EMENTA: ICMS - CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.

CONSULTA Nº: 33/95

PROCESSO Nº: CO04 - 06893/90-2

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de a matéria esteja sendo objeto de procedimento fiscal ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A associação supra identificada, estabelecida neste Estado, por seu presidente, formula consulta sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos :

- Aproveitamento do crédito do ICMS relativamente ao transporte de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 2°; 50; 52, § 1°, II, "a" e "b";
              Anexo VII, art. 1°; 3°, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria em consulta foi devidamente abordada pelo Fiscal informante, às Fls. 06 e 07 do presente processo.

Quanto aos fatos, a Legislação Tributária catarinense através do RICMS/SC-89, assim estabelece:

" Art. 2° - ocorre o fato gerador do imposto:

   ...

IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

Art. 50 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

  ...

  Art. 52 - ...

  § 1° - Para os efeitos deste artigo:

  ...

  II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e transporte for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço."

Torna-se claro, portanto, que o serviço de transporte além de constituir-se como fato gerador do ICMS gera crédito ao destinatário das mercadorias, quando a operação for FOB e ao remetente quando a mesma for CIF e a base de cálculo já inclua tal preço.

Para que se analise a questão sob o aspecto da legalidade do crédito relativamente ao frete de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, transcrevemos o dispositivo legal que trata sobre a respectiva base de cálculo:

" Anexo VII - RICMS/SC-89

Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

             .....

§ 2° - Na falta do valor referido no "caput" ou no § 1°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual: "  (grifei)

Portanto destes disciplinamentos legais, evidencia-se que o valor do frete está incluso na base de cálculo da substituição tributária, independentemente da forma de sua contratação e não haverá mais imposto a ser pago até o consumidor.

Verifica-se, portanto, que quando trata-se da base de cálculo da substituição tributária, nas hipóteses do art. 3° e seu § 2°, do Anexo VII, do RICMS/89, os valores agregados a título de frete e carreto se integram como componentes do custo final da mercadoria à ser praticada pelo varejista.

Porém, o efetivo transporte das mercadorias desde o substituto até o substituído, quando não efetuado em veículos próprios, configura-se como fato gerador do imposto independentemente da operação com a mercadoria, mesmo que sujeita a substituição tributária, consoante ao inciso IX do artigo 2° do RICMS/SC-89.

Acrescente-se, ainda, que as mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária não estão incluídas no campo da não-incidência ou isenção do imposto, pois o que ocorre é somente a antecipação do pagamento por força da retenção efetuada pelo estabelecimento substituto.

Isto posto, em resposta à consulente, entendemos que :

a) Em que pese o valor estar agregado à base de cálculo da substituição tributária, a efetiva prestação de serviço de transporte fica sujeita à tributação, pois configura-se fato gerador distinto, cabendo ao destinatário, na hipótese do transporte ser efetuado sob cláusula FOB, o crédito do imposto destacado no conhecimento de Transporte, podendo o mesmo ser apropriado em sua conta gráfica, permitida sua compensação com qualquer débito em operação ou prestação futura.

b) Caso, eventualmente, o substituído da primeira operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promova saída da mesma em que seja necessário o transporte configurado como fato gerador do imposto previsto na Legislação Tributária, deverão ser adotadas as regras dos dispositivos próprios do RICMS/SC-89, inclusive o tratamento dado ao crédito, nos termos do inciso II, § 1°, do artigo 52.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 06 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo. Responda-se a interessada nos termos do parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                           João Carlos Kunzler

Presente da COPAT                        Secretário-Executivo