Consulta nº 010/08
EMENTA: ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADO NO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos
autos, informa que utiliza no processo industrial o rebolo e o disco de corte
(NCM 6804.22.11) que são utilizados para dar acabamento nas peças fabricadas no
setor de fundição, a serra (NCM8202.31.00)
que é usada para serrar as matérias-primas utilizadas no setor de laminação e a
broca (NCM 8207.50.11) utilizada
para furar o produto semi-acabado.
Diante do exposto vem a esta
Comissão perguntar se tais produtos podem ser considerados intermediários e,
com isso torná-los passíveis de crédito do ICMS, conforme disposto no art. 29,
parágrafo único, III do RICMS-SC/01(revogado).
Finalmente, informa que a matéria
objeto da consulta não motivou nenhuma lavratura de notificação fiscal,
tampouco está submetida à medida de fiscalização.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Criciúma, limita-se a informar, a fls.9,
que a consulta está em consonância com o disposto no art. 152, do Regulamento
de Normas Gerais de Direito Tributário, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27
de julho de 1984 e da Portaria nº 226/01, sem comentar ou refutar as
informações prestadas.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33,
I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A questão reside em determinar se
o rebolo, o disco de corte, a serra e a broca utilizados no
processo industrial, constituem consumo do estabelecimento ou insumo de
produção.
O que se
verifica é que a matéria já foi discutida por diversas vezes nesta Comissão e a
conclusão está consubstanciada na resposta da Consulta nº 89/05, nos seguintes
termos:
“EMENTA: ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.”
“A matéria da consulta já foi
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em numerosos acórdãos, inclusive no
Recurso Especial nº 235.324 SP (DJ de 13.03.2000, p. 163), cuja ementa é a
seguinte:”
“TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE
ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
“1. A aquisição de
produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização,
nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera
direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre
quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição
periódica é inerente à atividade industrial.”
“2. Recurso Especial
desprovido.”
“Da fundamentação do voto do relator, Ministro José
Delgado, destacamos as seguintes passagens:”
“Examina-se
o direito a creditamento ou não de ICMS referente a
materiais adquiridos e utilizados como matérias primas ou embalagens na
fabricação de produtos finais, ou, ainda, de produtos que não integrando os
produtos finais, foram consumidos no processo de industrialização, conforme
informa a recorrente.”
“Diz o
acórdão recorrido: ‘são eles, em numeração não exaustiva, brocas, bits,
cadinhos, pontas, machos, aço, cobre, plastinol,
argamassa, cossinetes, tijolos refratários e radiais,
serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias,
caixas, anéis e parafusos Allen’.”
“A
recorrente defende para fins de justificar o seu direito ao creditamento,
que a legislação refere-se apenas a ‘consumo’, não especificando que este deva
ser imediato ou integral, de forma que o importante é determinar-se se a
mercadoria entrada no estabelecimento integra o produto final ou é consumida no
processo de industrialização.”
“Efetivamente,
quando as mercadorias entradas no estabelecimento destinam-se a integrar o
processo de industrialização, nele se consumindo ou integrando o produto final,
existe o direito ao creditamento.”
“Acontece
que os produtos da postulante não se enquadram nesta categoria, muito embora o
notável esforço desta em dizer que sim.”
“Na
verdade, cuida-se de bens que, não obstante o natural desgaste advindo do seu
uso, não chegam a se consumir ou integrar o produto final, porém são peças
adquiridas para integrarem o ativo fixo da empresa e que fazem parte do
processo de industrialização.”
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“como se trata de peças e acessórios de máquinas .... não é
correta a conclusão de que ocorre consumo. Houve, na realidade, desgaste destes
elementos, assim como se desgastam as ferramentas e os prédios, sendo cristalino
o óbice ao direito de creditamento. As peças e
acessórios utilizados nas máquinas são destas integrantes.”
“Não se pode confundir desgaste com consumo.”
“O
direito ao creditamento só se verifica no caso de
consumo, ou seja, o mero desgaste não autoriza referido benefício, por não
entrar os conseqüentes resíduos na composição do produto.”
...................................................................................................................................
“Portanto,
ainda que o desgaste sofrido pelas peças seja relativamente rápido, tal não
autoriza à recorrente a creditar-se do ICMS.”
“Explico.”
“Exatamente
pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em
verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição
desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido.”
“Dessa
forma, a perda de óleo lubrificante e outro insumos,
desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua
substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente
coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final.
São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e
transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe.”
“Suas
aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do
princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa
repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do
imposto.”
No mesmo sentido foram julgados o Agravo Regimental no R. Especial nº 139.996, o R. Especial nº 84.808, o Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 438.945 e o R. Especial nº 80.144.
Os
materiais tratados no acórdão do STJ (brocas, bits, cadinhos, pontas, machos,
aço, cobre, plastinol, argamassa, cossinetes,
tijolos refratários e radiais, serras, rosetas, limas, alargadores, fresas, vídias, caixas, anéis e parafusos Allen) são análogos aos
da presente consulta (rebolo, disco de corte, serra e broca), pois são
materiais que, utilizados no processo industrial, sofrem desgaste rápido,
devendo ser substituídos a curtos intervalos de tempo. Em ambos os casos, os
materiais citados não se integram ao produto produzido, nem são consumidos no
processo industrial. Pelo contrário, continuam existindo fisicamente, embora
imprestáveis para utilização no processo industrial. Tratando-se de situações
equivalentes, deve ser dado o mesmo tratamento tributário.
As decisões do STJ são definitivas nesta matéria, não cabendo recurso
extraordinário, porque compete à lei complementar disciplinar o regime de
compensação do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, XII, c, da Constituição da
República.
Os materiais em questão não se integram ao produto final nem se
consomem no processo industrial. Representam apenas custo financeiro da
produção. O regime de créditos financeiros foi introduzido somente pela Lei
Complementar nº 87/96 que postergou o aproveitamento do crédito relativo a bens
adquiridos para consumo do estabelecimento para 1º de janeiro de 2011, conforme
inciso I do art. 33, na redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 12 de
dezembro de 2006.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) os
produtos objetos da consulta apesar de serem considerados intermediários não
são integrados ao produto final nem são consumidos no processo de industrialização,
motivo pelo qual não dão direito a crédito do ICMS;
b) tais produtos sofrem desgaste, o que não se
confunde com consumo, ainda que leve à sua freqüente substituição, conforme
jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 7 de
fevereiro de 2008.
Alda Rosa
da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de
fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat