ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 75/2020

N° Processo 2070000005170


Ementa

ICMS. O PRODUTO DESFIBRADO DE DESPERDÍCIO DEVE SER CONSIDERADO ARTIGO TÊXTIL PARA FINS DO ART. 19, §3º, iii, DA LEI 10.297/1996.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por indústria, comércio atacadista, importação e exportação de resíduos têxteis reciclados, estopas, trapos, fios, malhas, aparas de papelão e sucatas de plástico.

Aduz a consulente que comercializa o produto DESFIBRADO DE DESPERDÍCIO com NCM 6310.9000 e é detentora do TTD 328 (crédito presumido nas saídas com material reciclado), aplicando a alíquota de 17% nas saídas a contribuinte do imposto.

Questiona a consulente se o art. 19, §3º, III, da Lei 10.297/96 poderia ser aplicado às saídas do produto desfibrado de desperdício com NCM 6310.9000.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei 10.297/1996, art. 19, III, “n” e §3º, III.


Fundamentação

A Lei nº 17.737/2019 alterou o art. 19, da Lei nº 10.297/1996 para prever, em seu inciso III, alínea “n”, a alíquota do ICMS de 12% nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

Por conseguinte, o §3º, III, do art. 19, da Lei nº 10.297/1996, prevê:

 

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

[...]

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Questiona a consulente se o disposto supramencionado teria aplicação às saídas do produto desfibrado de desperdício com NCM 6310.9000.

Verifica-se que o art. 19, §3º, III, da Lei 10.297/1996 – que afasta a alíquota de 12% - se refere expressamente às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O desfibrado de desperdício é composto por resíduos ou retalhos de artigos têxteis, como estopas e malhas.

A respeito do conceito de artigo têxtil, em relação a termo similar insculpido no art. 21, IX, Anexo 2, do RICMS/SC, esclarece a COPAT nº 69/2011 que, para se delimitar a amplitude da expressão “artigos têxteis”, deve-se adotar o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nesse sentido, a Portaria INMETRO nº 296/2019 – que revisou a Resolução CONMETRO nº 02/2008 - aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis e, no item 1, do Anexo I, define produto têxtil como “aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semiconfeccionado”.

É oportuno, ainda, mencionar o conceito de “resíduos têxteis”, constante no item 12, Capítulo IV, do Anexo I, da referida Portaria:

 

12. A denominação “RESÍDUOS TÊXTEIS” deverá ser utilizada quando as matérias-primas forem de varreduras e demais desperdícios ou resíduos têxteis, de diferentes fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos.

 

Apesar de a legislação tributária utilizar a categoria “artigo têxtil”, para delimitar a não aplicação da alíquota de 12%, adota-se como sinônima do termo “produto têxtil”, cuja conceituação está consignada na Portaria INMETRO nº 296/2019.

Partindo desse pressuposto lógico, vislumbra-se que o conceito de “produto têxtil” alberga também os resíduos têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção.

Disto resulta que os desfibrados de desperdícios se caracterizam tecnicamente como “artigos têxteis”. São produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou artesanal resultarão em novo “artigo têxtil”.

Dessa forma, deve-se aplicar o art. 19, §3º, III, da Lei 10.297/96, às saídas do produto desfibrado de desperdício.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que se deve aplicar o art. 19, §3º, III, da Lei 10.297/96, às saídas do produto desfibrado de desperdício.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:28:10