EMENTA: ICMS.  CRÉDITO.  BENEFICIAMENTO DE ARROZ.  NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE ROLETES DE BORRACHA, BRUNIDOR, BREQUE DE BORRACHA, PENEIRA, CORREIAS DE TRANSMISSÃO, CORREIAS DE TRAÇÃO, CANECAS, LÂMPADAS, ÓLEO MINERAL PARA COMPRESSOR, TRANSPORTADORES HELICOIDAIS COM CALHA HORIZONTAL E TUBULAR.

CONSULTA Nº: 29/96

PROCESSO Nº: CO05-10266/91-7

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, com a atividade de beneficiamento de arroz parboilizado, argüi sobre o entendimento quanto a possibilidade de crédito do ICMS nas entradas dos seguintes produtos, consumidos no processo industrial:

Roletes de borracha: equipados nos descascadores, em contato com o arroz tiram sua casca, desgastando-se em 7 (sete) dias para o descasque de 100 toneladas de arroz.

Brunidor: pedra fixa a um eixo, acionada por força motriz, revestida periodicamente de esmeril, pois o produto ao ser brunido ou lixado desgasta o esmeril da pedra.

Breque de borracha: é fixo a um quadro de ferro, dentro do qual gira o brunidor, entre os quais gira o arroz, é neste momento que ocorre a brunição; breque fixo, brunidor girando e o produto circulando entre os dois.

Peneira: é uma chapa perfurada, cobre a superfície sobre o brunidor e entre os breques de borracha, evitando a queda do arroz.  Pelos furos é expelido o farelo, subproduto do arroz, resultante da brunição.  Vida útil, aproximadamente 6 meses.

Correia de transmissão: servem para transferir a força motriz, acionando descascadores, brunidores e elevadores de canecas. Não se desgastam com o produto e não entram em contato direto com o mesmo.

Correia de tração: onde são fixadas as canecas, que servem para elevar o produto nos elevadores.  Entram em contato com o produto, mas não se integram ao mesmo.

Canecas: são fixadas às correias nas quais é elevado o produto. Entram em contato com o produto, mas não se integram ao mesmo.

Lâmpadas p/ eletrônicas: utilizadas nas câmaras de seleção pelas quais circula o produto.  A luminosidade produzida por estas lâmpadas é fundamental na seleção do arroz.

Transportadores helicoidais com calha horizontal: utilizados para transportar o produto horizontalmente.  Entram em contato com o produto e se desgastam.  Vida útil maior que um ano.

Transportadores helicoidais tabulares: utilizados para transportar o produto com aclive de 02 a 752.  Entra em contato com o produto, mas não se integram ao mesmo.  Vida útil menor que um ano.

Óleo mineral para compressor: utilizado em compressores para a produção de ar comprimido, que é utilizado na seleção do arroz.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 52, II, III, § 2° (até 31/12/92) e § 2°, I (a partir de 01/01/93).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, é imperativa a colocação de que a atividade desenvolvida pela requerente (descasque do arroz, brunição ou polimento), insere-se no conceito de beneficiamento, pois não ocorre modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento ou da finalidade do produto, implicando o processo apenas no aperfeiçoamento para o consumo.

Deste conceito, deriva-se o entendimento de que não há incorporação de novos insumos ao produto final comercializado, sendo nestes termos que pautaremos a análise do caso.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, instituindo-se o ICMS a partir de 01/03/89, passaram os Estados a legislar sobre o referido imposto e especificamente o Estado de Santa Catarina através da Lei n 2 7.547, de 27/01/89.

De conformidade com a citada Lei, foi expedido em 28/02/89 o Decreto n2 3.017 (RICMS/SC-89), prestando-se, por meio de detalhamento, a tornar concretamente aplicáveis as regras da Lei.

Este diploma legal, quanto ao caso em consulta, assim estabelece a vedação ao crédito do imposto:

"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

.....................................................................................................................................

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

.....................................................................................................................................

§ 1° - Para os efeitos deste artigo:

I - entendem-se como destinados ao consumo os bens ou mercadorias que entrarem no estabelecimento e que dele não saírem;

......................................................................................................................................

§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento."

Verifique-se, neste ponto, que o RICMS/SC-89 não é tão específico ao relacionar as hipóteses de vedação de crédito, porém o princípio é o mesmo daquele vigente à época do ICM, ou seja, geram direito ao crédito as entradas de matérias-primas, material de embalagem e acondicionamento e materiais secundários consumidos no processo de industrialização.

É bom que se esclareça que o termo "consumido" não é, em termos tributários, o desgaste puro e simples do bem adquirido, mas a utilização e consumo no processo industrial e integração ao produto final na condição de elemento indispensável a este, alterando a sua condição original.

O produto intermediário, para ensejar o direito ao crédito do imposto, não deve integrar o equipamento que compõe o ativo imobilizado da empresa, porque este estaria sujeito ao mero desgaste natural, em virtude das características específicas de cada processo de produção, afastado, assim, seu consumo (absorção) no processo de industrialização.

Cabe a colocação, ainda, que a Legislação do ICMS não estabelece prazo para o consumo dos bens empregados na industrialização, para efeito da dedução do tributo pago na operação anterior.

A aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, afasta, portanto, a utilização de créditos do imposto pago nas operações anteriores relativamente a bens que se incorporem ou que tenham a finalidade da manutenção ou recuperação do ativo fixo da empresa e aqueles que se configurem consumo do estabelecimento.

Face a esses conceitos, passamos às considerações sobre os insumos relacionados pela requerente:

- Roletes de borracha: material consumido no processo de beneficiamento, porém na condição de integrante dos equipamentos da empresa, desgastando-se pelo seu próprio uso.  Vedação contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.

- Brunidor, Breque de borracha e Peneira: equipamentos do processo de beneficiamento, desgastam-se pelo seu próprio uso dentro do período de vida útil, não integram-se ao produto, destinam-se a compor o parque fabril da empresa.  Vedaçao contida no inciso II, do artigo 52, do RICMS/SC-89.

- Correias de transmissão, de tração e canecas: idem, vedação do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.

- Lâmpadas p/ eletrônicas: essencialmente material de consumo do estabelecimento, não gerando crédito do imposto conforme vedação do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.

- Transportadores helicoidais: idem, vedação contida no do artigo 52, II, do RICMS/SC-89.

- Óleo mineral p/ compressor: o entendimento da COPAT manifestado através das Resoluções Normativas n°s 012, 024 e 038, firma o posicionamento da administração tributária de que o óleo somente dará direito a crédito quando utilizado como combustível no processo de industrialização ou na prestação de serviços.  Sua utilização como lubrificante caracterizado como material de consumo, não gerando direito a crédito, sendo este o caso em análise.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 07 de março de 1996

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                     Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.