ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 32/2023

N° Processo 2370000013659


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. A SAÍDA DE CAVACOS DE MADEIRA EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, PARA EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECEDOR SER CARACTERIZADO COMO INDUSTRIAL OU NÃO, ESTA AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI DO ARTIGO 15 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.




Da Consulta

A consulente informa atuar no ramo têxtil, que industrializa para terceiros, cujos processos industriais são o tingimento e alvejamento de produtos, entre outros, e utiliza-se de fontes energéticas para tal, tais como energia elétrica, gás, óleo diesel combustível e carvão, com direito ao crédito do ICMS pela entrada.

Expõe que também adquire cavacos de madeira, de fornecedor optante do Simples Nacional estabelecido em Santa Catarina, para uso como fonte energética no processo industrial e questiona se pode se utilizar do crédito presumido disposto no artigo 15, XXVI, do Anexo2, do RICMS/SC.

Informa que não vem se apropriando do crédito presumido nestas operações, mas entende ser possível a utilização do mesmo, já que, as serrarias de madeira são caracterizadas como indústria pelo Regulamento do IPI e reconhecidas como indústrias pelas Consultas COPAT 55/96 e 52/06.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei Complementar nº 123/06, artigo 13, § 1º, XII, “a”.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, XXVI, § 25.


Fundamentação

O crédito presumido destacado pela consulente encontra-se disciplinado no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos:

 “Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07). ”

A dúvida da consulente diz respeito a possibilidade da utilização deste benefício, quando da aquisição de cavacos de madeira junto a fornecedor optante do Simples Nacional para uso como fonte energética em seu processo industrial.

Cumpre destacar que o artigo 3º do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe que fica diferido o imposto para a etapa seguinte de circulação na saída de cavacos de madeira destinado a emprego como combustível em processo industrial.

No direito tributário o termo diferimento é utilizado no sentido de adiar, postergar. Trata-se da modalidade de substituição tributária para trás, caso em que, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em determinada etapa do ciclo de produção ficará a cargo do contribuinte substituto ou do estabelecimento destinatário do produto.

O Simples Nacional, instituído pela LC123/06, em seu artigo 13, dispõe que o referido regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições que menciona, entre eles, o ICMS. O Simples Nacional, portanto, é apenas um regime único de arrecadação, o que supõe a manutenção das características próprias de cada um dos impostos que o compõe.

O § 1º, XIII, “a” do mesmo artigo excepciona expressamente do referido tratamento o ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, que fica sujeito às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Em síntese, o imposto diferido, como modalidade de substituição tributária, é excluído do regime de arrecadação do Simples Nacional.

Para fins de aplicação do artigo 3º, IX, do Anexo 3, do RICMS/SC, e, portanto, do diferimento do imposto, não há qualquer restrição ou condicionante relacionado ao processo do qual se obtenha o produto, ou se adquirido de estabelecimento comercial ou industrial, bastando a caracterização do produto como cavaco de madeira e destinado emprego como combustível em processo industrial.

Portanto, a aquisição de cavacos de madeira em operação intraestadual, para emprego como combustível em processo industrial, está amparado pelo diferimento do imposto, independentemente de o fornecedor se encontrar caracterizado como industrial ou não, impossibilitando o gozo do crédito presumido disposto no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC.

 


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a aquisição de cavacos de madeira em operação intraestadual, para emprego como combustível em processo industrial, está amparado pelo diferimento do imposto, independentemente de o fornecedor se encontrar caracterizado como industrial ou não, impossibilitando o gozo do crédito presumido disposto no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC.

 

      À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:58