ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 70/2022

N° Processo 2270000019370


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM GARANTIA. o art. 77-G, Anexo 06, do RICMS/SC somente se aplica às saídas de peças novas em substituição às defeituosas. O retorno da peça defeituosa à concessionária configurará nova operação. Caso a fabricante constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária, sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de autopeças, por meio da qual questiona se o procedimento apresentado na operação de recebimento de peças de veículos automotores em garantia está correto, conforme descrito abaixo:

 

(a)    A consulente ao receber de seu cliente a peça defeituosa, que será em seguida encaminhada para o fabricante para sua análise entende que deva aplicar os artigos 77-C com o valor equivalente a 10% do valor da venda aplicando a isenção do ICMS.

(b)    Da mesma forma, na saída para o fabricante aplica o art. 77-F ao custo de 10% sem o destaque do ICMS.

(c)     Após a análise do fabricante, concedendo a substituição da peça, o retorno da peça, deve ser encaminhando pelo fabricante diretamente ao cliente ao custo de fabricação e/ou subsidio com o destaque do ICMS conforme RICMS/SC anexo VI, art. 77-G.

 

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS, Anexo 06, arts. 77-A a 77-G.


Fundamentação

A consulente questiona sobre o procedimento a ser adotado na operação de recebimento de peças de veículos automotores em garantia. Os procedimentos apresentados estão parcialmente corretos.

 

Em relação ao recebimento da peça defeituosa, preceitua o art. 77-C, Anexo 06, que deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, entre outros, o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A.

 

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C, conforme dispõe o art. 77-F.

 

Saliente-se que, a teor do art. 77-E, fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.

 

Ocorre que, há uma distinção entre a saída da peça nova em substituição à defeituosa e o retorno da peça defeituosa. A consulta dá entender tratar-se de retorno da peça defeituosa, após análise pelo fabricante.

 

Quando se trata de saída de peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas, de acordo com o art. 77-G.

 

No entanto, tratando-se do retorno da peça usada não há que se falar na aplicação do art. 77-G.

 

Como explicitado na Consulta nº 31/2018, a propriedade da peça defeituosa é da fabricante, logo, em tese, a peça não retorna à concessionária e seu eventual retorno à consulente configurará nova operação. Por outro lado, caso a fabricante constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária, sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que o art. 77-G, Anexo 06, do RICMS/SC somente se aplica às saídas de peças novas em substituição às defeituosas. O retorno da peça defeituosa à concessionária configurará nova operação. Caso a fabricante constate que a peça não é defeituosa, haverá retorno da peça à concessionária, sem destaque do ICMS, considerando que a concessionária é a proprietária da peça, em razão do estorno do valor da garantia paga pelo fabricante.

  

 É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:30