EMENTA: ICMS. NÃO É CONSIDERADA EXPORTAÇÃO A VENDA DE MERCADORIA PARA ADQUIRENTE NO EXTERIOR DO PAÍS, COM ENTREGA A DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

CONSULTA Nº: 11/96

PROCESSO Nº: UF26-32747/95-0

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que tem sido contratada por diversos clientes estabelecidos no exterior, interessados em adquirir motores elétricos, de sua fabricação. Os compradores, entretanto, exigem que os citados motores sejam entregues a empresas estabelecidas no Brasil, onde serão acoplados a máquinas importadas. O adquirente no exterior, portanto, venderia aos compradores brasileiros o conjunto formado de máquina (importada de exterior) e motores (fornecidos pela consulente).

Acrescenta a consulente que o objetivo precípuo de "ingresso de divisas" será atendido, motivo pelo qual entende que se trata de efetiva exportação e que não incide o ICMS sobre a operação. Esclarece que a venda será feita em dólares americanos, cujas divisas serão vendidas a Banco brasileiro autorizado a operar em câmbio.

Indaga, a consulente, se é admissível o procedimento proposto.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

C.F. art. 155, II e § 2°, X "a".
CTN, art.23.
Dec. Lei n° 1578/77, art. 1°
Lei 7.547/89, art. 2°, 3°, V e 7°, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A operação descrita pela consulente envolve três pessoas, a saber: o fabricante dos motores (localizado no território brasileiro), o adquirente originário (localizado no exterior do país) e o destinatário (localizado no território brasileiro). A operação, na sua materialidade, ocorre, de fato, toda ela em território brasileiro. O adquirente originário (no exterior) ao vender uma determinada máquina a importador brasileiro, adquire um de seus componentes (motor elétrico) da consulente.

A questão que se coloca é se essa operação pode ser considerada como exportação e, portanto, ao abrigo da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, "a", da nossa Carta Política.

O primeiro passo é verificar no que consiste uma operação de exportação. O Código tributário Nacional, que trata de normas gerais de direito tributário, assim dispõe:

Art.23. O imposto, de competência da União, sobre exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

No mesmo sentido, dispõe o Decreto-Lei n° 1.578 de 11 de outubro de 1977:

Art. 1° O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

Dessume-se, dos dispositivos citados, que exportação, para a lei tributária, implica a saída física da mercadoria do território nacional. Este é o fato econômico eleito pelo legislador como hipótese de incidência do Imposto de Exportação. Mesmo na linguagem comum, exportar (ex portar) significa levar para fora, opondo-se a importar (levar para dentro). No caso em tela, a consulente pretende equiparar a operação comercial realizada a uma exportação, embora a mercadoria transacionada não deixe, de fato, o território nacional. Tal tese não merece acolhida, pois, no direito tributário, há uma prevalência da materialidade do fato sobre a forma jurídica. Embora, formalmente fosse celebrado um contrato de exportação, materialmente não houve exportação, porque a mercadoria não saiu do Brasil, em nenhum momento. É irrelevante, para caracterizar a natureza da operação, o fato do pagamento se fazer em moeda estrangeira. Ensina Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):

O fato gerador não é o negócio jurídico de compra e venda do exportador para o estrangeiro, mas o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja o objetivo de quem o remeta. Pouco importa que se trate de doação ou de mercadoria do remetente, acompanhando-o, ou a preposto seu, para fora do país, ressalvados os casos de efeitos pessoais, bagagens etc., nos termos da lei.

O Sistema Tributário Nacional, a partir da edição da Emenda Constitucional n° 18/65, adotou a classificação econômica dos impostos (com base nos fatos econômicos, indicadores de capacidade contributiva, eleitos como hipótese de incidência) no lugar do critério nominalístico (com base na forma jurídica). Esse aspecto deve ser considerado na interpretação da norma tributária.

A regra da imunidade refere-se à exportação, para o exterior, de produtos industrializados. No caso sob consulta, trata- se efetivamente de produto industrializado (motores elétricos), mas a operação não pode ser considerada como exportação, pelo simples motivo de que o produto em questão não sairá do território nacional, aspecto essencial para caracterizar uma exportação, na sua materialidade. Portanto, a operação está sujeita à incidência do ICMS.

Esse é o parecer que submeto à superior apreciação da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 13 de fevereiro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo