EMENTA: CONSULTA.
PRODEC. DESCABIMENTO. O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE À SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE ENQUADRA
NESSA CATEGORIA A LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DO PRODEC, QUE NÃO É INCENTIVO FISCAL,
MAS DE NATUREZA FINANCEIRA.
CONSULTA N° : 50/2002
PROCESSO N°: GR02
10.328/00-9
01. CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado, explorando o ramo de industrialização e comércio de
artigos do vestuário em geral. Informa ser beneficiária de financiamento,
obtido no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense –
PRODEC, instituído pela Lei n° 10.474, de 18 de agosto de 1997.
Face ao que dispõe a Lei n°
10.474/97, que fixa como limite máximo do financiamento o equivalente a até 75%
do montante do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, afirma a consulente
entender que para tal cálculo deva-se levar em consideração igualmente as
operações de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento da
mesma empresa, operações em que o pagamento do imposto respectivo é diferido
para a etapa seguinte da circulação das mercadorias. Sustenta a consulente que
também nesses casos há geração de ICMS, não havendo apenas seu destaque nos
documentos fiscais, por expressa vedação legal.
Pergunta, por isso, se é possível
apropriar-se, a título do referido incentivo, de crédito equivalente a 17% do
valor de tais transferências.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 226/01, art. 1°;
Lei n° 11.345/00, art. 11, I;
Decreto n° 1.490/00, art. 24.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente deve-se observar que
os efeitos previstos pela legislação para a consulta regularmente formulada não
se podem produzir no caso em tela. Com efeito, a consulta é instituto que se
destina à solução de dúvidas apresentadas pelos contribuintes relativamente à
interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Nesse sentido,
claras as disposições do art. 1° da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de
2001, verbis:
Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta
sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual.
Essa não é a realidade do caso em
tela. Conquanto guarde em alguns aspectos estreita proximidade com matéria
tributária, é certo que esta não é natureza do PRODEC. Trata-se, com efeito, de
incentivo de natureza financeira ou creditícia, como se depreende da leitura do
art. 1° da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que atualmente disciplina o
referido Programa, que dispõe:
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover
o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos
de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de
empresas instaladas em Santa Catarina.
Assim, ao contrário do que afirma
a consulente, não se trata de incentivo de natureza fiscal.
Por outro lado, como já se
referiu, há pontos de extrema proximidade entre o referido programa e o ICMS.
Especificamente, merecem nota o fato de que o próprio montante do incentivo a
ser concedido a determinado empreendimento é calculado – e limitado –
tomando-se por base o montante do acréscimo do ICMS por ele gerado, bem como o
de que as parcelas mensais do financiamento são liberadas sob a forma de
crédito do imposto ou, mais recentemente, de prazo especial para o pagamento
deste.
Não obstante a impropriedade da
discussão da matéria em sede de consulta, cabe observar que a pretensão
defendida pela consulente não encontra respaldo nas expressas disposições da
legislação que rege o programa. Dispõe a respeito do limite do incentivo a Lei
n° 11.345/00, em seu art. 11, I, o seguinte:
Art. 11. Os incentivos concedidos pelo PRODEC
obedecerão os seguintes limites:
I - montante equivalente a até setenta e cinco por
cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento
incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste
artigo;
Com efeito, é da essência do
referido programa que os respectivos recursos provenham do incremento do ICMS
gerado pelo próprio empreendimento. É apenas intuitivo que se se tratar de um
empreendimento de cujas operações nenhum imposto resulte a recolher, não haverá
fonte para o financiamento e, consequentemente, nos termos expressos da lei,
nenhum valor será liberado enquanto perdurar tal situação.
Essa conclusão é ainda mais
evidente à vista do que dispõe o art. 24 do Decreto n° 1.490, de 14 de julho de
2000, que regula a forma de cálculo do incentivo, verbis:
Art. 24. O valor da parcela do incentivo será
calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo
diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de
implantação ou reativação.
§ 1º Para calcular o valor do incentivo nos projetos
de expansão ou modernização, aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho
Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal
gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal
gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado
monetariamente pela variação da UFIR.
§ 2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado
o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o
código 1449 - ICMS Normal.
Diante do que dispõe a legislação
transcrita, fica evidenciada a falta de fundamento da pretensão exposta pela
consulente, uma vez que nas operações alcançadas pelo diferimento do imposto
não há apenas, ao contrário do que afirma, a vedação do destaque do imposto no
documento fiscal. O benefício consiste em muito mais que isso, transferindo
mesmo toda a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação a
terceira pessoa. Na operação com diferimento, não só não há o destaque do
imposto; não há também o seu pagamento.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que em razão da matéria
consulta, não se terão no presente caso produzidos os efeitos próprios ao
instituto da consulta;
b) que o cálculo do incentivo do
PRODEC deve ser feito com base no incremento no imposto gerado efetivamente
pelo empreendimento financiado, vale dizer, o imposto que ao final do período
de apuração resulta a recolher pelo contribuinte, em função das operações
realizadas pelo empreendimento, observadas as limitações legais.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT