ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 22/2023

N° Processo 2370000006190


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. sendo A CONSULENTE detentora dos TTDs 409 e 77, poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, COM DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar AOS PRODUTOS IMPORTADOS QUE SEJAM UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA a tributação normal às operações que forem destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa do ramo de comércio e indústria de insumos agropecuários, por meio da qual informa ser detentora dos TTDs 409 e 77. Aduz que está enfrentando problema operacional, uma vez que no momento do desembaraço aduaneiro não consegue definir qual TTD será utilizado, isto é, o 409 na revenda ou o 77 na mistura que resulta em nova NCM, pois tal informação apenas estará disponível após a chegada do produto e a realização das vendas.

 

Entende a consulente que poderia importar tudo por meio do TTD 409, recolhendo o valor de 1% de ICMS antecipado, e utilizando o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409). As operações que forem destinadas à industrialização serão normalmente tributadas, como se tivessem sido registradas na entrada com o TTD 77. Sustenta que ocorreria expressivo incremento na receita de SC, tendo em vista que haverá antecipação de fluxo de caixa para o Estado, em relação ao 1% recolhido e tributando as saídas interestaduais com ICMS de 8,4% e 4,9%.

 

Dessa forma, questiona a consulente:

 

1) como é detentora dos TTDs 77 e 409, e ambos os TTD permitem o diferimento do ICMS devido no desembaraço, pode a Consulente desembaraçar a totalidade da mercadoria com base no TTD 409, fazendo o ajuste tributário na saída subsequente, qual seja, tributando normalmente o que for submetido à industrialização como se tivessem sido registradas na entrada com o TTD 77, e aplicando os benefícios do TTD 409 sobre as saídas simplesmente importadas e comercializadas?

 

2) Considerando que recolhimento antecipado de 1% foi da totalidade das entradas, independente das saídas com o TTD 77 e/ou 409, pode utilizar dos referidos créditos do recolhimento antecipado em sua apuração do ICMS/SC normal e/ou do TTD 409?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, art. 246; Anexo 03, art. 10, II.


Fundamentação

A consulente é detentora do TTD 409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere (a) diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e (b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.

 

A interessada também é detentora do TTD 77, regulamentado pelo art. 10, II, anexo 03, do RICMS/SC, que concede o diferimento na importação de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.

 

Verifica-se que o TTD 409, a rigor, é destinado apenas às operações de comercialização, enquanto o benefício do art. 10, II, Anexo 03, destinado a operações de industrialização.

 

A consulente, não podendo definir no momento do desembaraço aduaneiro, qual tratamento aplicar, pretende importar tudo por meio do TTD 409, recolhendo o valor de 1% de ICMS antecipado, e utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409). As operações que forem destinadas à industrialização serão normalmente tributadas, como se tivessem sido registradas na entrada com o TTD 77.

 

Considerando que a consulente possui ambos os TTDs e a inexistência de prejuízo ao Estado de Santa Catarina, não há óbice na legislação para que aplique o TTD 409 no momento do desembaraço aduaneiro, com o recolhimento antecipado, inclusive como direito ao crédito, e, em relação a mercadoria que será utilizada como matéria-prima em processo industrial, proceder apenas aos ajustes fiscal e contábil, com a tributação normal, sem que com isso fira a previsão regulamentar acerca do TTD 409.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que, sendo detentora dos TTDs 409 e 77, poderá realizar a importação integralmente com a aplicação do diferimento do TTD 409, recolhendo o valor equivalente ao ICMS antecipado, com direito ao respectivo crédito, utilizar o benefício do crédito presumido somente nas saídas de operações comerciais (TTD 409) e aplicar aos produtos importados que sejam utilizados como matéria-prima a tributação normal às operações que forem destinadas à industrialização, procedendo aos ajustes fiscal e contábil.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/05/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/06/2023 15:02:42