Consulta nº 092/07
EMENTA: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE DIRIMIR AS
DÚVIDAS DO CONTRIBUINTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATRAVÉS DO INSTITUTO DA CONSULTA, ENTRETANTO, ESTA FICA IMPEDIDA DE SE
MANIFESTAR PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER PROPOSTO
QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DA DUPLICIDADE DAS VIAS, JUDICAL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS INERENTES AO
INSTITUTO DA CONSULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
DOE de 11.04.08
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão informar que em
observância à legislação tributária catarinense, bem como ao entendimento desta
Comissão através da Resolução Normativa nº 15 vinha recolhendo ao Estado de
Santa Catarina o ICMS sobre os materiais serigráficos que confecciona e
comercializa.
Entretanto, considerando o conhecido conflito de
incidência tributária nestas operações entre o ISS e o ICMS, a interessada
formulou consulta ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Timbó.
SC, do qual recebeu a seguinte resposta: “...
profere parecer a fim de determinar que a atividade de fabricação de impressos
destinados ao uso como materiais de embalagem se configura em serviços de
composição gráfica sendo incidente somente o Imposto sobre Serviço, portanto,
devendo a consulente, subordinar-se à legislação municipal no que diz respeito
às obrigações tributárias principais e acessórias do imposto”.
Ante ao demonstrado conflito de competência, a
consulente propôs, em 18/10/2006, ação de consignação em pagamento, cuja
autuação se deu através dos autos nº 073.06.004516-0, que se encontra em
tramitação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timbó. Sendo determinado,
pelo juízo do feito, o depósito judicial dos valores correspondentes ao ICMS
devido mensalmente sobre as operações com os materiais serigráficos.
Porém, com a entrada em vigor da LC nº 123/2006 que
dispôs sobre o novo tratamento tributário dispensado às micros e pequenas
empresas, a consulente deverá apurar e recolher todos os tributos, federais,
estaduais e municipais através de documento de arrecadação único, calculado com
base em sua receita bruta.
Como a consulente não sabe como individualizar o
valor a ser depositado judicialmente através da ação de consignação em
pagamento que propôs, indaga a esta Comissão sobre a forma que deverá adotar
para apurar esse valor, a título de ICMS, sendo a empresa optante pelo Simples
Nacional.
O processo não foi analisado no âmbito da Gerência
Regional de Florianópolis, onde foi protocolizado o pedido, conforme
determinado pelo Dec. nº 22.586/1984,
com as alterações inseridas pelo Dec. nº 028/07, de 30 de janeiro de 2007.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Decreto nº 22.586, de 27.06.84, art. 152-A.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente, impõe-se destacar que a consulente propôs Ação de Consignação em Pagamento junto ao Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina versando sobre a mesma matéria objeto
desta consulta, fato que impede esta Comissão de respondê-la, em
respeito ao princípio da vedação da duplicidade das vias, administrativa e
judicial. Segundo Araken de Assis, “empregando
algum remédio processual, o contribuinte renuncia ao poder (rectius: faculdade) de recorrer e desiste do recurso, porventura
interposto na esfera administrativa (...) Face à preponderância do órgão
judiciário sobre a autoridade administrativa, submetendo-a sempre aos seus
pronunciamentos, a decisão administrativa restaria mesmo prejudicada: idêntica
ao teor do provimento judicial, se mostraria redundante; contrária, inútil. Por
este motivo, e considerando razões de economia e orientação ao órgãos
administrativos, o único destino admissível do procedimento administrativo, na
hipótese de sobrevir iniciativa judicial do contribuinte, é a extinção”.(in Manual do Processo de Execução. 6º
Ed. RT: 2003, p. 801).
É este o posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, conforme se apura na ementa do REsp. 240040/RJ, onde foi o relator o
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, in
verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE
ANTECEDE A AUTUAÇÃO. RENÚNCIA DO PODER DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA E
DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO.
Concluí-se, portanto, que a questão levantada pela
consulente, somente poderá ser analisada na esfera administrativa, depois de
decidido o conflito de competência tributária pelo Poder Judiciário.
Ademais, o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a
dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de
26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de
janeiro de 2001.
Sem
embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação
descrita na peça exordial, deve-se registrar que o presente pedido carece dos
pressupostos formais de admissibilidade conforme abaixo demonstrado:
a) a consulente não cita na peça vestibular nenhum dispositivo da
legislação tributária sobre o qual esta Comissão possa aplicar seu labor
exegético, conforme exigido pelo artigo
152- A, II, das Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovada pelo Decreto nº 22.586, de 27.06.84, isto é, a exposição objetiva e minuciosa do assunto
objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria
e, se for o caso, os procedimentos que adotou;”
b) a
consulente também não presta as declarações citadas nas alienas “a” e “b” do
inciso III do artigo suso citado, de que a matéria objeto da consulta não
motivou a lavratura de notificação fiscal, e, de não estar, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização.
Isto posto, informe-se a consulente da impossibilidade de a
mesma ser respondida, em virtude do remédio processual por ela proposto no
âmbito do Poder Judiciário versando sobre matéria consultada; e do não
recebimento da presente consulta em razão da carência de seus pressupostos
formais de admissibilidade.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat