ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 56/2022

N° Processo 2270000006053


Ementa

ICMS. CRÉDITO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2. CONFORME §1º DO ART. 9º DO ANEXO 2, FICA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.



Da Consulta

A consulente é uma indústria que fabrica máquinas e equipamentos industriais. Pede esclarecimento sobre as alterações da legislação introduzidas pelo Decreto nº 1605/2021, sobretudo no que tange ao §3º do art. 9º.

Questiona se a inclusão do § 3º no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SC, limitando o aproveitamento de crédito em operações interestaduais sobre máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, também limitaria o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de insumos para a produção dos referidos produtos.

Instada a se manifestar, a consulente confirmou que os insumos utilizados na fabricação das máquinas e equipamentos industriais que comercializa não estão sujeitos ao benefício fiscal previsto no art. 9º do Anexo 2.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

•          RICMS/SC-01: art. 9º do Anexo 2.


Fundamentação

O Decreto nº 1605/2021 alterou o art. 9º do Anexo 2 do RICMS, que trata especificamente dos benefícios fiscais. A redação do dispositivo ficou a seguinte:

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/9113/9221/9723/98,  05/9901/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/9165/9321/9723/9805/9901/00,  10/01 e 158/13):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em:

1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:

I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e

II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

 Conforme se observa, a inovação legislativa trazida pelo Decreto nº 1605/2021, foi limitar, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o montante do crédito a que tem direito a empresa que adquirir essas máquinas, aparelho e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo, de modo a que o montante do crédito a que tem direito seja equivalente ao débito de ICMS na origem da operação.

A alteração não restringe o aproveitamento integral dos créditos referentes a insumos utilizados na produção dos referidos produtos.

A relação no Anexo 1, Seção VI e na Seção VII é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma.

Portanto, se o insumo utilizado não estiver nos anexos e seções citadas, o direito ao crédito decorrente de sua aquisição não estará sob o limitador previsto no § 3º, do art. 9º, acrescentado pelo Decreto nº 1.605/2021.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho que seja respondido à consulente que o §3º, do art. 9º do anexo 2 limita o crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ao mesmo montante devido na operação de origem.

Em relação os insumos utilizados na fabricação, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, conforme §1º do art. 9º do anexo 2, exceto se esses insumos também tiverem sido beneficiados pela mesma redução da base de cálculo em sua aquisição interestadual. 

À superior consideração da Comissão.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:08:04