para diversos Estados e que é de praxe conceder bonificações.
Questiona se é possível excluir da base de cálculo do ICMS
a bonificação concedida em nota fiscal distinta da nota de venda. Acrescenta que a
bonificação é da mesma mercadoria e que a nota fiscal com a bonificação seria
emitida no mesmo dia da nota de venda.
É o relatório,
passo à análise.
RICMS/SC-01 Art. 23, III, parágrafo único.
A consulta versa sobre a não inclusão na base de cálculo do
ICMS das bonificações em mercadorias. A matéria é tratada no art. 23, inciso III
do RICMS/SC-01 e seu parágrafo único.
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos
dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a
consumidor final.
III as bonificações em mercadorias.
IV o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese
de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.
Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a
mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que
não represente acréscimo ao valor da operação.
Os descontos passiveis de exclusão da base de cálculo do
ICMS são os incondicionais, assim entendidos aqueles que não dependam de evento
posterior. Portanto, para as bonificações em mercadorias serem consideradas
incondicionais elas não podem depender de evento posterior ao momento de
emissão do documento fiscal.
É nesse sentido a previsão do parágrafo único do art. 23,
que define a bonificação como a unidade entregue a mais pelo vendedor, da mesma
mercadoria consignada no documento fiscal. Apesar de bastante sintético, o
texto legal não dá margem a interpretação de que a bonificação poderia ser
feita em nota fiscal diferente da nota de venda. Uma bonificação concedida a "posteriori" não ostenta a característica de incondicionalidade e, portanto, não
é passível de ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Essa Comissão já se
manifestou sobre o tema na resposta de consulta 013/2014, ementada nos
seguintes termos:
"CONSULTA 13/2014
ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM
MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA
REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA
OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO
REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.
Publicada na Pe/SEF em 21.02.14"
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que,
a bonificação em mercadoria só pode ser excluída da base de cálculo do ICMS se
caracterizar um desconto incondicional, e para tanto, a bonificação precisa ser
com a mesma mercadoria, consignada no mesmo documento fiscal, e não representar
acréscimo ao valor da operação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:30 |