ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 49/2021

N° Processo 2170000008571


Ementa
ICMS. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES PRÓPRIAS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES, SEM PREJUÍZO, DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REFERE O ART. 246, II, DO RICMS-SC/01, DESDE QUE DISPONHA DE CRÉDITO RESERVADO, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

Da Consulta

Informa a consulente que é uma importadora, com sede em Santa Catarina, que realiza a apuração de forma segregada relativa aos produtos importados diretamente pela empresa, utilizando o crédito presumido previsto no art. 246, II, do Anexo 2, em substituição dos créditos efetivos.

Acrescenta que também adquire mercadorias no mercado interno para revenda, inclusive em operações de exportação. Nesse último caso, a empresa acumula saldo credor.

Consulta sobre a possibilidade de utilização dos créditos acumulados, devido à exportação para o exterior do País (art. 40 e 52 do RICMS/SC) para compensação do imposto devido nas operações beneficiadas pelo TTD 410 (art. 246 do Anexo 2). Sugere que seja dada solução análoga à da resposta à Consulta 15/2021.

Informa ainda que escritura de forma segregada a apuração de ICMS das operações beneficiadas por crédito presumido, conforme prevê o art. 23, inc. V, do Anexo 2. Concomitantemente realiza apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por diferimento, e nestas operações acumula crédito passível de transferência em virtude de exportações.

A Consulta 15/2021, referida pela consulente, tem a seguinte ementa:

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É PERMITIDA A “TRANSFERÊNCIA” DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS.

A consulente traz ainda à colação a resposta à Consulta 39/2018, segundo a qual, a restrição do art. 23, inc. V, não alcança as transferências de créditos, devidamente autorizadas nos termos do regulamento. Com efeito, a Alteração 3.848, introduzida pelo Decreto 1.179/2017, eliminou a expressão “recebidos em transferência”, da vedação de compensar a que se refere o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


Legislação

RICMS/SC, art. 40 e 52, e Anexo 2, art. 246, II.


Fundamentação

Instado a manifestar-se na consulta, o Gescomex esclareceu que deve ser estornado qualquer crédito efetivo nas operações de importação, inclusive crédito do frete, no caso de utilização do tratamento tributário diferenciado (TTD) informado na consulta. O crédito presumido é o previsto no § 6º do art. 246 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Manifesta-se favoravelmente à aplicação a esta consulta da Resposta dada à Consulta 15/2021, levando em consideração a alteração 3.848 por meio do Decreto 1179/2017 do inciso V, artigo 23 Anexo 02 do RICMS/SC.

A consulente pretende compensar créditos acumulados em razão de exportações para o exterior do país com débitos relativos a importações, uma vez que a restrição prevista no inciso V do art. 23, acima referido, não mais consta da legislação tributária catarinense, permitindo adotar solução análoga à adotada na resposta à Consulta 15/2021.

Então a consulta envolve o direito à igualdade de tratamento tributário, previsto no art. 150, II, da Constituição da República, entre as limitações ao poder de tributar. O referido dispositivo veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre a interpretação desse dispositivo, leciona Ives Gandra da Silva Martins (Direito Constitucional Tributário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 166):

“Equivalente” é um vocábulo de densidade ôntica mais abrangente do que “igual”. A igualdade exige absoluta consonância em todas as partes, o que não é da estrutura do princípio da equivalência.

Situações iguais na eqüipolência, mas diferentes na forma, não podem ser tratadas diversamente. A equivalência estende à similitude de situações a necessidade de tratamento igual pela política impositiva, afastando a tese de que os desiguais devem ser tratados, necessariamente, de forma desigual. Os desiguais, em situação de aproximação, devem ser tratados pelo princípio da equivalência, de forma igual em matéria tributária, visto que a igualdade absoluta, na equivalência não existe, mas apenas a igualdade na equiparação de elementos (peso, valor, etc.)

Por outro lado, dispõe o art. 32 da Lei Complementar 313/2005 que “os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”.

A própria utilização do saldo credor acumulado dá preferência à compensação dos débitos tributários próprios. É o que determina o § 2º do art. 40 do RICMS-SC/01: “Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28”. O art. 28, referido, trata da regra da não-cumulatividade, basilar na legislação do ICMS e que tem origem constitucional. De fato, nos termos do § 3º desse artigo, somente depois de satisfeitos os débitos próprios é que os créditos acumulados podem ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado.

Todavia a utilização do crédito acumulado depende de o crédito ser previamente reservado, na forma dos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01. Por via de consequência, o contribuinte não pode simplesmente buscar o saldo credor na conta gráfica (Quadro 9 da DIME) e transferir para compensar o débito apurado no Quadro 14.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de exportações, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido a que se refere o art. 246, II, do RICMS-SC/01, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:47