ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 44/2021

N° Processo 2170000006776


Ementa

ICMS. BONIFICAÇÃO. A NÃO INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.


Da Consulta

A consulente é uma agroindústria catarinense. Informa que realiza vendas para diversos Estados e que é de praxe conceder bonificações.

Questiona se é possível excluir da base de cálculo do ICMS a bonificação concedida em nota fiscal distinta da nota de venda. Acrescenta que a bonificação é da mesma mercadoria e que a nota fiscal com a bonificação seria emitida no mesmo dia da nota de venda.

  É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01 Art. 23, III, parágrafo único.


Fundamentação

A consulta versa sobre a não inclusão na base de cálculo do ICMS das bonificações em mercadorias. A matéria é tratada no art. 23, inciso III do RICMS/SC-01 e seu parágrafo único. 

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III – as bonificações em mercadorias.

IV – o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

Os descontos passiveis de exclusão da base de cálculo do ICMS são os incondicionais, assim entendidos aqueles que não dependam de evento posterior. Portanto, para as bonificações em mercadorias serem consideradas incondicionais elas não podem depender de evento posterior ao momento de emissão do documento fiscal.

É nesse sentido a previsão do parágrafo único do art. 23, que define a bonificação como a unidade entregue a mais pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal. Apesar de bastante sintético, o texto legal não dá margem a interpretação de que a bonificação poderia ser feita em nota fiscal diferente da nota de venda. Uma bonificação concedida a "posteriori" não ostenta a característica de incondicionalidade e, portanto, não é passível de ser excluída da base de cálculo do ICMS.

 Essa Comissão já se manifestou sobre o tema na resposta de consulta 013/2014, ementada nos seguintes termos:

"CONSULTA 13/2014

ICMS. PARA EFEITOS DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 21.02.14"


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, a bonificação em mercadoria só pode ser excluída da base de cálculo do ICMS se caracterizar um desconto incondicional, e para tanto, a bonificação precisa ser com a mesma mercadoria, consignada no mesmo documento fiscal, e não representar acréscimo ao valor da operação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:30