ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 108/2020

N° Processo 2070000014721


Ementa

ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

 Informa o consulente que é detentor do tratamento tributário diferenciado (TTD) nº 410, que concede diferimento integral na importação e na operação interna subsequente diferimento parcial e crédito presumido.

Aponta que a Consulta 41/2020 trouxe esclarecimentos quanto à operação entre importador por conta e ordem detentor do TTD nº 410 e destinatário industrial exportador detentor de benefício fiscal com suporte no art. 9º do Decreto 105/07.

E questiona se “o importador detentor de TTD 410, ora consulente, no desembaraço da importação destinada a adquirente também detentor de TTD (490), é obrigado a recolher o imposto (ICMS) no desembaraço da importação, ou, este imposto continua diferido para a etapa seguinte (saída), conforme previsto em seu TTD?”.

Adiante, traz ainda os seguintes pontos:

•            “Na apuração mensal, momento em que o importador consulente, deverá pagar 3,6% do imposto (ICMS) gerado pela saída da mercadoria ao adquirente, este último beneficiado pelo diferimento integral do imposto (TTD 490), acrescido de fundos 0,4%, ou, fica também o importador consulente desobrigado ao recolhimento, em razão de o destinatário da mercadoria ter o benefício do diferimento integral?”

•            “Caso as respostas aos questionamentos acima, seja afirmativa para o diferimento na importação e diferimento na saída sem recolhimento do imposto, fica a consulente obrigada a somente recolher o valor a título de fundos?”

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.

Legislação
RICMS/SC-01: arts. 1º e 10-H do Anexo 03

Fundamentação

De forma preliminar, esclarece-se que o escopo da consulta tributária está restrito às questões relacionadas a interpretação da legislação tributária estadual. Dessa forma, as pontuações envolvendo disposições específicas do tratamento tributário diferenciado, que não sejam mera repetições de normativas tributárias estaduais, devem ser dirimidas junto à autoridade concedente.

Nesse sentido, somente será apreciado o questionamento que envolve a aplicação do instituto do diferimento, cujas disposições gerais são reguladas nos art. 1º e 2º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.

O diferimento do ICMS, em sua essência, é mera postergação do prazo de recolhimento do imposto para a etapa seguinte da cadeia de produção e circulação. Assim, o destinatário da mercadoria é eleito substituto responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação de aquisição.

É o que se extrai do caput do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01:

 

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

 

Quando o diferimento é aplicável à operação de importação, por certo, o destinatário substituto coincide com o próprio importador.

Dessa forma, o diferimento não reduz carga nem elide a incidência do imposto. Por outro lado, em regra, requer a existência de operação subsequente tributada, haja visto que o recolhimento fica adiado para o momento da operação posterior.

Nesse sentido dispõe o §1º do artigo acima mencionado:

 

§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.

 

Excepcionalmente, o regulamento pode estabelecer que a postergação se encerre já no momento da entrada/recebimento da mercadoria pelo destinatário substituto, conforme o inciso III do §2º do artigo retro:

 

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

...

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

 

Na ausência de operação subsequente integralmente tributada o regulamento determina que o diferimento fica encerrado e o destinatário substituto deve recolher o imposto postergado, nos seguintes termos:

 

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

...

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

 

A peculiaridade da situação trazida pela consulente está na aplicação do diferimento, na saída subsequente à importação, por força do TTD concedido ao destinatário da mercadoria.

Em consequência tem-se a ocorrência de diferimento no desembaraço do produto importado (com suporte no TTD da importadora consulente), bem como na saída subsequente (ao abrigo do TTD da destinatária da mercadoria importada).

Assim dispõe a normativa que trata do benefício concedido ao destinatário industrial:

 

RICMS/SC-01, Anexo 3

Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.

§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Esse segundo diferimento, na saída subsequente à importação, não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Destarte, tem como efeito a prorrogação do recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.

Ressalta-se que, por conseguinte, não se aplica o diferimento parcial e o crédito presumido na referida operação, conforme vedação disposta no TTD nº 410 (cláusulas 1.14, “d”, “2” e 2.5, “a”).


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que nas hipóteses em que a saída interna, subsequente à importação, estiver sujeita ao diferimento por força de tratamento tributário diferenciado concedido ao destinatário, o imposto devido e também diferido no desembaraço da mercadoria fica novamente postergado para a etapa seguinte.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:48