ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 10/2024

N° Processo 2370000034421


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TTD 410. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO TRIBUTADA. NAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 246, II, ANEXO 02, DO RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de bebidas, detentora do TTD 410, por meio da qual questiona se nas remessas gratuitas e tributadas de mercadorias (doação/bonificação) é possível o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Entende a consulente pela possibilidade do aproveitamento do crédito presumido, considerando que o art. 246, II, expressamente menciona a saída tributada subsequente, não estando a operação abrangida pelas exceções do §6º.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 23, III, e parágrafo único; Anexo 02, art. 246, II e §6º.


Fundamentação

O art. 23, III e parágrafo único, do RICMS/SC, determina que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do imposto, sendo considerada bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.

 

Nesse sentido, a consulente informa que remete mercadorias a título de doação/bonificação em nota isolada, razão pela qual incide ICMS em tais operações.

 

A dúvida da consulente repousa na possibilidade do aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II, Anexo 02, do RICMS/SC, em relação às operações de bonificação que não atendam o conceito do art. 23, III, parágrafo único, do RICMS/SC.

 

Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

[...]

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:

I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – nas saídas internas:

a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

b) com destino a consumidor final, pessoa física;

III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e

IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.

[...]

 
É preciso destacar que somente pode ser considerada remessa em bonificação aquela operação que se amolda ao conceito do 
art. 23, III e parágrafo único, do RICMS/SC. Não preenchendo os requisitos legais, tal operação não será considerada uma remessa em bonificação, mas uma operação normalmente tributada.

Nota-se, da literalidade do dispositivo transcrito acima, que o crédito presumido é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com benefício. Sendo a saída tributada, tendo em vista sua descaracterização como remessa em bonificação pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, e, ainda, não sendo a operação excepcionada pelo §6º, a consulente faz jus ao referido crédito presumido.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o crédito presumido previsto no art. 246, II, Anexo 02, do RICMS/SC é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com o benefício do inciso I, ainda que se trate de operação descaracterizada como remessa em bonificação.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:08:59