EMENTA: ICMS. A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE QUE TRANSFERIR IRREGULARMENTE CRÉDITOS DO IMPOSTO É A RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PELAS PENALIDADES LEGAIS, SALVO NOS CASOS DE CONLUIO OU CONIVÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE PODE SER TAMBÉM APENADO O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

CONSULTA Nº: 19/97

PROCESSO Nº: GR02-38774/96-8

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, estabelecida neste Estado no ramo de comércio de produtos alimentícios, recebe, em transferência, créditos do ICMS de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, na forma prevista no RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 8°.

Tais créditos recebidos em transferência podem ser legítimos ou não. A consulta versa sobre a possível responsabilidade da consulente no caso de qualquer irregularidade nos créditos transferidos.

Indaga a consulente, se tais créditos poderão ser glosados pelo fisco e impostas penalidades. Alega, ainda, a segurança jurídica de quem recebe de boa fé créditos em transferência de seus clientes, pois não cabe à consulente investigar a origem dos créditos recebidos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LEI n° 9.830/95, arts. 11, § 1°, 13, § 1° e 14;

LEI n° 10.297/96, arts. 58 e 101.

RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 8°.

03 - FUNDAMENTAÇÃ0 E RESPOSTA

O tratamento tributário diferenciado dado à microempresa e empresas de pequeno porte (C.F. Art. 179), pela Lei n° 9.830/95 consiste em: a) isenção de ICMS para as operações promovidas por microempresas (art. 4°) e; b) redução de base de cálculo para as empresas de pequeno porte (art. 5°). Além disso, a Lei assegura a manutenção do crédito do imposto correspondente às saídas isentas ou com redução de base de cálculo (art. 13), quando destinados a contribuintes do imposto, que poderá ser transferido para seus fornecedores, neste Estado, como parte do pagamento nas aquisições de mercadorias, insumos ou bens destinados ao ativo imobilizado (§ 1°).

A questão colocada pela consulente é sobre a responsabilidade tributária e administrativa penal, no caso de constatação de irregularidades nos créditos transferidos. Devemos, portanto, distinguir a responsabilidade pelo crédito tributário (o tributo devido ao Estado) e a responsabilidade pela infração (quem deve ser  penalizado).

Examinemos inicialmente a responsabilidade pela infração. As infrações tributárias, como espécie de ilícito, têm por elementos constitutivos a tipicidade (conduta típica descrita na lei), a antijuridicidade (conduta contrária ao ordenamento jurídico) e a culpabilidade (nexo causal entre o fato e a conduta do autor). A doutrina penal distingue duas modalidades de culpabilidade: o dolo e a culpa. O dolo refere-se à intenção do agente, à natureza volitiva do ilícito. Já a culpa ocorre quando o agente, sem desejar o resultado, deu-lhe causa por imprudência, negligência ou imperícia.

Porém, diversamente do direito penal, que adota o princípio da responsabilidade subjetiva, o direito tributário tem consagrado a responsabilidade objetiva. Segundo o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infração, da legislação tributária "independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". A responsabilidade objetiva, que desconsidera o elemento volitivo do ato delituoso, tem ganho espaço em outras áreas do direito, como é o caso do recente Código de Defesa do Consumidor. Ensina Zelmo Denari (Infrações Tributárias e Delitos Fiscais) que:

Para que se considere a responsabilidade objetiva basta demonstrar a existência de uma relação material entre a ação, como antecedente, e o evento, como conseqüente, ficando aqueles que disputam ou negam a responsabilidade dispensados de provar a existência do nexo psicológico. Neste caso, o elemento subjetivo da culpa não precisa ser provado, devendo ser desconsiderado, por expressa determinação do legislador.

A infração tributária, segundo a responsabilidade objetiva, deve ser imputada a quem lhe deu causa, sem cogitar-se do aspecto volitivo do ato (responsabilidade subjetiva). Decorre daí que, se o crédito transferido é ilegítimo, a punição deve ser aplicada contra a microempresa ou empresa de pequeno porte. Essas é que praticaram a infração tipificada no art. 58 da Lei n° 10.297/96 (transferir, irregularmente, crédito do imposto).

Já a responsabilidade pelo crédito tributário, poderia, em princípio, ser imputada ao recebedor do crédito fiscal, pois, a sua apropriação em conta gráfica redunda em diminuição do imposto a pagar, devido pelas operações por ele realizadas. No entanto, a transferência desses créditos, prevista na legislação tributária, é feita mediante autorização do fisco. Presume-se, no caso, a boa-fé do recebedor, como conseqüência do princípio da segurança jurídica. Ademais, a própria Lei n° 9.830/95 atribui a responsabilidade pelo crédito tributário, no caso de infração à legislação tributária, à microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 11...

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§ 1° É devido o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à legislação tributária.

Finalmente, se ficar comprovado o conluio ou conivência da destinatária dos créditos fiscais transferidos, para a prática da infração, ela responde, juntamente com a microempresa ou empresa de pequeno porte, pelo crédito tributário, ficando sujeita também à aplicação da penalidade cabível.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) no caso de transferência irregular de créditos fiscais, a microempresa ou empresa de pequeno porte é responsável pelo crédito fiscal;

b) a penalidade será aplicada contra a microempresa ou empresa de pequeno porte;

c) provado o conluio entre a destinatária dos créditos e a microempresa ou empresa de pequeno porte, aquela responderá pelo crédito tributário e pela infração, sem prejuízo de punição aplicada à microempresa ou empresa de pequeno porte.

À consideração superior.

GETRI, em Florianópolis, 18 de abril de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997.

Pedro Mendes                                    Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT             Secretária Executiva