ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 78/2022

N° Processo 2270000005298


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII). AS SUCATAS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS GERADAS EM UM PROCESSO PRODUTIVO CAPAZES DE SEREM REUTILIZADAS NO MESMO PROCESSO QUE AS GEROU NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE MATERIAL RECICLÁVEL. A UTILIZAÇÃO DE SUCATAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PERMITE ENQUADRAMENTO NO CRÉDITO PRESUMIDO. A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA JÁ RECICLADA NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.



Da Consulta

A consulente é uma indústria, conta que fabrica diversos produtos de alumínio, e que o processo produtivo gera sucatas, que são derretidas e se transformam novamente em matéria prima, esse ciclo se repete diversas vezes. 

Cita a resposta de Consulta COPAT 66/2020 e a Resolução Normativa COPAT 82/2020, e pede confirmação para os entendimentos que extraiu da leitura dessas respostas, são eles: 

a) se adquirir sucatas de terceiros, efetuando a própria consulente a reciclagem, os produtos resultantes poderão fazer jus a aplicação do crédito presumido. 

b) A fabricação de produtos a partir de sucatas geradas internamente no processo produtivo e recicladas pela própria empresa permitem que o produto resultante se enquadre para utilização do crédito presumido previsto no RICMS Anexo 2, art. 21, XII.



Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.



Fundamentação

As questões apresentadas são sobre o crédito presumido regulamentado no inc. XII, do art. 21, do Anexo 2, do RICMS/SC. Convém iniciar o deslinde da questão com a transcrição da legislação correlata.

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

 

 

Para responder à questão é preciso primeiramente compreender o conceito de conceito de reciclagem, conforme disposto na Lei Federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II

 

DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

 

XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

 

XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

 

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

Conforme se observa nas definições técnicas adotas pela Legislação Federal, trechos grifados, para que determinado material seja passível de reciclagem, deve ser primeiramente classificado como resíduo sólido. Para ser considerado resíduo sólido, deve o material ter sido descartado. Assim sendo, materiais reutilizados no mesmo processo que os gerou, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, não podem ser classificados como resíduos sólidos, visto que não houve descarte.

Na verdade, por poderem ser reutilizados no mesmo processo que os gerou, estes materiais são qualitativamente idênticos à matéria-prima, sendo inadequada a classificação destes como resíduos.

Sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, não podem ser classificadas como material reciclável, no sentido proposto pela Lei 12.035/2010.

Portanto, não entram no cômputo do percentual para cálculo do crédito presumido previsto no Art. 21, XII, do Anexo 2.

Respondendo objetivamente as questões propostas pela consulente, é permitido computar a título de material reciclável, para cálculo do crédito presumido, a utilização de sucatas adquiridas de terceiros, cuja reciclagem é efetuada pela consulente. Em relação a sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, não é permitido computa-las a título de material reciclável, para cálculo do crédito presumido.



Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que:

É reconhecido o direito de aplicar o crédito presumido previsto no inc. XII, do art. 21, do Anexo 2, a produtos industrializados a partir de sucatas e resíduos industriais, exceto sucatas geradas em um processo produtivo e capazes de serem reaproveitadas dentro do mesmo processo que as gerou, observado o percentual mínimo de material reciclável previsto na legislação. A utilização de matéria-prima adquirida já reciclada não gera direito ao referido crédito presumido.

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 




HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:47