EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER AS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.

CONSULTA Nº: 20/96

PROCESSO Nº: UF05-10.863/95-8

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que tem entre seus clientes empresas de construção civil e que estes solicitam, para economia de transporte, que as mercadorias sejam entregues no local da obra, que poderão inclusive, estar localizada em outras unidades da Federação.

Esclarece que no caso do cliente e a obra estarem situadas na mesma unidade da Federação, o documento fiscal é emitido tendo como destinatário o adquirente, indicando na nota fiscal o canteiro da obra como local da entrega.

Quando a operação abrange unidades da Federação distintas, utiliza a operação de Venda a Ordem.

Consulta se este procedimento está correto, e, caso contrário, qual o procedimento a ser adotado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CTN, art. 108, I.

RICMS/SC-89, Anexo III, arts. 3°; 20; 21; 41, § 3°; 47.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O procedimento adotado pela consulente está incorreto, posto que:

a) não encontra respaldo na legislação pertinente, e,

b) o procedimento deve ser idêntico tanto para as operações intraestaduais quanto para as interestaduais.

O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador.

A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação.

Por outro lado, também não se trata de venda a ordem.

O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente.

Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos:

1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A";

2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria;

3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A").

Não é o caso da presente.

Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferí-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada.

No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina.

Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação.

Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos a venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 14 de março de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/04/1996.

Lauro José Cardoso                           João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário Executivo