ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 125/2020

N° Processo 2070000021916


Ementa

ICMS. CONVÊNIO 64/2006. VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO/PESSOA JURÍDICA, ANTES DE 12 MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O PREÇO DE VENDA AO PÚBLICO SUGERIDO PELA MONTADORA. O CRÉDITO DE ICMS A SER DEDUZIDO NA APURAÇÃO É O VALOR TOTAL DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. NÃO HÁ PROPORCIONALIDADE NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO COM O TEMPO EM QUE  O BEM PERMANECEU NO ATIVO IMOBILIZADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.


Da Consulta

A Consulente é uma entidade representativa de categoria econômica e apresenta dúvidas sobre matéria de interesse comum de seus representados, distribuidores e concessionárias de veículos automotores.

Relata que tem dúvidas sobre a forma de apuração do ICMS devido quando da venda de veículos autopropulsados, por produtor agropecuário e pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses decorridos da data de aquisição na montadora, conforme procedimentos previstos no convênio ICMS nº 64/2006, internalizados no RICMS/SC no Anexo 6, artigos 401 a 407.

Cita o parágrafo 2º do art. 402 do Anexo 6 do RICMS/SC que interpreta conjuntamente com o art. 23-A do Anexo 3. E ressalta seu entendimento que o valor do crédito mencionado no parágrafo 2º do art. 402 do Anexo 6 será tanto o ICMS da operação própria quanto o ICMS Substituição Tributária destacados na Nota Fiscal.

Levanta os seguintes questionamentos:

a) Qual será o crédito fiscal a ser deduzido na venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor agropecuário ou pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data de aquisição na montadora?

b) O valor do ICMS a ser recolhido leva em consideração a proporcionalidade do
tempo em que o veículo permaneceu no Ativo Imobilizado da empresa?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6 arts. 401 a 407 e Anexo 3, art. 23-A.

Convênio ICMS 64/2006; 132/2000; 51/2000.


Fundamentação

O cerne da consulta é a apuração do valor do ICMS devido na venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição direta na montadora, por produtor agropecuário ou pessoa jurídica.

O Consulente remete à dispositivos do RICMC/SC, os quais se transcreve:

RICMS - ANEXO 06

Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento.

Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

 

RICMS - ANEXO 03

Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I – as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente

 

Para fins de contextualização, deve se destacar que os artigos 401 a 407 do Anexo 6 do RICMS/SC, têm origem no Convênio nº 64/2006, cuja adesão se deu a partir de 01/10/2014, por meio do Convênio nº 75/2014.

Para compreendermos a apuração em questão temos de voltar a atenção ao Convênio nº 51/2000, porque nele se estabelece a disciplina e o cálculo do ICMS devido nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

Essa foi a modalidade de venda aplicada pelo fabricante nas saídas para produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, tendo como pressuposto que os bens seriam destinados ao uso e não à posterior revenda. Os fabricantes, em tese, utilizam o Convênio nº 132/2000 para saídas destinadas à posterior revenda pela sua rede de concessionárias. Essa operação é regulada pela Lei nº 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Para a compreensão do alcance do Convênio nº 51/2000, que estabeleceu disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, é importante analisar o contexto de sua edição.

Esse instrumento legal veio do advento da prática, iniciada na década de 90, em que a indústria automobilística passou a se valer da modalidade de venda direta, sem possuir, entretanto, legislação tributária adequada aos casos em que indústria/importador desempenha, concomitantemente, o papel de varejista, até então reservado às concessionárias (Lei nº 6729/1979). Nessas operações, o mecanismo que dividia o imposto em ICMS/OP (devido ao Estado de origem) e ICMS/ST (devido ao Estado de destino), deixava de funcionar, ficando todo o imposto incidente na operação para o Estado onde se situava o fabricante, o que distorceu a própria distribuição de competência tributária trazida pela CF/88 e regulada pelo CTN.

Em consequência dessa prática, o Convênio ICMS nº 51/2000 foi editado, com intuito de corrigir a distorção na distribuição do imposto mercantil, nas operações em que o adquirente, apesar de comprar o veículo diretamente do fabricante, encontrava-se em um Estado diferente do desse fabricante.

Assim, o Convênio nº 51/2000 apresentou um método de partilha do ICMS entre o Estado produtor e o Estado onde se localiza a concessionária responsável pela entrega do veículo ao consumidor final, com base nas alíquotas do IPI incidentes na operação e a alíquota aplicada à mercadoria na operação interestadual.

Recapitulando, o Convênio nº 51/2000 estabeleceu uma fórmula para repartição, entre os Estados envolvidos, considerando uma repartição do ICMS próprio devido nessas operações sobre o valor total do produto, frete, seguro, etc. não se aplicando o regime de substituição tributária, consequentemente não se define um valor presumido de operação posterior, mesmo porque ela não existe.

A formulação do Convênio ICMS nº 51/2000 se deu para apaziguar a distorção tributária trazida por uma inovação mercadológica introduzida pelo setor automobilístico, para a qual não havia legislação específica, qual seja, a venda direta para consumidor final, na medida que tratou de regular a distribuição do ICMS entre os Estados produtor e consumidor.

Diante desse contexto, não há de se falar de substituição tributária nas vendas diretas a consumidor. Não há ICMS destacado pelo contribuinte substituto referente a operação do contribuinte substituído. O que ocorre é que o próprio ICMS do valor da operação é repartido entre os Estados remetentes e destinatários mediante um critério que leva em consideração a alíquota interestadual e a alíquota do IPI.

Já o Convênio ICMS nº 64/2006, estabelece uma nova base de cálculo para os veículos adquiridos por produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, na venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora. Esse convênio procurou equalizar as condições de mercado, caso os destinatários de faturamento direto decidam comercializar os veículos antes do prazo estabelecido, mitigando o benefício fiscal de quem fica com o veículo autopropulsado por menos de 12 meses.

Note-se que o Convênio nº 64/06, na sua Cláusula segunda, prevê que a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

Dito isso, podemos concluir que a apuração do ICMS devido, caso ocorra a venda antes de 12 meses, será determinado pela multiplicação da alíquota interna do Estado de destino, pelo preço de venda ao público sugerido pelo fabricante, deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

O valor do crédito é o total do ICMS destacado na operação pela montadora, correspondendo ao total do ICMS da operação própria que pelo Convênio nº 51/2000 é repartido entre os Estados remetentes e destinatários da mercadoria. Como já dito, na venda direta a consumidor não há operação sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que algumas montadoras impropriamente assim denominem o ICMS que cabe ao Estado de destino.

Quanto ao segundo questionamento, a resposta é que não há proporcionalidade na apuração do ICMS devido em relação aos meses que o bem ficou no ativo imobilizado, devido à ausência de previsão legal nesse sentido.


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente:

a) o crédito de ICMS a ser deduzido na apuração é o valor total do ICMS, tanto àquele que coube ao Estado remetente quanto o devido ao Estado destinatário.

b) não deve haver qualquer relação na apuração do ICMS devido com o tempo em que o bem permaneceu no ativo imobilizado por falta de previsão no Convênio nº 64/2006 e no RICMS/SC. Dessa forma não há qualquer proporcionalidade no referido cálculo com o tempo de permanência no ativo imobilizado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:59:12