ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 17/2024

N° Processo 2370000030716


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2 DO ARTIGO 49 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente informa que é uma indústria sediada no Estado de São Paulo e tem por atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres.

Após informar que o estabelecimento matriz, fabricante de veículos automotores, está localizado em território paulista, elabora consulta em nome da filial, estabelecida no Estado do Espírito Santo e que tem como atividade principal o comércio atacadista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03).

Acrescenta que o estabelecimento capixaba importa e comercializa veículos automotores, novos, elétricos e híbridos, desembaraçados no Estado do Espírito Santo, e que recolhe, para este Estado, o ICMS da importação, além do incidente na operação interestadual subsequente, destinado aos contribuintes catarinenses, com alíquota de 12%.

Conta que os veículos comercializados pela filial capixaba são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e que, para distribuição e comercialização desses veículos em território nacional, celebrou contratos de concessão com estabelecimentos catarinenses que formam sua rede de concessionárias.

Afirma que as operações interestaduais de remessa desses veículos para as concessionárias catarinenses estão abrangidas pelo regime da substituição tributária. Apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do ICMS-ST.

Passa então a listar os dispositivos da legislação que regem a matéria,  após citar o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/2017, o inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e o disposto no § 2º do artigo 49 do Anexo 3, do Regulamento do ICMS – RICMS/SC-01 expõe seu entendimento segundo o qual, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta dessa, de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo ter sido fabricado em território nacional ou no exterior, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

Conclui, expondo o entendimento de que, apenas na hipótese de inexistir tabela sugerida pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada.

Dessa forma, entende que, no presente caso, a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina será aquela prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, ou seja, àquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI.

Por fim, indaga se está correto seu entendimento.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 3, Artigos 15, 47 e 49.


Fundamentação

A dúvida se refere a base de cálculo do ICMS ST, especificamente sobre a possibilidade de a consulente, que é a filial importadora, cuja fábrica não está em fase operacional, utilizar a tabela de preços sugerida pela importadora.

Convém primeiramente transcrever a legislação catarinense que regulamenta a questão.

RICMS/SC/01, Anexo 3.

 Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I – na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;

III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: 

a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e 

b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,  em que (Convênio ICMS 61/13): 

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. 

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante. 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. 

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).

Observa-se que o §2º do Art. 49 do Anexo 3, originário do convênio ICMS 132/92, estende às saídas promovidas pelas importadoras a possibilidade de utilização da tabela de preços referida no inciso II do artigo 49.

 Embora o trecho final do §2º se refira a tabela sugerida pelo fabricante, nenhuma outra disposição da legislação sobre o tema restringe a aplicação da tabela de preços a importadoras vinculadas aos fabricantes estabelecidos em território nacional. 

Fica evidente a intenção do legislador de estender a aplicação da tabela de preços sugerida às operações praticadas por importadoras. Nesse contexto, é preciso interpretar o trecho final do §2º do art. 49, de modo que seja possível sua operacionalização diretamente pelas importadoras, já que o legislador não trouxe nenhuma restrição neste sentido, independente das importadoras estarem ou não vinculadas a um fabricante nacional. 

Inclusive, vale citar entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento transitado em julgado, neste sentido: 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. VENDA DE AUTOMÓVEIS, IMPORTADOS DE MONTADORA CHINESA PARA O BRASIL, PARA CONCESSIONÁRIAS DA MARCA SITUADAS NO TERRITÓRIO CATARINENSE. BASE DE CÁLCULO. TABELA DE PREÇOS SUGERIDA AO CONSUMIDOR X MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA DE 30%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DA CONTRIBUINTE COMO EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO § 2º DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS 132/92, AFASTANDO A APLICAÇÃO AO ICMS-ST DA MVA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. A possibilidade de utilização da tabela de preços como base de cálculo do ICMS-ST, regra estabelecida para as montadoras e concessionárias, também se aplica às importadoras, conforme previsto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 132/92. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19-12-2018). (TJSC, Apelação n. 0304087-52.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 03040875220168240023, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público). Grifou-se.

No mais, bom rememorar que o objetivo da substituição tributária é centralizar em poucos contribuintes a cobrança do ICMS, de modo a facilitar o trabalho de fiscalização e reduzir a sonegação fiscal.

No caso em questão, a importadora constituiu uma rede de concessionárias. Inclusive no sítio eletrônico da Consulente é sugerido um preço de venda ao público. Dessa forma, é de se esperar que esse preço seja, geralmente, o praticado pela sua rede de concessionárias. Também é razoável inferir que esse preço reflita melhor os valores de venda efetivos do que a atribuição de uma MVA em percentual fixo.

 Evidente que se a tabela de preços sugerida pelo importador não estiver efetivamente sendo seguida pela rede de concessionárias, tem o fisco o direito de cobrar a complementação do valor do ICMS-ST.


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que as importadoras de veículos podem adotar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a tabela de preços sugerida ao público, prevista no inciso II do artigo 49 do anexo 3, incluídos o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:16:21