ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 67/2019

N° Processo 1870000027040


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL FRUIR DO CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de embalagens de papel, com utilização precípua de aparas de papel reciclado como matéria-prima e detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito (a) da possibilidade de utilização do saldo credor em conta gráfica para deduzir dos débitos apurados (4,25% sobre as saídas); e (b) sobre o modo de lançamento dos valores na DIME.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV.


Fundamentação

A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.

Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

 

A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 1.019/16, que passou a dispor:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

(...)

IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:

a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;

 

Informa a consulente que está escriturando os créditos oriundos de energia elétrica e CIAP, porém não os está compensando com o imposto debitado no mês, estando, portanto, com saldo credor acumulado em conta gráfica, aduzindo, ainda, que permanece recolhendo 4,25%, não usufruindo do crédito.

O inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição supramencionada. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte:

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica, portanto os créditos decorrentes da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado poderão ser integralmente mantidos, nos termos previstos pela legislação tributária, não sendo objeto do estorno integral de créditos previsto no dispositivo.

Ao se preencher o item 065 do Quadro 04 da DIME, deverão ser estornados os créditos da entrada, exceto os decorrentes da aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado: 

3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: [...].

[...]

3.2.4.1. Débitos Gerais: informar os débitos que se enquadrem nas seguintes descrições:

[...]

c) Item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito Presumido: lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2; (Grifos nossos)



Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível fruir do crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/09/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/10/2019 14:16:16